I- No âmbito dos vícios que conduzam à anulação do acto impugnado deverá, em princípio, ser dada a primazia aos vícios atinentes com a "legalidade interna" em detrimento dos relacionados com a legalidade externa (incompetência e vício de forma).
II- É que a ilegalidade externa não impedirá a Administração de praticar novo acto, com o mesmo sentido decisório, só que, agora, expurgado do vício que tenha conduzido à decisão anulatória.
III- Contudo, em certas situações poderá ser de conhecer prioritariamente do vício de forma, desde que assim se tutele de maneira mais eficaz os interesses alegadamente ofendidos.
IV- Tal é o caso de acto praticado no exercício de poderes discricionários, em relação ao qual o recorrente tenha arguido o vício de erro nos pressupostos de facto e a falta de fundamentação, quando a apreciação daquele erro dependa da averiguação dos fundamentos da decisão.
V- A fundamentação é um conceito relativo variável, em função do tipo legal de acto.
VI- Ou seja, a maior ou menor graduação da densidade do conteúdo da fundamentação não é passível de ser aferida sem atender, designadamente, ao tipo legal do acto em causa.
VII- No domínio dos actos praticados no exercício de poderes discricionários, a exigência de fundamentação adquire particular relevo.
VIII- No âmbito da fundamentação por remissão bastará uma declaração inequívoca que não deixe dúvidas quanto à identificação da fundamentação do acto, podendo não ser imperativo referir que se concorda com a informação, o parecer ou a proposta que antecede.
IX- Em sede da fundamentação não pode aceitar-se, como obedecendo aos requisitos legalmente fixados, a que se traduza no uso de expressões de tal modo genéricas que não habilitem o particular a aperceber-se das razões que terão motivado o acto.
X- O mesmo sucedendo em relação aos juízos conclusivos, sem concretização da factualidade que lhes tenha servido de base.