Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição à execução fiscal que havia sido deduzida contra A…, por dívida de IRS, relativa ao ano de 1995, no valor global de 1.272.478$00, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida operou com o conceito de “válida” notificação para os efeitos da aplicação da al. e) do n° 1 do art° 204° do CPPT e do art° 33°, n° 1 (red. do D.L. n° 47/95, 10.3) do CPT, para decretar a caducidade do direito à liquidação, interpretando extensivamente essas normas, na medida em que as respectivas hipóteses não integram a validade (formal) da notificação como seu elemento constitutivo.
2. Na situação em apreço, partiu-se do pressuposto (provado), de que o sujeito passivo foi notificado da liquidação dentro do prazo de caducidade através de carta registada simples, facto que, por si, produziu efeitos, designadamente impeditivos da caducidade, na esfera jurídica do destinatário.
3. O aditamento pelo D.L. n° 198/2001, de 3.7 do n° 5 do art° 139° (actual 149°) do CIRS, remetendo genericamente para as regras do CPPT - em data posterior à da notificação - significa a subsistência e a validade operativas das normas dos n° 2 e 3 desse art° afastando a sua revogação tácita pelo art° 11° do D.L. 154/91, de 23.4.
4. Por não terem sido revogados esses n°s 2 e 3 do art° 139° do CIRS pelo legislador de 2001 que introduziu uma norma (n° 5) de remissão para o CPPT, conservaram as normas daqueles n°s 2 e 3, por via das hipóteses nelas prevenidas, carácter autónomo e especial, relativamente às normas reguladoras da matéria contidas no CPPT.
5. A desaplicação, in casu, do n° 3 do art° 139° do CIRS, tendo em conta a vontade (actualista) do legislador de 2001, não ferindo os direitos e garantias do contribuinte, consubstancia erro de direito na interpretação e aplicação das regras especiais do n° 2 e 3 daquele artigo que, por isso, prevalecem sobre as do CPPT.
6. Foi violada a al. e) do n° 1 do art° 204° do CPPT e o art° 33°, n° 1 do CPPT.
O recorrido não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de mandar ampliar a matéria de facto, a fim de se “estabelecer, ainda, se a carta registada referida no nº 6 do probatório da sentença recorrida foi ou não recebida pelo contribuinte (facto apurável), sendo certo que, na afirmativa, a falta de aviso de recepção não releva”, como vem sendo jurisprudência pacífica desta Secção do STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença corrida fixou a seguinte matéria de facto:
1- A dívida exequenda objecto de discussão nos presentes autos respeita a uma liquidação adicional de IRS do ano de 1995 no valor de Esc: 1.272.478$00.
2- O oponente foi citado para pagar a dívida por registo de 12 de Abril de 2001, cfr. aviso de citação a fls. 9 e informação de fls. 43.
3- A certidão de dívida foi extraída em 16 de Março de 2001, pela Direcção de Serviços de Cobrança de IR.
4- A dívida exequenda provém de uma liquidação adicional de IRS.
5- Em 27 de Novembro de 2000, foi remetido ao oponente o projecto de decisão que alterou os rendimentos declarados do ano de 1995, cfr. fls. 13/14
6- A liquidação do IRS foi emitida em 05 de Dezembro de 2000 e enviada ao oponente por registo datado de 14.12.2000, cfr. docs. de fls. 50 e 51 e que aqui se dão por reproduzidos.
3- A questão dos autos prende-se com a validade da notificação da liquidação adicional de IRS, emitida em 5/12/00, à recorrida feita através da expedição de carta registada simples, com data de registo nos CTT de 14/12/00, enviada para a morada daquela (vide docs. de fls. 50 e 51 e nº 6 do probatório) e o efeito que a mesma possa produzir na caducidade da liquidação.
Antes do mais, importa referir que não tem aqui aplicação o regime legal consagrado no Decreto-lei nº 198/01 de 3/7, uma vez que os factos a que se reportam os presentes autos são anteriores à sua entrada em vigor.
Posto isto, vejamos, então, se ocorre ou não a caducidade da liquidação.
Dispõe o artº 84º, nº 1 do CIRS, na redacção do Decreto-lei nº 472/99 de 8/11, que “a liquidação do IRS, ainda que adicional, bem como a reforma da liquidação só podem efectuar-se no prazo e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária”.
Por sua vez, estabelece o artº 45º da LGT que “o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”.
Dos nºs 2 e 3 do artº 139º (hoje artº 149º) do CIRS resultava que as notificações dos actos de liquidação deveriam ser efectuadas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no terceiro dia útil subsequente ao do registo.
No entanto, o CPPT que entrou em vigor em 1/1/00 (cfr. artº 4º do Decreto-lei nº 433/99 de 26/10), veio estabelecer, no seu artº 38º, nº 1, que “as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências”.
Contudo, o artº 2º, nº 1 do citado Decreto-lei nº 433/99 veio revogar “toda a legislação contrária ao Código aprovado por este decreto-lei”.
Como é sabido, o acto que define a situação tributária do contribuinte é a liquidação, como acto final do respectivo processo típico - processo de liquidação.
A este propósito, escreve Jorge Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., pág. 223, “como actos e decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes devem considerar-se não só aqueles que efectivamente determinam uma alteração desta, mas também aqueles em que está em discussão a possibilidade de se concretizar essa alteração.
Assim, deverão ter essa qualificação os actos ou decisões que criam deveres ou encargos para os destinatários ou lhes restringem ou negam direitos que aqueles entendem ter.
Serão assim de efectuar por carta registada com aviso de recepção, entre outras, as notificações de actos de liquidação de tributo”.
No mesmo sentido, pode ver-se o Acórdão desta Secção do STA de 18/10/00, in rec. nº 25.310.
Como no predito artº 38º, nº 1 se estabelece, genericamente, a obrigatoriedade da utilização da carta registada com aviso de recepção e no nº 1 do artº 2º do citado Decreto-lei nº 433/99 se estabelece que as normas contrárias ao CPPT “não sejam expressamente mantidas em vigor…, estava revogado o n.º 3 do art. 139.º do C.I.R.S., na redacção inicial, que apenas exigia a notificação por carta registada para as notificações de liquidações de IRS…
No entanto, no âmbito de aplicação destas normas, se fosse enviada simples carta registada para notificação dessas liquidações e se provasse que a carta foi efectivamente recebida, não deixaria de considerar-se efectuada a notificação” (Jorge Sousa, ob. cit., pág. 223).
4- Feitas estas considerações e voltando ao caso dos autos, do probatório resulta apenas que “a liquidação do IRS foi emitida em 05 de Dezembro de 2000 e enviada ao oponente por registo datado de 14.12.2000, cfr. docs. de fls. 50 e 51 e que aqui se dão por reproduzidos” (vide nº 6).
Daqui resulta que, para além de não ter sido utilizado o meio de notificação exigido por lei, que tem apenas como consequência, não que a recorrida não tenha sido notificada, mas que não funciona a presunção prevista no artº 39º, nº 2 do CPPT, ficámos, porém, sem saber se a referida carta foi ou não recebida pelo contribuinte, já que, como vimos e bem salienta o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, “na afirmativa, a falta de aviso de recepção não releva”.
Neste sentido pode ver-se, entre outros, os arestos citados no referido parecer.
Sendo assim, impõe-se saber se a carta registada foi ou não recebida pelo oponente, sendo que essa prova deve ser feita efectivamente e não através de qualquer presunção.
O que significa que há necessidade de ampliar a matéria de facto com vista a obter os factos que suportem a decisão de direito, conforme o disposto no artº 729º, nº 3 do CPC.
5- Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida com vista à ampliação da matéria de facto nos referidos termos.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Novembro de 2006. - Pimenta do Vale (relator) - Brandão de Pinho - Lúcio Barbosa.