IIIFundamentação
Prescreve o artigo 63.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, aqui aplicável atenta a data da propositura da acção, que «[o] rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias».
Em tal situação, as testemunhas não são notificadas para comparecer na audiência de discussão e julgamento (cfr. artigo 66.º do mesmo compêndio legal).
A questão centra-se apenas em saber como contar o referido prazo de 20 dias.
Ora, determinando a lei que o rol pode ser aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, tal significa que será a partir desta última data, ou seja da data da audiência final, e em contagem regressiva, que devem calcular-se os 20 dias para se determinar se o aditamento respeitou a antecedência mínima prevista na lei.
Refira-se que na contagem do prazo se deve observar o disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, o que significa que o prazo é contínuo.
Porém, ao contrário do que sustenta o recorrente, já não será de aplicar, tout court, o disposto no artigo 279.º, do Código Civil.
Como decorre do preceito, as regras aí estabelecidas são aplicáveis, «em caso de dúvida».
E, como se deixou assinalado, se lei expressamente estatui que o acto pode ser praticado até 20 dias antes da audiência, tem-se por inequívoco que aquele prazo, contínuo, terá que ser contado, em termos regressivos, a partir daquela data determinada.
Tal significa, no caso, que será a partir do dia 29 de Novembro de 2010 – data em que se encontrava designada a audiência final – e em contagem regressiva que se contam os 20 dias: donde, efectuada tal contagem, e não contando o dia da audiência, o prazo terminava em 9 de Novembro de 2010.
Logo, tendo o aludido aditamento sido apresentado precisamente nessa data – 9 de Novembro –, o mesmo é tempestivo.
Refira-se que este foi também o entendimento acolhido (quanto à contagem dos prazos) no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-10-2006 (Proc. n.º 1069/06 – 4.ª Secção, cujo sumário se encontra disponível em www.stj.pt, jurisprudência, sumários de acórdãos, Secção Social).
Embora no referido acórdão estivesse em causa a contagem do prazo de 10 dias de rescisão do contrato, por carta registada com aviso de recepção, previsto no n.º 1 do artigo 3.º, da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, o entendimento no mesmo expresso quanto à contagem desse prazo é aplicável, mutatis mutandis, ao caso em presença.
Nesta sequência, e sem necessidade de mais considerandos, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela manutenção do decidido.
Vencido no recurso, deverá o Autor/recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).