Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, interpôs o presente recurso para uniformização de jurisprudência com o fundamento de que a decisão recorrida – o aresto proferido pelo TCA-Sul e constante de fls. 364 a 372 dos autos – está em contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão deste STA de 22/4/2204, proferido no recurso n.º 300/04.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as conclusões seguintes:
1- O acórdão recorrido é contraditório, em matéria de dever de fundamentação do acto administrativo, com o acórdão de 22/4/04 (proc. 300/04).
2- E ainda com os acórdãos de 22/4/04 (proc. 308/04), de 22/1/04 (proc. 41.321) e de 6/10/4 (proc. 228/04).
3- O TCA-Sul considerou fundamentada a informação da comissão sobre indeferimento da reclamação da ora recorrente, quando, na verdade, o que teria de analisar – e não fez – era o relatório da comissão de análise que se limitou a indicar a pontuação de cada um dos factores e subfactores.
4- Pelo que deverá ser proferida decisão que verifique a existência da alegada contradição e anule o acórdão recorrido.
Contra-alegou a CM Loulé, concluindo da seguinte forma:
I- Nos termos do art. 152º, n.º 1, do CPTA, o recurso devia ter sido dirigido ao STA, e não ao TCA, conforme erroneamente fez a recorrente, o que importa, senão a sua rejeição, a sua remessa para o STA.
II- A recorrente deu entrada do presente recurso no dia 31/7/06, antes do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pelo que o presente recurso deve ser liminarmente rejeitado, por intempestivo, face à ausência do requisito consagrado no art. 152º, n.º 1, do CPTA.
III- As questões apreciadas e decididas no acórdão recorrido têm natureza, âmbito e extensão diferentes daquela que a recorrente expressamente qualifica como questão fundamental, o que implica, «ab initio», a impossibilidade originária da verificação de contradição de acórdãos que preencha os requisitos previstos no art. 152º do CPTA.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão recorrido, que aqui se dá por integralmente reproduzida – como genérica e ultimamente decorre do estatuído no art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
«Ante omnia», importa enfrentar as duas questões que a câmara recorrida erigiu como obstativas à admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência – a que se relaciona com a direcção imprimida ao recurso e a concernente à falta de trânsito da decisão «sub censura».
Comecemos pela primeira dessas duas questões. O requerimento de interposição do recurso foi dirigido ao «Senhor Doutor Juiz do Tribunal Central Administrativo Sul»; e, logo a seguir, a recorrente aduziu que o seu propósito era o de «interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo». Ora, esse procedimento da recorrente nada tem de censurável. Com efeito, ela interpôs o recurso através de um requerimento dirigido ao tribunal que proferira a decisão recorrida, como genericamente exige o art. 687º, n.º 1, do CPC; e, depois, indicou clara e inequivocamente qual era o tribunal «ad quem», não tendo errado nessa sua eleição (cfr. o art. 152º do CPTA). É, pois, flagrante a falta de razão da recorrida quanto ao ponto em apreço.
No que respeita à segunda questão, é certo que os recursos da espécie do presente só podem ter por objecto acórdãos transitados (art. 152º, n.º 1, do CPTA). Mas convém desde já referir que o processo dos autos era urgente, pois respeitava a contencioso pré-contratual (cfr. o título em que se inserem os arts. 100º e ss. do CPTA). Ora, o aresto recorrido foi proferido em 13/7/2006 e a sua notificação, efectuada por ofícios remetidos dois dias depois, ocorreu em 17/7/2006. Portanto, este era o «dies a quo» do prazo de quinze dias (cfr. o art. 147º do CPTA) em que se poderia recorrer do acórdão – se um tal recurso fosse possível. Ora, essa possibilidade existia, pois o valor da acção não vedava que se interpusesse o recurso de revista que o art. 150º do CPTA contempla. Embora excepcional, este recurso continua a ser ordinário (art. 676º, n.º 2, do CPC); sendo assim, e por via do disposto no art. 677º do CPC, a mera possibilidade de se interpor tal revista influi no momento do trânsito dos acórdãos proferidos, em 2.ª instância, pelos Tribunais Centrais Administrativos.
Tal prazo de quinze dias findaria em 1/8/2006; mas esse prazo seria ainda acrescido dos três dias úteis mencionados no art. 145º do CPA – o que o prolongaria até 4/8/2006. E, como o recurso foi interposto em 31/7/2006, é absolutamente certo que o acórdão recorrido não se encontrava então transitado.
Todavia, ele transitou pouco depois, tendo esse trânsito acontecido ainda antes da chegada do processo a este STA. Ora, a certeza de que se nos depara um recurso, da espécie prevista no art. 152º do CPTA, dirigido contra um acórdão entretanto transitado, constitui razão suficiente para que lhe não neguemos, por essa causa, a correspondente admissibilidade. Com efeito, só por exasperação formalista se recusaria atendibilidade ao facto de o pressuposto processual em questão – o de haver transitado o aresto impugnado – existir plenamente na instância, propiciando essa sua presença que se admita e se decida o recurso. Até porque o art. 7º do CPTA impõe que as normas processuais sejam «interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas»; e, como isso implica que encaremos aquele pressuposto, relativo ao trânsito dos acórdãos impugnados, segundo a perspectiva que melhor favoreça o conhecimento do fundo dos respectivos recursos, somos «recte» conduzidos a desvalorizar o pormenor de o aresto, entretanto transitado, ainda o não estar no exacto momento em que dele se recorreu.
E um outro argumento podemos convocar em prol da mesma solução. O art. 766º, n.º 2, do CPC mostrava que o trânsito do acórdão fundamento só tinha verdadeira e ultimamente de ocorrer «na data» em que o tribunal fosse «decidir sobre a oposição». A «ratio legis» dessa norma era, sem dúvida, a primazia dada ao interesse em conhecer-se de uma oposição de julgados real. É certo que tal preceito está hoje revogado; mas o seu regime lança alguma luz na interpretação da «lex nova» que lhe sucedeu, na medida em que esta não se mostra minimamente repugnante à «lex praeterita» no domínio em apreço.
Ante o exposto, também a segunda questão prévia soçobra, nada impedindo que de imediato passemos à tarefa seguinte. Neste domínio, começaremos por avaliar se existe a «contradição» alegada pela recorrente; e só na hipótese de tal oposição existir é que se nos colocará a necessidade de revermos o acórdão recorrido, na parte em que vem atacado, a fim de finalmente decidirmos se ele deve subsistir na ordem jurídica ou ser dela suprimido.
Na óptica da recorrente, o acórdão impugnado teria resolvido uma questão jurídica fundamental que já se colocara no acórdão fundamento – que é unicamente o acórdão do STA indicado «in initio», pois foi esse o aresto que ela veio eleger a solicitação do relator. Essa «quaestio juris» respeita ao modo como a comissão de avaliação deve fundamentar o seu juízo acerca do valor das propostas oferecidas num concurso tendente à adjudicação de uma empreitada de obras públicas. E, segundo a recorrente, o acórdão recorrido teria solucionado tal problema de um modo díspar relativamente ao decidido no acórdão fundamento, contraste esse que plenamente justificaria o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Através do processo dos autos, a aqui recorrente acometeu a deliberação camarária que, culminando um concurso público a que ela se apresentara, homologou o relatório da comissão de análise das propostas e entendeu adjudicar a empreitada a outro concorrente. O TAF de Loulé considerou, para além do mais, que o relatório da comissão de análise das propostas não tinha a fundamentação devida, o que constituía um vício de forma comunicável ao acto impugnado. Mas o acórdão ora recorrido não foi dessa opinião, tendo, a propósito, dito o seguinte:
«... no caso presente, face ao constante da informação n.º 121/04, de 30/6/04, da Comissão de Análise das Propostas, com a qual concordou a deliberação de 7/7/04, verifica--se que esta contém as razões de facto e de direito que determinaram a proposta de indeferimento da reclamação da A., tendo, para tanto, explicitado as pontuações atribuídas ao factor valor técnico da proposta e respectivos subfactores, quanto à reclamante e à concorrente “…l” (cfr. fls. 6 dos autos), pelo que respeitou o preceituado nos arts. 124º, n.º 1, al. a), e 125º, n.º 1, do CPA, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida.»
Portanto, o aresto considerou que o acto da comissão de análise – mais tarde assimilado pela deliberação camarária contenciosamente recorrida – estava fundamentado «per remissionem» para a aludida informação n.º 121/04. Essa informação surgiu na sequência da reclamação que a ora recorrente apresentara contra o relatório final da comissão de análise das propostas e visou explicar os motivos por que a proposta vencedora merecera uma pontuação superior à da recorrente no tocante ao factor VTP (Valor Técnico da Proposta) – afinal, o único factor em que elas foram desigualmente pontuadas e a propósito do qual a aqui recorrente arguira a falta de fundamentação. É de notar que esse factor se desdobrava em quatro subfactores – a «memória descritiva e justificativa», o «plano de trabalhos», o «plano de mão-de-obra» e o «plano de equipamento»; e sucedeu que a proposta vencedora obteve 8 pontos no primeiro desses subfactores e 9 nos restantes, enquanto a proposta da recorrente recebeu 7 pontos em todos eles.
Ora, a informação n.º 121/04 – cujo teor o acórdão do TCA deu «por integralmente reproduzido» – veio suprir uma falta de fundamentação porventura imputável ao relatório de análise das propostas, no segmento respeitante ao factor VTP. Com efeito, tal informação comparou a proposta vencedora com a da recorrente quanto àqueles subfactores e explicou, quanto a cada um deles, os motivos fundantes das pontuações atribuídas. Ademais, convém sublinhar que o TCA, no exercício da sua competência para decidir «de factis», considerou que a sobredita informação da comissão de análise das propostas fora apropriada pelo acto contenciosamente recorrido.
O acórdão fundamento também enfrentou o problema de saber se uma comissão de análise fundamentara devidamente a sua «actividade avaliativa» das propostas apresentadas num concurso público para adjudicação de uma empreitada. E o aresto entendeu que tal não sucedera, pois, no caso em apreço, a comissão limitara-se a pontuar as propostas nos vários factores ou subfactores, silenciando quaisquer razões, «quanto à qualidade de cada uma das propostas», que permitissem destrinçá-las «uma das outras».
Mostra-se agora evidenciada a falta de oposição entre as decisões em confronto. Com efeito, o acórdão fundamento censurou a actividade da comissão de análise das propostas por esta se haver limitado a pontuá-las nos vários factores e subfactores – pois tal pronúncia quantitativa não seria suficiente para explicar as diferenças de qualidade entre as propostas. Todavia, o caso tratado pelo acórdão «sub censura» tinha contornos fácticos essencialmente diversos, pois a comissão de análise, através da referida informação n.º 121/04, discorreu em pormenor sobre os motivos que diferenciavam qualitativamente as propostas (do concorrente vencedor e da recorrente) e que justificavam as diferenças de pontuação por elas recebidas. Enquanto o acórdão fundamento apreciou uma actividade circunscrita à mera pontuação, e considerou que isso não bastava por falta de explicações adicionais, o acórdão recorrido avaliou uma actividade que se compusera da pontuação e dessas mesmas explicações, vindo a entender que tal composição traduzia a fundamentação devida. Sendo assim, os dois arestos não se opõem: é que o acórdão recorrido só contrariaria o acórdão fundamento se porventura tivesse enunciado algo que dele não consta – que a comissão de análise pontuara as propostas, quanto ao factor VTP, sem nunca explicar as razões por que assim o fizera. Mas, até porque consta efectivamente do aresto recorrido que a comissão explicou essas mesmas razões, torna--se absolutamente seguro que os dois julgados não contêm proposições jurídicas opostas sobre a «quaestio juris» que a recorrente diz mal resolvida.
Assente que os acórdãos postos em paralelo não se contradisseram mutuamente, impossível se torna que este Pleno se debruce ainda sobre a questão jurídica supostamente decidida em sentidos opostos – como, aliás, «supra» dissemos. Assim, e por falta da invocada contradição, o presente recurso não é admissível.
Nestes termos acordam em não tomar conhecimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2007. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – João Manuel Belchior – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá da Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – José Cândido de Pinho – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes – José António de Freitas Carvalho – Edmundo António Vasco Moscoso.