Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 O Secretário de Estado das Obras Públicas recorre do Acórdão da Secção, de 16-1-03, que, por intempestiva, rejeitou a reclamação por si interposta do despacho do Relator, de 28-11-02, que, com fundamento em impossibilidade superveniente da lide, declarou extinta a instância do recurso contencioso interposto, ao abrigo das disposições do DL 134/98, de 15-5, do despacho, de 11.3.02, do Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária que decidiu pela adjudicação no âmbito do concurso internacional para a implementação do Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (VTS).
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“a) A alínea c) do nº 4 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 134/98 não se aplica à reclamação para a conferência prevista no nº 2 do artigo 9º da LPTA
b) Os despachos dos relatores referidos na alínea f) do nº 1 do artigo 9º da LPTA são, por isso, passíveis de reclamação para a conferência no prazo geral de 10 dias;
c) Um entendimento diverso, que interprete e aplique à reclamação para a conferência prevista na alínea f) do nº 2 do artigo 9º da LPTA o prazo de cinco dias estabelecido na alínea c) do nº 4 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 134/98, é inconstitucional por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva consagrada no artigo 20º da CRP.
Nestes termos deve ser revogado o aliás douto acórdão recorrido...” – cfr. fls. 1145-1146.
1. 2 A agora Recorrida, tendo contra-alegado, apresentou as seguintes conclusões:
“A) O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo ora Recorrente Exmº Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, do Acórdão proferido em Conferência datado de 16.01.2003 que rejeitou a reclamação apresentada por esse da decisão do Exmº Sr. Juiz Conselheiro Relator de 28.1.2002, o qual declarou o recurso contencioso de anulação extinto na sua instância por impossibilidade superveniente da lide, em face da prática de um acto de anulação do procedimento com efeitos revogatórios sobre o acto de adjudicação em causa nesse processo pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
B) O ora Recorrente vem contestar, pelo presente, a rejeição por extemporaneidade da sua reclamação, afirmando que teria havido erro na aplicação da alínea c) do nº 4 do art. 4º do Decreto-Lei nº 134/98, de 15 e Maio, já que, no seu entendimento, o prazo de 5 dias não seria aplicável às reclamações para a conferência, com dois fundamentos: i) o art. 4º só se aplica a recursos contenciosos, que não a reclamações, por considerar essas equiparáveis a recursos jurisdicionais e ii) seria inconstitucional, por violação do art. 20º da CRP, o entendimento que permitisse a existência de um prazo mais longo para reagir de uma decisão de um juiz singular do que o prazo para reagir a uma decisão de um colectivo;
C) Tratando-se o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio de um diploma concebido com especialidade, visando a tutela célere e a rápida composição de litígios entre a Administração e particulares nos domínios da contratação administrativa previsto no art. 1º, faz todo o sentido estabelecerem-se prazos mais céleres que os resultantes da LPTA e ETAF para prática de actos, o que, de resto, vem em linha com a natureza urgente dos recursos contenciosos aí regulados;
D) O art. 4º, nº 4 do Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio onde se insere a alínea c) que impõe a prática de outros actos processuais não previstos nas alíneas c) e d) em 5 dias constitui uma inflexão ao regime subsidiário da LPTA e ETAF previsto no nº 1 do art. 4º;
E) O art. 4º do Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio também não excluiu do seu campo de aplicação a reclamação para a conferência, estando excluída, apensa, a fase dos recursos jurisdicionais por aplicação do art. 102º e seg. da LPTA ex vi art. 4º, nº 1;
F) Nas circunstâncias como a presente – em que o juiz singular não é titular do poder jurisdicional, a apresentação de reclamação torna-se necessária com vista a obter-se do órgão titular do poder jurisdicional (a Conferência) uma decisão final em 1ª instância que altere, mantenha, substitua ou revogue a decisão do juiz singular, possibilitando, depois, a reacção por via do recurso jurisdicional, o qual já se integra na tramitação de 2ª instância;
G) A reclamação, no caso dos autos, não está, por isso, fora do âmbito material da alínea c) do nº 4 do Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, não se podendo considerar que tem natureza e função semelhante a um recurso jurisdicional, nem arguir a inconstitucionalidade se o prazo para o seu exercício é distinto do prazo para interposição do recurso jurisdicional;
I) Assim sendo, requer-se...que o decidido pela Conferência seja mantido e, em consequência, seja negado provimento ao recurso jurisdicional interposto.
Nestes termos, devem as presentes contra-alegações serem consideradas procedentes e, em consequência, ser negado provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se o decidido em conferência...” – cfr. fls. 1168-1171.
1. 3 No seu Parecer de fls. 1148, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
1. 4 Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no Acórdão recorrido, que aqui consideramos reproduzida, com estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.
3- O DIREITO
3. 1 Como decorre do já atrás exposto, em causa está o Acórdão da Secção, de 16-1-03, a fls. 1120/1123, que rejeitou, por intempestiva, a Reclamação apresentada pelo Recorrente, em 18-12-02, a fls. 1066/1076, do despacho do Relator, de 28-11-02, de fls. 1062, que julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.
Para assim decidir, o questionado aresto entendeu que o prazo para a dedução da dita reclamação era de cinco dias, nos termos da alínea c), do nº 4, do artigo 4º do DL 134/98, de 15-5, prazo esse que, na óptica do referido Acórdão terminava em 10-12-02, sendo que, a reclamação apenas viria a dar entrada em Tribunal, por telecópia, no dia 18-12-02, logo, já depois de expirado o respectivo prazo, daí a sua intempestividade.
3. 2 Contudo, esta não é a postura assumida pelo Recorrente, que considera não se verificar a aludida extemporaneidade, na medida em que ao caso não era de aplicar o prazo da citada alínea c), mas, antes, o prazo geral de 10 dias.
E, isto, sendo certo que o entendimento diverso é inconstitucional, por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20º da CRP.
3. 3 Não lhe assiste razão, como se irá demonstrar de seguida.
Em primeiro lugar importa salientar que a reclamação para a conferência não tem a mesma natureza que o recurso jurisdicional.
Com efeito, deparamos com figuras não coincidentes, que têm diferente natureza jurídica, o que justifica uma diversa solução quanto ao seu específico regime, designadamente, no que concerne aos prazos de que a parte dispõe para o seu accionamento.
Temos, assim, que a reclamação para a conferência dos despachos do relator, a decidir pelo órgão colegial de que este faz parte, é doutrinariamente uma reclamação e não um recurso.
Vide, neste sentido, Armindo Ribeiro Mendes, in Recursos em Processo Civil, 2ª edição, a pág. 135, bem como o Ac. deste STA, de 1-4-98 – Rec. 32.434.
A esta conclusão não obsta a circunstância de no artigo 70º da Lei 28/82, de 15-11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, na redacção introduzida pela Lei nº 13-A/98, de 26-2) se equiparar a reclamação para a conferência aos recursos ordinários.
Na verdade, tal equiparação é feita apenas para efeitos de se aferir do esgotamento dos “recurso ordinários”, que, como se sabe, é um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos para o TC previstos nas alíneas b) e f) do nº 1, do dito artigo 70º.
Do já exposto resulta estarmos em face de meios processuais distintos.
Cfr., nesta linha, o Ac. deste STA, de 6-6-01 – Rec. 26.019.
De facto, a reclamação para a conferência do despacho do relator tem por função substituir a opinião singular do relator pela decisão colectiva do tribunal.
Vide, a este propósito, entre outros, os Acs. deste STA, de 12-10-00 – Rec. 44.652 e de 5-7-01 (Pleno) – Rec. 38.969 e do STJ, de 14-2-95 – Rec. 86.652, in Colectânea de Jurisprudência, Ano III, Tomo I – 1995, a págs. 92-94.
Ou seja, com a reclamação para a conferência o que se trata é de provocar a emissão de acórdão que revogue ou altere o despacho do relator, por forma a que esta decisão se conforme com o regime legal aplicável, assumindo-se o dito meio, numa certa perspectiva, como um pedido de substituição do órgão singular (o relator) pelo órgão colegial (a conferência, como tribunal colectivo), para proferir decisão sobre determinada questão.
Ora, precisamente por ser assim é que, atenta a diversa natureza das figuras em análise (reclamação e recurso), não é imperativo que as mesmas estejam sujeitas a um regime jurídico coincidente, designadamente, no concernente aos prazos para o seu accionamento, podendo, tal diferença legitimar o estabelecimento de prazos mais alargados para o recurso jurisdicional, quando confrontado com o previsto para a reclamação, sem que, de tal facto, decorra, de per si, a violação do disposto no artigo 20º da CRP, não bastando para sustentar o juízo do inconstitucionalidade defendido pelo Recorrente a mera invocação do citado preceito constitucional no contexto do entendimento acolhido pelo Acórdão recorrido, que considerou ser de aplicar o prazo de cinco dias para a dedução de reclamação do despacho do relator, entendimento esse que, assim, não ofende o referido preceito.
De facto, a este nível, necessário se tornaria que o Recorrente explicitasse suficientemente em que termos é que a tese perfilhada no questionado aresto era susceptível de ferir as exigências decorrentes do citado preceito constitucional, o que, contudo, não sucedeu, não tendo, por isso, logrado o Recorrente demonstrar que, no caso em apreço, a posição sustentada no Acórdão da Secção contende com o direito à tutela jurisdicional efectiva, tanto mais que, por exemplo, o Recorrente não fez qualquer alusão a uma hipotética exiguidade e inadequação manifesta do prazo em questão, em termos de uma cabal e eficaz defesa das suas posições.
Por outro lado, temos que, contra o que defende o Recorrente na sua alegação, o prazo a observar para efeitos de reclamação para a conferência do despacho do relator era, com efeito, de cinco e não de dez dias, razão pela qual aqui se coonesta o entendimento perfilhado no Acórdão recorrido.
E, isto, fundamentalmente, devido ao facto de à questão agora em análise ser de aplicar o disposto na alínea c), do nº 4, do artigo 4º do DL 134/98, de onde resulta que o prazo a observar para a apresentação da reclamação é de cinco dias, como acertadamente se refere no Acórdão da Secção.
Vide, neste sentido, o Ac. deste STA, de 1-7-99 – Rec. 45132.
Com efeito, o Legislador criou um figurino processual dotado dos meios conducentes ao rápido dirimir dos litígios atinentes com o contencioso da formação dos contratos, assim se explicando, designadamente, o encurtamento dos prazos, como se pode constatar das diferentes alíneas do nº 4, do artigo 4º do citado Diploma Legal, prazos esses que, por serem especiais, prevalecem sobre o que, neste particular contexto, se preveja na LPTA, sendo certo que, por outro lado, os processos a que se reporta o DL 134/98 têm carácter urgente, ex vi do nº 4, do já aludido artigo 4º.
Aliás, tal natureza urgente é que justifica, em especial, a fixação de prazos curtos para os vários actos processuais das partes e do tribunal.
Cfr., neste perspectiva, entre outros, os Acs. deste STA, de 6-4-00 – Rec. 45.968 e de 9-1-02 – Rec. 48.303.
Importa, ainda, salientar que a urgência não foi estabelecida apenas em defesa dos interesses dos Recorrentes, na medida em que ela também interessa à Administração e aos Recorridos Particulares, procurando-se obter, com a necessária celeridade, a definição das situações antes da celebração dos contratos, por forma a que só se passe a esta fase uma vez juridicamente estabilizada a escolha do contratante.
Ver, nesta linha, designadamente, os Acs. deste STA, de 30-1-01 – Rec. 46.893 e de 1-4-03 – Rec. 0483/03.
Podemos, assim, concluir que nenhuma censura merece o Acórdão recorrido ao ter decidido pela intempestividade na apresentação da reclamação do despacho do relator, destarte improcedendo todas as conclusões da alegação do Recorrente.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o Acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2004
Santos Botelho – Relator – Azevedo Moreira – António Samagaio – João Cordeiro – Rosendo José – Angelina Domingues – Pires Esteves – Pais Borges.