3O DIREITO
3.1 Como decorre do já atrás exposto, em causa está o Acórdão da Secção, de 16-1-03, a fls. 1120/1123, que rejeitou, por intempestiva, a Reclamação apresentada pelo Recorrente, em 18-12-02, a fls. 1066/1076, do despacho do Relator, de 28-11-02, de fls. 1062, que julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.
Para assim decidir, o questionado aresto entendeu que o prazo para a dedução da dita reclamação era de cinco dias, nos termos da alínea c), do nº 4, do artigo 4º do DL 134/98, de 15-5, prazo esse que, na óptica do referido Acórdão terminava em 10-12-02, sendo que, a reclamação apenas viria a dar entrada em Tribunal, por telecópia, no dia 18-12-02, logo, já depois de expirado o respectivo prazo, daí a sua intempestividade.
3.2 Contudo, esta não é a postura assumida pelo Recorrente, que considera não se verificar a aludida extemporaneidade, na medida em que ao caso não era de aplicar o prazo da citada alínea c), mas, antes, o prazo geral de 10 dias.
E, isto, sendo certo que o entendimento diverso é inconstitucional, por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20º da CRP.
3.3 Não lhe assiste razão, como se irá demonstrar de seguida.
Em primeiro lugar importa salientar que a reclamação para a conferência não tem a mesma natureza que o recurso jurisdicional.
Com efeito, deparamos com figuras não coincidentes, que têm diferente natureza jurídica, o que justifica uma diversa solução quanto ao seu específico regime, designadamente, no que concerne aos prazos de que a parte dispõe para o seu accionamento.
Temos, assim, que a reclamação para a conferência dos despachos do relator, a decidir pelo órgão colegial de que este faz parte, é doutrinariamente uma reclamação e não um recurso.
Vide, neste sentido, Armindo Ribeiro Mendes, in Recursos em Processo Civil, 2ª edição, a pág. 135, bem como o Ac. deste STA, de 1-4-98 – Rec. 32.434.
A esta conclusão não obsta a circunstância de no artigo 70º da Lei 28/82, de 15-11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, na redacção introduzida pela Lei nº 13-A/98, de 26-2) se equiparar a reclamação para a conferência aos recursos ordinários.
Na verdade, tal equiparação é feita apenas para efeitos de se aferir do esgotamento dos “recurso ordinários”, que, como se sabe, é um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos para o TC previstos nas alíneas b) e f) do nº 1, do dito artigo 70º.
Do já exposto resulta estarmos em face de meios processuais distintos.
Cfr., nesta linha, o Ac. deste STA, de 6-6-01 – Rec. 26.019.
De facto, a reclamação para a conferência do despacho do relator tem por função substituir a opinião singular do relator pela decisão colectiva do tribunal.
Vide, a este propósito, entre outros, os Acs. deste STA, de 12-10-00 – Rec. 44.652 e de 5-7-01 (Pleno) – Rec. 38.969 e do STJ, de 14-2-95 – Rec. 86.652, in Colectânea de Jurisprudência, Ano III, Tomo I – 1995, a págs. 92-94.
Ou seja, com a reclamação para a conferência o que se trata é de provocar a emissão de acórdão que revogue ou altere o despacho do relator, por forma a que esta decisão se conforme com o regime legal aplicável, assumindo-se o dito meio, numa certa perspectiva, como um pedido de substituição do órgão singular (o relator) pelo órgão colegial (a conferência, como tribunal colectivo), para proferir decisão sobre determinada questão.
Ora, precisamente por ser assim é que, atenta a diversa natureza das figuras em análise (reclamação e recurso), não é imperativo que as mesmas estejam sujeitas a um regime jurídico coincidente, designadamente, no concernente aos prazos para o seu accionamento, podendo, tal diferença legitimar o estabelecimento de prazos mais alargados para o recurso jurisdicional, quando confrontado com o previsto para a reclamação, sem que, de tal facto, decorra, de per si, a violação do disposto no artigo 20º da CRP, não bastando para sustentar o juízo do inconstitucionalidade defendido pelo Recorrente a mera invocação do citado preceito constitucional no contexto do entendimento acolhido pelo Acórdão recorrido, que considerou ser de aplicar o prazo de cinco dias para a dedução de reclamação do despacho do relator, entendimento esse que, assim, não ofende o referido preceito.
De facto, a este nível, necessário se tornaria que o Recorrente explicitasse suficientemente em que termos é que a tese perfilhada no questionado aresto era susceptível de ferir as exigências decorrentes do citado preceito constitucional, o que, contudo, não sucedeu, não tendo, por isso, logrado o Recorrente demonstrar que, no caso em apreço, a posição sustentada no Acórdão da Secção contende com o direito à tutela jurisdicional efectiva, tanto mais que, por exemplo, o Recorrente não fez qualquer alusão a uma hipotética exiguidade e inadequação manifesta do prazo em questão, em termos de uma cabal e eficaz defesa das suas posições.
Por outro lado, temos que, contra o que defende o Recorrente na sua alegação, o prazo a observar para efeitos de reclamação para a conferência do despacho do relator era, com efeito, de cinco e não de dez dias, razão pela qual aqui se coonesta o entendimento perfilhado no Acórdão recorrido.
E, isto, fundamentalmente, devido ao facto de à questão agora em análise ser de aplicar o disposto na alínea c), do nº 4, do artigo 4º do DL 134/98, de onde resulta que o prazo a observar para a apresentação da reclamação é de cinco dias, como acertadamente se refere no Acórdão da Secção.
Vide, neste sentido, o Ac. deste STA, de 1-7-99 – Rec. 45132.
Com efeito, o Legislador criou um figurino processual dotado dos meios conducentes ao rápido dirimir dos litígios atinentes com o contencioso da formação dos contratos, assim se explicando, designadamente, o encurtamento dos prazos, como se pode constatar das diferentes alíneas do nº 4, do artigo 4º do citado Diploma Legal, prazos esses que, por serem especiais, prevalecem sobre o que, neste particular contexto, se preveja na LPTA, sendo certo que, por outro lado, os processos a que se reporta o DL 134/98 têm carácter urgente, ex vi do nº 4, do já aludido artigo 4º.
Aliás, tal natureza urgente é que justifica, em especial, a fixação de prazos curtos para os vários actos processuais das partes e do tribunal.
Cfr., neste perspectiva, entre outros, os Acs. deste STA, de 6-4-00 – Rec. 45.968 e de 9-1-02 – Rec. 48.303.
Importa, ainda, salientar que a urgência não foi estabelecida apenas em defesa dos interesses dos Recorrentes, na medida em que ela também interessa à Administração e aos Recorridos Particulares, procurando-se obter, com a necessária celeridade, a definição das situações antes da celebração dos contratos, por forma a que só se passe a esta fase uma vez juridicamente estabilizada a escolha do contratante.
Ver, nesta linha, designadamente, os Acs. deste STA, de 30-1-01 – Rec. 46.893 e de 1-4-03 – Rec. 0483/03.
Podemos, assim, concluir que nenhuma censura merece o Acórdão recorrido ao ter decidido pela intempestividade na apresentação da reclamação do despacho do relator, destarte improcedendo todas as conclusões da alegação do Recorrente.