IIIO DIREITO
Questão prévia
Nas contra-alegações a Autora recorrida vem pugnar pela não admissibilidade do recurso alegando que, retirando as transcrições dos excertos da sentença e dos Acórdãos invocados, as conclusões são uma reprodução integral do corpo das alegações, ou seja, em retas contas, não foram formuladas conclusões.
Em resposta, a Ré recorrente alega não se verificar tal anomalia processual.
Não obstante a referida reprodução se verifique, o certo é que face às questões colocadas no recurso e supra enunciadas, não se verifica a falta de conclusões.
Na verdade, restrito o âmbito do recurso nos moldes acima descritos, tornava-se uma inevitabilidade haver nas conclusões formuladas essa reprodução do corpo alegatório.
Nestes termos e sem necessidade de outros considerandos conclui-se, assim, pela admissibilidade do recurso interposto pela Ré.Como supra se referiu a primeira questão que no recurso vem colocada prende-se com:
a)- saber se tribunal recorrido podia condenar num pedido genérico quando foi formulado um pedido liquido em sede de petição inicial.
Como se evidencia da petição inicial nela a Autora formulou o pedido líquido acima transcrito.
Ora, na parte dispositiva da decisão recorrida condenou-se a Ré a proceder ao pagamento da quantia que vier a apurar-se em sede de liquidação de sentença, correspondente ao valor do consumo irregularmente feito, durante o período compreendido entre 18/04/2016 e 18/04/2019, pelas quantidades que foram apuradas, das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude, acrescida dos respetivos juros.
É, pois, contra este entendimento que se insurge a Ré apelante para quem tal condenação não tem sustentação legal.
Quid iuris?
Preceitua o artigo 609.º, nº 2 do CPCivil sob a epígrafe “Limites da Condenação”, que: “Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
Não é uniforme a jurisprudência quanto ao alcance deste preceito.
Ele não é aplicável quando, na ação declarativa, não tenha resultado a existência de danos.
Nesse caso, formou-se caso julgado material quanto à inexistência de danos, não podendo a questão voltar a ser discutida.
Provando-se, no entanto, a existência de danos, como acontece no presente caso, tendo em o quadro factual descritos nos pontos 6. a 16. da resenha dos factos provados existem dois entendimentos.
E, sobre tais entendimentos, seja-nos permitido aqui transcrever o Ac. desta Relação do Porto de 19/12/2012, proferido no Processo 1662/06.0TBVFR.P1[1], que faz uma resenha destas questões, de forma simples e muito esclarecedora.
“Um entendimento mais restritivo e outrora dominante na jurisprudência considera que: “O artigo 661.º, nº 2, do Código de Processo Civil apenas permite remeter a condenação para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, entendendo-se, porém, essa falta de elementos não como a consequência do fracasso da prova na ação declarativa, mas apenas como consequência de ainda se não conhecerem, com exatidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito no momento da propositura da ação declarativa” (cfr. Ac. STJ de 17-01-1995, P.085801, in www.dgsi.pt).
Para este entendimento a fase executiva destina-se a uma mera quantificação, não possível anteriormente, seja porque ao autor apenas era possível a dedução de um pedido genérico, nos termos do art. 471.º do CPC, ou, podendo formular um pedido específico, não era, ainda assim, possível, no momento da decisão, fixar a quantidade da condenação, quer por se desconhecerem todas ou algumas das consequências do facto ilícito, por estas ainda não se terem produzido, quer por não se terem produzido ainda todos os factos capazes de determinar o montante a fixar.
Tal entendimento tem vindo a dar lugar a uma jurisprudência mais permissiva.
Como exemplo pode consultar-se o Ac. STJ de 19-05-2009, P. 2684/04.1TBTVD.S1. publicado no mesmo sítio e, assim, sumariado:
“I – Sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença.
II – Mesmo que se possa afirmar que se está a conceder uma nova oportunidade ao autor do deduzido pedido líquido de provar o quantitativo dos danos, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal.
III – É que a existência de danos já está provada e apenas não está determinado o seu exato valor.
IV- Só no caso de se não ter provado a existência de danos é que se forma caso julgado material sobre tal objeto, impedindo nova prova do facto no posterior incidente de liquidação.
Ou, o menos recente, mas igualmente esclarecedor, Ac. do TRC 03-10-2006, P. 497/2000.C1:
“I – A aplicação do artº 661.º, nº 2, do CPC, depende da verificação, em concreto, de uma indefinição de valores de prejuízos, mas como pressuposto primeiro da sua aplicação deverá ocorrer a prova da existência dos danos.
II – Este preceito tanto se aplica no caso de se ter inicialmente formulado um pedido genérico e de não se ter logrado converter em pedido específico, como ao caso de ser formulado pedido específico sem que se tenha conseguido fazer prova da especificação, ou seja, quando não se tenha logrado coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, a quantidade de condenação.
III – No caso de o autor ter deduzido um pedido específico (isto é, um pedido de conteúdo concreto), caso não logre fixar com precisão a extensão dos prejuízos poderá fazê-lo em liquidação em execução de sentença.
IV – Uma vez interposto o incidente de liquidação dos danos (artº 378.º CPC), ao demandado cabe a possibilidade de contestar a liquidação efetuada pela parte contrária, com o que fica assegurado o contraditório em relação a tal objetivo.
Subjacente a tal jurisprudência está a ideia de que razões de justiça e de equidade impedem se absolva o réu uma vez demonstrada a sua obrigação, mas impedem igualmente uma condenação arbitrária, sem obediência a limites correspondentes com a realidade.
A tal entendimento não é igualmente alheia a reforma do CPC operada pelo DL n.º 38/2003 de 08/03 que passou a tratar a liquidação como um incidente processual que pode ser deduzido depois de proferida a sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 661º, e, caso seja admitido, a instância considera-se renovada”-(art. 378.º, n.º 2 do CPC introduzido pelo citado DL 38/2003)”. (sic)
É este o entendimento que sufragamos, tanto mais que, “(…) não parece, à luz da justiça material, que se possa premiar aquele que formula ab initio um pedido genérico e penalizar o que apresenta, desde logo, um pedido específico, sendo, por isso, de condenar no que se liquidar em execução de sentença tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no de ter sido formulado um pedido específico e não ter sido possível determinar o objeto ou a quantidade da condenação.” (sic Ac Rel Lx de 06-03-2013 – Proc. 265/06.4TTVNG.L1-4 desta secção).
Em face do exposto, remete-se o apuramento concreto dos danos, para além dos já apurados custos dos simuladores, para o que se liquidar posteriormente, pois os danos mostram-se suficientemente determinados para em sede de posterior liquidação, e em obediência, entre outras, à regra do contraditório, se poderem sujeitar a um julgamento mais específico de apuramento e valoração.”
Sem dúvida que qualquer das teses em confronto se encontra suportada em argumentos consistentes.
Segundo a tese mais “restritiva”, a falta de elementos a que alude o art. 609.º, nº 2, do CPCivil (identicamente, no art. 661.º, n.º 2, do anterior CPC), deve resultar não do fracasso da prova, mas do facto de ainda não se conhecerem com exatidão todas as consequências do facto ilícito, nomeadamente por elas ainda não se terem revelado ou em estarem em evolução. Numa primeira abordagem, não são, na verdade, imediatamente atingíveis as razões que explicam que, em caso de fracasso da prova, seja concedida à parte interessada uma segunda oportunidade para procurar e produzir melhor prova.
Em sentido contrário, para além de parte significativa da doutrina[2], vai a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça[3], segundo a qual nada obsta a que, em face da insuficiência de elementos para determinar o montante em dívida se profira uma condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior, desde que–como acontece no caso dos autos-essa segunda oportunidade de prova não incida sobre a existência dos danos, mas apenas sobre o respetivo valor (pois, relativamente aos danos que não tenham sido provados, forma-se caso julgado material quanto à sua inexistência, não podendo a questão voltar a ser discutida).
Este entendimento é o mais consentâneo com o princípio da igualdade, uma vez que não se vislumbra fundamento material para tratar diferentemente aqueles que formulam ab initio um pedido genérico e os que apresentam, logo à partida, um pedido específico.
Por outro lado, como se refere no Ac. de 10/12/2013 do STJ “não seria curial que, tendo a [parte em questão] provado a existência de uma situação de direito à reparação do dano–art. 562.º do CCivil–, apesar disso, a ação devesse ser julgada improcedente apenas porque se não provou o exato montante que se encontra, a esse título, em dívida”.
Portanto, como refere Vaz Serra[4] “A aplicabilidade do nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil não depende de ter sido formulado um pedido genérico; mesmo que o autor tenha deduzido na ação um pedido de determinada importância indemnizatória, se o tribunal não puder averiguar o exato valor dos danos, deve relegar a fixação da indemnização, na parte que não considerar ainda provada, para execução de sentença (…)”.
Nesse sentido se decidiu também no Acórdão do STJ de 22/09/2016[5], onde se lê que “O facto de o autor ter formulado na ação declarativa de condenação um pedido de indemnização líquido não impede o Tribunal de proferir sentença de condenação em quantia a liquidar posteriormente desde que os elementos de facto, embora revelando a existência de um dano patrimonial, se mostrem insuficientes para a sua quantificação”.
Em idêntico sentido, decidiu o Acórdão do STJ de 08/11/2012[6], onde se afirma que “A norma constante do nº 2 do art. 661.º do CPC, ao prever a possibilidade de condenação genérica, é aplicável aos casos em que o lesado optou pela formulação de pedido específico, liquidando logo o dano que entendia ter sofrido, considerando, porém, o julgador, a final, que, estando demonstrada a existência de um dano-e, portanto, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil invocada–subsistem dúvidas acerca do seu exato valor pecuniário, não supríveis através do recurso a critérios ou juízos de equidade”.
Também no Acórdão do STJ de 07/11/2006[7] se refere “O art. 661º, nº 2 do CPC tanto se aplica ao caso do autor ter formulado inicialmente pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico, como ao de ele ter logo formulado pedido específico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para fixar, com precisão e segurança, o objeto ou a quantidade da condenação, razão pela qual a dedução inicial do pedido líquido não obsta a que a sentença condene em quantia a liquidar em execução de sentença”.
E ainda no mesmo sentido pode ver-se o Acórdão do STJ de 23/01/2007[8], onde se entendeu que “Mesmo que o autor tenha feito um pedido específico (não genérico), a sua quantificação poderá ser relegada para liquidação em execução de sentença, caso não se tenha apurado o montante na ação, desde que nesta se tenha comprovado a existência de danos”.
Concluímos, portanto, que, para efeito de aplicação da norma citada, é irrelevante que o autor tenha formulado um pedido líquido ou específico sem que tenha conseguido provar os factos que havia alegado e dos quais dependia a fixação ou quantificação do objeto da prestação; também essa situação se insere no âmbito de previsão da norma citada e, portanto, também nesse caso o tribunal deverá condenar no que vier a ser liquidado.
O que é absolutamente necessário é que se prove a existência da obrigação, uma vez que aquilo que pode ser relegado para posterior liquidação, ao abrigo da citada disposição legal, não é a existência da obrigação–porque esta, constituindo um pressuposto necessário para que seja proferida uma decisão condenatória, tem que ser previamente demonstrada–, mas sim e apenas o objeto ou a quantidade dessa obrigação.
Resta, portanto, saber se está provada a existência da obrigação que é invocada pela Autora apelada, o que, no caso, se reconduz a saber se está demonstrada a existência dos concretos danos que são por ela invocados, uma vez que os demais pressupostos da responsabilidade civil não estão em causa no presente recurso e têm-se por assentes em face da decisão recorrida onde se considerou que a Ré estava obrigada a indemnizar a Autora pelos danos que esta sofreu em consequência do consumo irregular de energia.
Assim, o que importa saber é se, em face da matéria de facto provada, podemos ter como demonstrado que o consumo irregular de energia (facto que se considerou estar na origem da obrigação de indemnizar) provocou os danos alegados pela Autora apelada, sendo certo que, como decorre do que foi exposto, a condenação no que vier a ser posteriormente liquidado–abrigo do citado artigo 609.º, nº 2–pressupõe a alegação e prova da existência do dano (embora de valor não apurado), porquanto o dano, sendo um elemento constitutivo do direito à indemnização, constitui um pressuposto necessário para que se possa afirmar a existência desse direito e correspondente obrigação e para que, em conformidade, possa ser proferida uma sentença condenatória no que respeita a essa obrigação.
Ora, conforme resulta da matéria de facto dada como provada (não impugnada pela Recorrente) está assente nos autos que:
- -ocorreu um procedimento fraudulento, ou seja, o dano (a obrigação de indemnizar);
- -se presume imputável à Ré;
- -o mesmo terá sido levado a cabo por volta do início do contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado em 11/10/2012;
- -o período que “aproveitou” para o cálculo, ou seja, o período compreendido entre 18/04/2016 e 18/04/2019;
- -face à anomalia que foi detetada no local e analisados os padrões de consumo antes e após a correção da anomalia, foi possível definir um fator de correção K = 1, 32 (K = 50KW:38KW=1,32) (cfr. pontos 6. a 16. do elenco dos factos provados).
Portanto, apenas não foi considerado provado o valor económico (tarifário) dos KWh e KVA para os anos de 2016 a 2019 [al. a) dos factos não provados].
Não obstante, o Tribunal a quo entendeu que o montante do prejuízo deveria ser apurado tendo em conta o valor económico (tarifário) do KWh e KVA para cada um dos anos em que se verificou os consumos ilícitos, ou seja, para os anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Face a tal entendimento e, por lógica implicância, mesmo não dando como provados os valores económicos (tarifário) dos KWh e KVA para os anos de 2016 a 2019, acabou-e bem-por relegar para incidente de liquidação da sentença a quantificação do montante do prejuízo sofrido pela Recorrida, condenando, contudo, a Recorrente.
É, portanto, desprovido de fundamentação legal o alegado pela Recorrente quando menciona que, uma vez que a Autora apresentou um pedido específico, o Tribunal não podia condenar num pedido genérico e que, ao fazê-lo violou o disposto nos artigos 556º e 609º do CPC.
Improcedem, desta forma, as conclusões 1ª a 10ª formuladas pela recorrente.A segunda questão que vem colocada no recurso consiste em:
b)- saber se a decisão recorrida violou o vertido nos artigos 4º e 5º do Decreto Lei 328/90, de 22 de outubro.
Na decisão recorrida propendeu-se para o entendimento de que não tendo ocorrido interrupção de fornecimento de energia elétrica à Ré recorrente não recaía sobre a Autora apelada obrigação de informá-la dos seus direitos, designadamente o de poder requerer à Direção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 328/90, de 22 de outubro.
Deste entendimento dissente a Ré apelante alegando que impedia sobre a Autora apelada o dever de prestar a referida informação.
Que dizer?
Atentemos o que a este respeito preceitua o citado D. Lei 328/90 de 22/10.
Estatui o seu artigo 2.º que:
“1 - Sempre que haja indícios ou se suspeite da prática de qualquer procedimento fraudulento, o distribuidor poderá proceder à inspeção da respetiva instalação elétrica, por meio de um técnico seu, entre as 10 e as 18 horas, o qual poderá, quando o julgar conveniente, solicitar a presença da autoridade policial competente.
2 - Da inspeção será lavrado auto, onde, sendo caso disso, se fará a descrição sumária do procedimento fraudulento detetado, bem como de quaisquer outros elementos que possam interessar à imputação da correspondente responsabilidade.
3 - O auto de vistoria será lavrado, sempre que possível, em presença do consumidor ou de quem no local o represente, designadamente um seu familiar ou empregado, e deverá ser instruído com os elementos de prova eventualmente recolhidos; deste auto será deixada cópia ao consumidor.
4 - No caso de o consumidor não permitir que o distribuidor proceda à inspeção referida no n.º 1, este poderá interromper de imediato o fornecimento de energia elétrica, participando tal facto à Direcção-Geral de Energia”
Preceitua por sua vez o artigo 3.º do mesmo diploma legal que:
1 - Se da inspeção referida no artigo anterior se concluir pela existência de violação do contrato de fornecimento de energia elétrica por fraude imputável ao consumidor, o distribuidor goza dos seguintes direitos: a) Interromper o fornecimento de energia elétrica, selando a respetiva entrada; b) Ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude e dos juros que estiverem estabelecidos para as dívidas ativas do distribuidor.
2 - Quando o consumidor não seja o autor do procedimento fraudulento ou por ele responsável, o distribuidor tem apenas direito a ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito pelo consumidor.
E o artigo 4.º consigna que:
1 - O direito consagrado na alínea a) do nº 1 do artigo 3º só pode ser exercido depois de o distribuidor ter notificado, por escrito, o consumidor do valor presumido do consumo irregularmente feito e de o ter informado dos seus direitos, nomeadamente o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo seguinte.
2 - O consumidor pode obstar à interrupção do fornecimento, assumindo, por escrito, perante o distribuidor a responsabilidade pelo pagamento, no prazo que, na falta de acordo, este estabelecer, das verbas que lhe forem devidas nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 3º.
3 - Se o consumidor não efetuar, no prazo estabelecido ou acordado, o pagamento das verbas referidas no número anterior, o distribuidor retoma o direito de interromper o fornecimento.
Por último, dispõe o artigo 5.º que:
1 - Sempre que o distribuidor use do direito de interromper o fornecimento de energia elétrica, participará de imediato o facto à Direcção-Geral de Energia, juntando cópia do auto referido no n.º 2 do artigo 2.º, bem como toda a correspondência trocada com o consumidor.
2 - Sempre que o consumidor entenda não ter cometido qualquer fraude, poderá requerer à Direcção-Geral de Energia, sem prejuízo do direito de recorrer aos tribunais, a vistoria da instalação elétrica, a qual será sempre realizada no prazo máximo de 48 horas.
3 - Se, em virtude da vistoria referida no número anterior, a Direcção-Geral de Energia concluir pela inexistência de qualquer procedimento fraudulento, ordenará ao distribuidor o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, tendo, neste caso, o distribuidor o dever de indemnizar o consumidor pelos prejuízos causados.
4 - Pela vistoria referida no nº 2, a Direcção-Geral de Energia cobrará ao consumidor ou ao distribuidor, conforme verificar ou não a existência da fraude, uma quantia a estabelecer por portaria do Ministro da Indústria e Energia, que constituirá receita daquela Direcção-Geral.
Ora, relativamente ao alegado dever de informação a que a Autora apelada estaria adstrita como alega a Ré apelante, a jurisprudência não tem sido uniforme sobre esta questão.
Para uns o direito do consumidor de ser informado de que pode requerer à Direção Geral de Energia uma vistoria (art. 4º do DL nº 328/90, de 22.10) ocorre quer no caso de interrupção da energia elétrica ab initio [al. a) do nº 1 do art. 3.º], quer quando o distribuidor opte, primeiro, por exigir o pagamento do consumo [al. b) do nº 1 do art. 3º].[9]
Para outros, esse direito do consumidor de ser informado de que pode requerer à Direção Geral de Energia uma vistoria apenas se justifica no caso de interrupção da energia elétrica nos termos da al. a) do citado artigo 3.º.[10]
Como vem provado nos autos, no caso em apreço não houve interrupção do fornecimento de energia (cfr. ponto 20. da resenha dos factos provados).
Ora, nestas situações (não interrupção do fornecimento de energia), entendemos ser esta última posição a que se mostra mais consentânea com a letra e o espírito da lei.
Pela sua clareza, permitimo-nos aqui reproduzir a argumentação constante do Ac. da RL de 02/12/2021 a fundamentar esta posição[11] e que subscrevemos na íntegra: “(…) Na realidade, afigura-se-nos que a lei é clara quanto a tal aspeto. O legislador prevê claramente dois tipos de situações: uma, manifestamente mais gravosa para o consumidor, que é a que decorre da possibilidade deste poder ficar privado de um bem essencial como é o consumo de energia elétrica, hoje, fulcral para a vivência em sociedade; outra, muito menos grave, de âmbito meramente pecuniário e que implica para o consumidor a obrigação de ressarcir a distribuidora do serviço de energia elétrica dos prejuízos por esta sofridos decorrentes da fraude. Nesta conformidade, só quanto à situação primeiramente referida o legislador impõe a notificação por escrito ao consumidor, com a informação de que poderá pedir outra vistoria à Direcção-Geral de Energia. Não só é o que resulta expresso do art.º 4.º, n.º 1, quando refere “O direito consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º…”,como também é o que se extrai da conjugação desses artigos 3.º e 4.º, com o 5.º. Efetivamente, não terá sido por acaso que o legislador previu duas alíneas autónomas, consagrando dois direitos distintos que atribuiu à distribuidora do serviço de energia elétrica; não terá sido também por acaso, que houve uma preocupação especial quanto a esse poder gravoso de interrupção do fornecimento de energia elétrica, estipulando os cuidados a ter ao acioná-lo e os direitos do consumidor perante tal prorrogativa do distribuidor. Com efeito, os artgs. 4.º e 5.º, n.º 1, visam salvaguardar essa situação (não só a necessidade de notificação do consumidor dos direitos a que já aludimos, como também o dever, por parte do distribuidor, de participar de imediato à Direção Geral da Energia quando interromper o fornecimento ao consumidor). Por outro lado, não fica o consumidor impossibilitado de recorrer a tal Direção Geral, pois que o n.º 2 do art.º 5.º permite que tal possa ocorrer, mesmo em situações em que não tenha havido interrupção do fornecimento de energia– “Sempre que o consumidor entenda não ter cometido qualquer fraude, poderá requerer à Direcção-Geral de Energia, sem prejuízo do direito de recorrer aos tribunais, a vistoria da instalação elétrica, a qual será sempre realizada no prazo máximo de 48 horas.” Certo é que, se neste n.º 2 do art.º 5.º se visa abarcar todas as situações em que o consumidor pretende recorrer à aludida Direcção-Geral, por entender não ter cometido qualquer fraude, já no n.º 1 do preceito impõe-se ao distribuidor a obrigação de participar de imediato a interrupção do fornecimento de energia por si operada à Direcção-Geral de Energia, com a junção de cópia do auto de vistoria, bem como toda a correspondência trocada como consumidor, nas situações em que tal interrupção tenha existido. É assim para nós claro, repete-se, que o legislador previu duas situações distintas e tratou-as de forma diferenciada, não se nos afigurando possível extrair interpretação distinta da que deixamos exposta.”.
No caso sub Júdice, não estava, pois, a Autora apelada obrigada a informar a Ré apelante do direito de requerer à Direcção-Geral de Energia uma vistoria (para contraprova), não obstante, esta a pudesse ter requerido, se entendesse não ter cometido qualquer fraude, o que não fez.
Assim sendo, conclui-se que, in casu, não tendo ocorrido interrupção de fornecimento de energia elétrica à Ré apelante, não recaía sobre a Autora apelada a obrigação de informá-la dos seus direitos, designadamente o de poder requerer à Direção-Geral de Energia a vistoria prevista no acima transcrito artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 328/90, de 22 de outubro.
Improcedem, desta forma, as conclusões 11ª a 16ª formuladas pela apelante e, com elas, o respetivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação pela Ré apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).Porto, 13 de novembro de 2023.
Manuel Domingos Fernandes
Fernandes Almeida
Mendes Coelho