IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Recusa do recebimento da petição inicial
Como é sabido a secretaria pode recusar o recebimento de uma acção, nomeadamente em caso de falta de comprovativo do pagamento das custas judiciais ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário conforme artigo 558º alínea f) do NCPC (art. 474º alínea f) do ACPC).
Se não assistir ao autor apoio judiciário, a secretaria deverá notificar o mandatário para juntar documento comprovativo desse pagamento. Já nos casos em que o autor goze de apoio judiciário, o documento que ateste tal benefício deverá ser junto aos autos.
Ainda assim, justifica-se, nos casos em que o apoio tenha sido pedido mas a Segurança Social não se haja pronunciado quanto à sua concessão, que a secretaria não deva recusar o seu recebimento. O que legislador terá pretendido evitar foi o recurso aos tribunais sem que se mostrassem pagas as respectivas custas, evitando actos da secretaria e dos magistrados que se viessem a revelar inúteis.
Já nos casos em que a acção dá entrada em momento anterior à decisão de concessão ou não do benefício de apoio judiciário, o autor, antes de intentar a acção teve que realizar diligências, o que não se coaduna com um desinteresse processual. Ademais tal solução é acolhida pela própria lei quando, faltando menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido, sendo a petição inicial é admitida sem que exista qualquer segurança jurídica que o apoio venha a ser concedido ou, na negativa, que o autor proceda ao pagamento devido.
Por outro lado, nenhum prejuízo resulta para a contraparte ou, pelo menos, não resultará prejuízo superior ao decorrente de uma citação prévia.
Assim, nas situações em que se encontre pendente o pedido de apoio judiciário sem que exista ainda decisão (final) por parte da Segurança Social, não será de aplicar o disposto no artigo 558º alínea f) do NCPC.
Logo, a petição não deveria à partida ter sido recusada e, tendo-o sido, sempre deveria ter sido proferido despacho que admitisse a entrada da mesma em juízo.
2. Do deferimento tácito
Nos termos dos arts. 25.º da Lei n.º 34/04, de 29/07, decorrido o prazo de 30 dias para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica sem que haja sido proferida esta decisão, considera-se «tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica».
Ora, no caso dos autos, em 26-08-2013 o recorrente veio requerer a sua insolvência na qual alegou e juntou à sua Petição um pedido de apoio judiciário formulado em 11-07-2013, sem que tivesse sido proferida decisão expressa, invocando o Requerente o deferimento tácito de tal pedido uma vez que tinham decorrido mais de trinta dias sobre o pedido formulado de acordo com o preceituado no referido artigo 25º da LAJ.
Com efeito, o regime aqui consagrado introduz regras especiais face ao regime geral consagrado no Código de Procedimento Administrativo, porquanto neste se fixa, como regime regra, um prazo para prolação de decisão do procedimento administrativo de 90 dias e a presunção do indeferimento tácito caso não tenha sido proferida decisão naquele prazo (cfr. arts. 107.º, 108.º e 109.º todos do CPA).
De todo o modo, em caso de apreciação da pretensão de concessão de protecção jurídica não resulta o afastamento das demais regras que disciplinam o procedimento administrativo em presença, mormente, as regras que prevêem a possibilidade de prolação de acto expresso de indeferimento por parte da entidade administrativa sobre a pretensão formulada pelo interessado revogando o deferimento tácito (cfr. arts. 135.º, 136.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º todos do CPA).
Assim, a formação de acto tácito de deferimento concede ao requerente o direito que reclama, mas a prolação do acto expresso que indefere tal pretensão faz desaparecer da ordem jurídica o mencionado acto tácito, na medida em que o acto tácito constitui mera manifestação de vontade presumida[2].
Ou seja, considerando que foi feita prova pelo requerente de que foi pedido o beneficio de apoio judiciário junto da entidade competente, independentemente de ter ou não decorrido o prazo de 30 dias sobre tal pedido, deveria ter sido admitida a petição inicial.
3Do processo de insolvência
Por último, mas não menos importante, há que ter em consideração que estamos perante um processo de insolvência em que foi requerido o pedido de exoneração do passivo restante.
Na verdade, o artigo 304º do CIRE estabelece o princípio de que as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado Contudo, de acordo com artigo 248º do CIRE, sob a epígrafe «apoio judiciário», estabelece que o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o Cofre tenha suportado.
Sendo concedida a exoneração do passivo restante, é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida, o disposto no artigo 65.º do Código das Custas Judiciais, mas sem subordinação ao período máximo de 12 meses previsto no respectivo n.º 1.
Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acresce a taxa de justiça equivalente aos juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido.
O que significa, na esteira do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/05/2012[3], que o devedor não tem que suportar quaisquer custas, até à decisão final do pedido de exoneração do passivo restante que apresentou e, depois de proferida a decisão final, só é chamado a pagar as custas que eventualmente não tenham sido já pagas à custa da massa e do rendimento disponibilizado ao abrigo da cessão feita ao fiduciário.
E uma vez que a norma não distingue entre o processado que dá causa às custas, entende-se que se aplica a todas e quaisquer custas do processo de insolvência que devessem ser pagas ou adiantadas, através da taxa de justiça, pelo devedor.
Carvalho Fernandes e João Labareda[4] parecem restringir o âmbito do artigo 248º do CIRE a supostas custas autónomas inerentes ao procedimento de exoneração do passivo restante. Contudo, como se afirma no acórdão supra referido, não estamos perante um incidente processual susceptível de gerar custas autónomas. E se a norma não distingue entre custas da insolvência e custas do pedido de exoneração, não cabe ao intérprete distinguir até porque não se vislumbram razões que justifiquem tal distinção.
O que a lei manifestamente visou foi não dificultar ou agravar com o pagamento de encargos tributários, durante o lapso de tempo mais ou menos alargado que se julgou adequado, a pressuposta delicada situação do devedor que vem procurar que seja reconhecido o seu merecimento ao favor da exoneração do passivo restante.
O legislador, com o instituto da exoneração do passivo restante, pretendeu não sobrecarregar o devedor com o encargo adicional de quaisquer custas se e enquanto estas pudessem ou devessem ser cumpridas pela massa e pelo rendimento disponibilizado ao fiduciário.
É certo que, pese embora a epígrafe do art. 248º nº 1 do CIRE, não estamos aqui propriamente perante um fenómeno de apoio judiciário, na acepção constante da legislação específica do apoio judiciário. No entanto, o efeito visado com a citada norma é em tudo similar àquele que pode produzir o apoio judiciário, isto é, visa-se em qualquer dos casos postergar no tempo o pagamento das custas. Trata-se de um benefício que ainda pode ser considerado como representando um apoio judiciário específico e exclusivo, isto é, um benefício que visa permitir que a parte insolvente que quer ver-se exonerada do passivo restante, goze do benefício de se ver liberta de assumir o pagamento imediato de custas.
Note-se, aliás, que o benefício previsto no n.º 1 artigo art. 248º do CIRE afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono, como refere o nº 4 do citado artigo.
Em suma, e como também conclui o acórdão que aqui seguimos de perto[5], o artigo 248º do CIRE estabelece um benefício automático ao não pagamento imediato da taxa de justiça, que é um prévio pagamento sobre as custas devidas, diferindo-o para momento ulterior.
Logo, também por este fundamento, o Requerente, ora Apelante, não tem que pagar, por enquanto, qualquer taxa de justiça e para o caso eventual de vir a ter de pagar, valerá, então, o apoio judiciário que requereu, cabendo verificar se o mesmo foi deferido tacitamente, ou se a falta de decisão expressa se deveu a algum comportamento menos diligente do requerente junto da entidade administrativa. Se for caso disso, deve o tribunal, oficiosamente, averiguar das razões que justificaram a não prolação de despacho por parte da Segurança Social.
Tudo para concluir que a decisão recorrida não deve ser mantida.
Ainda que não inteiramente pelos mesmos fundamentos, procede a apelação, sendo de revogar a decisão recorrida.
Concluindo:
1 - Nas situações em que se encontre pendente o pedido de apoio judiciário sem que exista ainda decisão (final) por parte da Segurança Social, não será de aplicar o disposto no artigo 558º alínea f) do NCPC.
2 - Em caso de apreciação da pretensão de concessão de protecção jurídica não resulta o afastamento das demais regras que disciplinam o procedimento administrativo, mormente, as regras que prevêem a possibilidade de prolação de acto expresso de indeferimento por parte da entidade administrativa sobre a pretensão formulada pelo interessado, revogando o deferimento tácito (cfr. arts. 135.º, 136.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º todos do CPA).
3 - A formação de acto tácito de deferimento concede ao requerente o direito que reclama, mas a prolação do acto expresso que indefere tal pretensão faz desaparecer da ordem jurídica o mencionado acto tácito, na medida em que o acto tácito constitui mera manifestação de vontade presumida.
4 – Tendo presente o artigo 248º do CIRE, sob a epígrafe «apoio judiciário», o devedor não tem que suportar quaisquer custas, até à decisão final do pedido de exoneração do passivo restante que apresentou e, depois de proferida a decisão final, só é chamado a pagar as custas que eventualmente não tenham sido já pagas à custa da massa e do rendimento disponibilizado ao abrigo da cessão feita ao fiduciário.