Texto
Acordam, em conferência, nesta secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A……….. , Contribuinte Fiscal nº ………, propôs acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária contra “Instituto da Segurança Social, I.P.”, a fim de ver reconhecido que não deve as cotizações referentes aos meses de Janeiro de 2003 a Dezembro de 2004, por se ter verificado a prescrição. Por sentença de 25 de Fevereiro de 2013, o TAF do Porto, julgou procedente a excepção dilatória de erro na forma de processo absolvendo o réu da instância. Reagiu a ora recorrente A………., interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões: I — A Recorrente já não podia, para os efeitos do artigo 47º do R.G.I.T., deduzir impugnação judicial, nos termos do artigo 102º do C.P.P.T., nem oposição à execução, nos termos do artigo 204º do mesmo C.P.P.T.. A reclamação do artigo 276º do C.P.P.T. não configura uma oposição à execução. III — Pelo que só restava à Recorrente a interposição de impugnação judicial, nos termos do artigo 145º do C.P.P.T. IV — A decisão recorrida ao absolver da instância a Recorrida por erro na forma do processo, violou por erro de interpretação este preceito. V — Sendo tal decisão, além do mais, inconstitucional, porque violadora do disposto no artigo 268º da Constituição da República Portuguesa. VI — Deve, assim, ser revogada e ordenada a prossecução dos autos. Não houve contra-alegações. O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada a fls.73/76, em 25 de Fevereiro de 2013. A sentença recorrida absolveu a entidade demandada da instância, no entendimento de que a ARD não é o meio processual adequado para obter a declaração de prescrição de dívida à segurança social. A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 97/98, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.º /3 e 685.º-A /1 do CPC , e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas. O recorrido não contra-alegou. Como resulta da PI e das alegações de recurso a recorrente intentou a presente ARD, pedindo a declaração de prescrição de dívida relativa a quotizações em dívida à segurança social do período de Janeiro de 2003 a Dezembro de 2004, tendo em vista a suspensão de processo penal tributário, nos termos do estatuído no artigo 47.º do RGIT. Antes de mais não pode deixar de se referir que com a presente ARD a recorrente nunca poderia obter a suspensão do processo penal tributário, nos termos do disposto no artigo 47.º do RGIT. Na verdade, a referência a processos de impugnação e oposição feita no artigo 47.º do RGIT tem em vista os casos em que para apreciar a existência de um crime tributário, como o de abuso de confiança, é necessário apreciar a legalidade da liquidação/autoliquidação de um tributo. A ser a assim, como parece que é, a suspensão justificar-se-á, também, quando a apreciação da legalidade do tributo é apreciada em ARD. Por outro, lado apenas pode justificar a suspensão do processo penal tributário um oposição judicial que tiver por objecto a apreciação da legalidade de uma liquidação de um tributo, nos termos do disposto no artigo 204.º /1/ a)7 e) /g) /e h) / do CPPT . ¹ (Regime Geral das Infracções Tributárias, anotado, 4.ª edição 2010, pagina 400, Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos.) Assim sendo, está de bom de ver que com a presente ARD em que se peticiona a declaração de prescrição da dívida à Segurança Social nunca a recorrente poderia obter a suspensão do processo penal tributário, nos termos do estatuído no artigo 47.º do RGIT. Embora a presente acção sempre seja inútil para obter a suspensão do processo penal tributário, sempre a pretensão de declaração da prescrição da dívida poderá ter utilidade, na medida em que exime a recorrente do pagamento da dívida que está a ser exigida coercivamente em acção executiva. Importa, pois, apreciar se a ARD é o meio processual adequado para a apreciação da prescrição da dívida atinente às quotas em dívida à Segurança Social. Ora, como bem decidiu a sentença recorrida, neste segmento, verifica-se erro na forma de processo. De facto, a ARD tem por objecto o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária e pode ser proposta sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz efectiva do direito ou interesse legalmente protegido ( artigo 145.º do CPPT ). Assim, por exemplo, é de aceitar que seja usada a ARD após se ter esgotado o prazo para interposição de recurso ou dedução de impugnação judicial se esse meio processual for mais eficaz para a tutela plena do direito ou interesse , como sucede no caso de um contribuinte que se julgue com direito a uma isenção relativa a imposto periódico, como o IMI, poder ser resolvida de uma só vez a questão da existência ou não de tal isenção, juntamente com o pedido de anulação do acto de liquidação já praticado. ² (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, II volume, páginas 491/500, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.) Neste trilho, a ARD nunca pode ser usada para obter a declaração de prescrição de dívida tributária. Mas, mesmo que isso fosse legalmente possível, em teoria, a verdade é que, no caso concreto, a ARD, nunca seria o meio mais adequado para a tutela do direito ou interesse nem a requerente alega e demonstra o que quer seja nesse sentido. Embora a prescrição possa ser invocada incidentalmente em impugnação judicial, como fundamento ou pressuposto da inutilidade da lide, a mesma constitui antes fundamento expresso de oposição judicial, nos termos do disposto no artigo 204.º 1/ d) do CPPT . Também poderá ser suscitado o conhecimento da prescrição, que é de conhecimento oficioso, nos termos do estatuído no artigo 175.º do CPPT , directamente perante o OEF, no âmbito do PEF, com possibilidade de reclamação para o Tribunal Tributário de decisão que indefira a pretensão, nos termos do disposto no artigo 276.º do CPPT . Portanto, o meio processual adequado para suscitar a prescrição da dívida exequenda seria a oposição judicial à execução fiscal, sem prejuízo de poder suscitar tal questão directamente perante o OEF, no âmbito do PEF, com possibilidade de reclamação para o Tribunal Tributário da decisão que indeferisse a pretensão e nunca a ARD. Portanto, a decisão recorrida andou bem ao julgar verificado o erro na forma de processo. Já andou menos bem, a nosso ver e ressalvado melhor juízo, no que concerne à viabilidade da convolação dos autos na forma adequada, nos termos do disposto nos artigos 97.º —3 da LGT e 98.º/4 do CPPT. De facto, se é certo que não é viável a convolação em oposição judicial, uma vez que, como a própria recorrente aceita, a pretensão é intempestiva, nada obsta a que se convole o processo em requerimento dirigido ao OEF, no âmbito do PEF, que se encontra activo, como resulta, nomeadamente, de fls. 72/86 dos autos, para apreciação da eventual prescrição da dívida, uma vez que o processo de execução fiscal é um processo judicial desde o início ( artigos 52.º do CPPT e 103.º da LGT). A sentença recorrida merece, assim censura, ao absolver a entidade demandada da instância por alegada impossibilidade legal de convolação do processo na forma adequada. Termos em que, pela razões apontadas deve ser revogada a sentença recorrida, convolando-se os autos em requerimento dirigido ao OEF, no âmbito do PEF, para apreciação da prescrição, por via da ocorrência de erro na forma de processo utilizada, baixando os autos à 1.ª instância para os ulteriores termos. FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade: Dá-se por reproduzido o documento de fls. 8/15 que consubstancia a decisão instrutória proferida no Tribunal da Comarca de Gondomar que pronunciou a Autora, A……….. pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 51/55 que consubstancia o Pedido de Indemnização Cível deduzido pela Segurança Social contra A…………., no Processo nº 4366/09.9TAGDM , a correr termos no Tribunal da Comarca de Gondomar. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 65/70 que consubstancia a notificação efectuada a “B…………, Lda.”, CF nº …………, dos montantes em dívida para com a Segurança Social, dívida revertida para a sócia A……….. A presente acção foi intentada em 11/1/2012. DO DIREITO O meritíssimo juiz do TAF do Porto julgou procedente a excepção dilatória de erro na forma de processo absolvendo o réu da instância, por entender que (destacam-se os trechos mais relevantes da decisão com interesse para o presente recurso): “A………., Contribuinte Fiscal nº ………, com domicílio fiscal na Rua ……., nº ……, …… andar, Habitação ……., no Porto, propôs a presente acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária contra “Instituto da Segurança Social, I.P.”, a fim de ver reconhecido que não deve as cotizações referentes aos meses de Janeiro de 2003 a Dezembro de 2004, por se ter verificado a prescrição. Alegou que foi sócia gerente da sociedade comercial “B…….., Lda.”, com o NISS ………, entretanto dissolvida, que não pagou diversas importâncias referentes a cotizações dos seus trabalhadores, pelo que foi constituída arguida no Processo nº 4366/09.9TAGDM , a correr termos no 1º Juízo Criminal de Gondomar. Mais alegou que decorreram mais de 5 anos relativamente a essas cotizações retidas e não pagas pelo que pretende ver reconhecida a prescrição para a invocar nesse processo, e não tem outra via para o fazer. Concluiu pedindo se reconheça que não é devedora das cotizações do período de Janeiro de 2003 a Dezembro de 2004. Notificado o “Instituto da Segurança Social, I.P.” apresentou Contestação na qual deduziu a excepção da falta de interesse em agir uma vez que o pedido a alcançar não pode ser concretizado nesta acção que não é o meio efectivo para assegurar o direito à prescrição, e não produz efeito relativamente ao pedido cível deduzido pela Ré no processo crime porquanto naquele processo não está em causa a inexigibilidade das prestações em causa mas sim o direito indemnizatório emergente causado com o facto ilícito consubstanciado no crime do abuso de confiança, como decidido no Ac. da RP de 1/2/2012, Proc. nº 109/10.2TAPFR.P1 . Por outro lado, estando em causa um ilícito criminal, integrando uma pluralidade de resoluções criminosas, o prazo só corre desde o dia em que foi praticado o último acto, e interrompe-se com a constituição de arguido. Concluiu pedindo a sua absolvição. A Autora, a fls. 49/50, apresentou Resposta à excepção deduzida. O Ministério Público, a fls. 59/60, emitiu douto parecer no sentido da procedência da emissão da certidão requerida. (…) FUNDAMENTAÇÃO (…) O DIREITO A primeira questão que importa apreciar, dado que a sua eventual procedência prejudica o conhecimento do mérito, é a excepção suscitada pelo Réu de “ falta de interesse em agir ”, que se reconduz ao erro na forma de processo posto que alegou que a Autora não tem interesse em agir uma vez que o pedido a alcançar não pode ser concretizado por esta acção, que não constitui o meio efectivo e adequado para assegurar o direito a ver declarada a prescrição. ERRO NA FORMA DE PROCESSO Dispõe o artigo 145º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, “ As acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária podem ser propostas por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer .” Estas acções podem ser instauradas no prazo de 4 anos após a constituição do direito ou o conhecimento da lesão do interessado (nº 2). O nº 3 do normativo citado determina que “ as acções apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido ”. Como ensina o Ac. do STA de 2/11/2005, Proc. nº 0632/05, trata-se de meio complementar dos restantes meios previstos no contencioso tributário, apenas podendo ser proposta quando for o meio mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse respectivos, face à globalidade dos primeiros — reclamação ordinária, impugnação judicial, revisão do acto tributário e recurso contencioso. Destarte, o carácter de complementaridade da acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária em relação aos outros meios contenciosos, afasta o seu uso quando existir meio mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido. Ora, no âmbito do processo de execução instaurado para cobrança das cotizações aqui em causa foi determinada a reversão em relação à Autora, A………., que a partir daí ficou habilitada a exercer todos os direitos processuais atribuídos ao executado (Ac. do STA de 19/1/2011, Proc. nº 842/10), designadamente a assegurar a tutela efectiva do seu direito mediante oposição judicial na qual poderia invocar a prescrição, ou invocar a prescrição perante o Órgão de Execução, e do eventual não reconhecimento da prescrição poderia deduzir a reclamação a que alude o artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Na verdade, tem vindo a ser entendido jurisprudencialmente que a prescrição pode ser conhecida em diversas sedes, incluindo a oposição à execução, ao abrigo do disposto no artigo 204º, alínea i), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ou a reclamação de actos de órgão de execução fiscal, prevista nos artigos 276º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário, uma vez que é de conhecimento oficioso pelo Tribunal (artigo 175º do Código de Procedimento e Processo Tributário). Efectivamente, o meio próprio para formular autonomamente o pedido da sua declaração é o processo de oposição à execução (artigo 204º, nº 1, alínea d), do Código de Procedimento e Processo Tributário), admitindo-se ainda a colocação de tal questão em sede de reclamação de actos do órgão de execução fiscal quando previamente se provoque a pronúncia do mesmo sobre tal questão. Destarte, a Autora devia ter lançado mão de um destes meios processuais para reagir contra o eventual não reconhecimento da prescrição posto que a oposição judicial ou a reclamação acima aludidas facultam ao executado ou a terceiro o meio processual próprio com vista à defesa dos seus direitos e interesses legítimos em face das decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal. Consequentemente, uma vez que a Autora não lançou mão do meio processual próprio para tutela dos seus direitos, a efectuar por qualquer uma das formas processuais acima mencionadas, e não se vislumbra, nem a Autora o alegou, que só o uso desta acção lhe permita obter uma mais efectiva tutela do direito ou interesse em causa, designadamente um efeito jurídico que não pode ser obtido por outros meios, ou uma mais rápida ou duradoura satisfação os seus direitos ou interesses (Ac. do STA de 2/6/2010), a presente acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária é manifestamente injustificada. De resto, a Autora não invocou nem demonstrou a “ insuficiência ” ou a “ ineficácia ” do uso do “ meio normal ”, cabendo-lhe o ónus da prova do seu interesse processual, nos termos claramente elucidados no Ac. do Pleno de 31/3/98, que refere “ o direito de acção para o reconhecimento só deverá ser exercitado - nos casos em que o meio de reacção normal e típico seja o do recurso contencioso - , quando por esta última via se não mostre garantida uma efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa; isto segundo uma ideia de complementaridade ou laternatividade instrumental, que não por uma ideia de subalternização ou de secundarização da acção em relação ao recurso .”. Posição reiterada no Ac. do STA de 26/3/2003, Proc. 164/03, quando refere “ A acção para reconhecimento de um direito, prevista no art. 165º do CPT , quer seja entendida como tendo um campo de aplicação residual, quer seja entendida como sendo uma forma de assegurar a tutela judicial efectiva, não tem aplicação neste caso, uma vez que a impugnação é o modo mais eficaz e que mais garantias dá ao administrado para atacar tal liquidação. ”. Existe, pois, erro na forma de processo que obsta ao conhecimento do pedido. O erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou ao valor da acção e constitui nulidade de conhecimento oficioso ( artigos 199º e 202º do Código de Processo Civil , “ ex vi ” artigo 2º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário). O erro na forma de processo afere-se essencialmente pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à acção. O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, ou seja, a finalidade, o resultado, a providência que se quer alcançar ( artigo 498º , nº 3, do Código de Processo Civil ). O pedido formulado nesta petição inicial consiste no reconhecimento da prescrição em relação às cotizações em causa. Assim, quer em relação à causa de pedir, quer em relação ao pedido formulado nos presentes autos, não cabe a forma processual escolhida mas antes a oposição ou a reclamação a que aludem os artigos 203º e 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Incorreu, pois, a Autora em erro na forma de processo. A forma de suprir a nulidade por erro na forma de processo consiste em mandar seguir a forma adequada (no caso, o recurso previsto no artigo 80º do RGIT), pois que o artigo 97º, nº 3, da Lei Geral Tributária prevê que se ordene “ a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei ”, e o artigo 98º, nº4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário dispõe que “ em caso de erro na forma de processo, este será convolado na forma de processo adequada, nos termos da lei ”. Contudo, os autos não podem ser aproveitados. Efectivamente, a convolação só é possível desde que não seja manifesta a sua improcedência ou extemporaneidade, além de pressupor a idoneidade da petição para o efeito (Vide Ac. STA de 4/11/99, Proc. nº 22.728, Ac. STA de 24/3/04, Proc. nº 1.844/03, e Ac. STA de 6/10/05, Proc. nº 1.166/04). Assim sendo, na hipótese de se ordenar o prosseguimento dos autos como reclamação, impor-se-ia desde logo a sua rejeição liminar, por não ter sido suscitada previamente a questão perante o órgão de Execução, por não observância dos aspectos formais aludidos naquele preceito, e por não vir invocada a existência de prejuízo irreparável. De igual modo, não podem convolar-se os autos em oposição judicial por se desconhecer quando ocorreu a citação da Autora enquanto revertida, embora possa intuir-se que decorreram mais de 30 dias desde a citação, e por não vir alegada factualidade que permita conhecer da prescrição, nem constarem dos autos quaisquer elementos para tal. Uma vez que ocorre erro na forma de processo e não é possível a convolação na forma processual adequada impõe-se a declaração de nulidade de todo o processo, nulidade de conhecimento oficioso, nos termos do disposto nos artigos 199º e 202º do Código de Processo Civil , que conduz à absolvição da instância, em conformidade com o vertido nos artigos 288º , nº 1, alínea b), e 494º , nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil . A absolvição do Réu impõe a condenação da Autora no pagamento das custas do processo ( artigo 446º , nº 1 e 2, do Código de Processo Civil ). DECISÃO Pelo exposto, julga-se procedente a excepção dilatória de erro na forma de processo, e consequentemente absolve-se o Réu da instância.” DECIDINDO NESTE STA: Este Tribunal tem vindo a decidir que de acordo com o disposto no nº 3 do art. 145º do CPPT , a acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária apenas pode ser proposta «sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido.» (por todos o ac. deste STA de 21/05/2014 tirado no recurso nº 0737/13 disponível no site da DGSI). E, como aponta o Cons. Jorge Lopes de Sousa, (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª ed., 2011, Vol. I pp. 491/495. Sobre o alcance e objecto das acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo (ARD), em articulação com os restantes meios contenciosos, apontam-se a teoria do alcance mínimo (a ARD é meio residual quando não exista, em abstracto, outro meio à disposição do interessado para obter uma tutela eficaz da sua posição jurídica); a teoria do alcance médio (a ARD constitui meio complementar dos outros meios processuais, a utilizar em certas situações, designadamente, inexistência de acto administrativo); teoria do alcance máximo (a ARD é admissível como um instrumento de tutela plena, a utilizar sempre que o contencioso de anulação ou outros meios, mesmo complementados com a execução de julgados, não forneçam em concreto ao particular uma protecção máxima, designadamente tendo em conta as respectivas deficiências, nomeadamente, sempre que não pudesse ser interposto recurso contencioso por inexistência de acto lesivo; sempre que, sendo o recurso contencioso possível, a propositura da acção se revelasse vantajosa; quando o particular tivesse deixado passar o prazo do recurso contencioso, em caso de erro desculpável ou para obter o reconhecimento de efeitos jurídicos não abrangidos pelo caso decidido). Sobre esta matéria, cfr. Marta Rebelo, A tutela jurisdicional efectiva e os poderes de pronúncia do juiz em sede de acção para reconhecimento de um direito ou interesse em matéria fiscal - a teoria do alcance médio, in Fiscalidade, 13/14, Janeiro/Abril de 2003, pp. 27 a 38. Bem como Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 2ª ed., 1999, pp.131 e ss.) embora relativamente à interpretação da norma idêntica que constava do nº 2 do art. 69º da LPTA, não tenha havido unanimidade, nem na doutrina, nem na jurisprudência da Secção de Contencioso Administrativo do STA, já, no âmbito tributário, a jurisprudência do STA tem vindo a aceitar que a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária é um meio processual complementar, apenas devendo ser proposta quando os restantes meios contenciosos não assegurem uma tutela efectiva dos direitos e interesses legítimos dos administrados [(cfr. os acs. desta Secção do Contencioso Tributário, de 11/12/2002, proc. nº 46283; de 8/10/2003, proc. nº 525/03; de 12/11/2003, proc. nº1237/03; de 14/1/2004, proc. nº 1698/04 ; de 6/10/2005, proc. nº 607/05; de 17/10/2012, proc. nº 0295/12, bem como o de 16/10/2013 (Pleno), também proferido nesse mesmo proc. nº 0295/12]. O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas”, (cfr., entre outros, o acórdão datado de 05 de Novembro de 2014, recurso n.º 01015/14). E, no caso, vistas as suas especificidades diz a sentença recorrida, e bem , (sublinhado nosso) através de fundamentação que se acompanha que não pode a recorrente intentar “ processo de impugnação, em acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária”. Porém concorda-se com o Sr. Procurador Geral Adjunto, neste STA, que a mesma decisão não é de confirmar relativamente à impossibilidade de convolação que a mesma sentença ponderou mas apenas entre outras formas processuais para a hipótese de reclamação do artº 276º do CPPT , concluindo, obviamente, que não podia convolar-se para reclamação (entenda-se de actos praticados pelo Órgão de Execução Fiscal ) por não ter sido suscitada previamente a questão ( entenda-se da prescrição) perante o referido Órgão. Ora, sendo exacto, que nada obsta a que a questão da prescrição possa ser apreciada pelo órgão de execução fiscal mediante iniciativa do contribuinte, desde que esteja pendente o processo de execução fiscal ou por iniciativa oficiosa do órgão por atenção ao disposto no artº 175º do CPPT o qual dispõe que a prescrição será conhecida oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito, não pode excluir-se a convolação da petição inicial para requerimento ao dito Órgão. De facto, como se salienta no destacado parecer (…) se é certo que não é viável a convolação em oposição judicial, uma vez que, como a própria recorrente aceita, a pretensão é intempestiva, nada obsta a que se convole o processo em requerimento dirigido ao OEF, no âmbito do PEF, que se encontra activo, como resulta, nomeadamente, de fls. 72/86 dos autos, para apreciação da eventual prescrição da dívida, uma vez que o processo de execução fiscal é um processo judicial desde o início ( artigos 52.º do CPPT e 103.º da LGT)(…). Pelo exposto e uma vez que ocorre efectivo erro na forma de processo utilizada, a decisão recorrida que considerou existir impossibilidade legal de convolação do processo na forma adequada não se pode manter , determinando-se a convolação da petição inicial em requerimento dirigido ao OEF, no âmbito do PEF, para apreciação da prescrição, devendo os autos baixar à 1.ª instância para os ulteriores termos. 4-DECISÃO Nestes termos, acorda-se em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, determinar a convolação da petição inicial apresentada em requerimento dirigido ao OEF, no âmbito do PEF, para apreciação da prescrição, baixando os autos à 1ª instância, para as diligências que se impõem. Sem Custas. Lisboa, 11 de Março de 2015. - Ascensão Lopes (relator) - Dulce Neto - Pedro Delgado.