Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. "A", viu improceder, nas instâncias, os embargos que deduziu contra a execução de letra, no valor de 4.200.000$00, e juros, que lhe foi movida por "B, Lda."
Não se conforma e pede revista, pois entende que:
. foi mal rejeitado o articulado superveniente que apresentou, isso implicando nulidade, por violação dos artºs. 201º, 1, 506º, 1, 2 e 3, 668º, 1, c e d, CPC (1);
. a recorrida sacou dolosamente a letra em causa, assim como as demais referidas nos autos, razão por que, julgando os embargos improcedentes, a Relação violou o disposto nos artºs. 240º, 253º,1, 289º, 1 e 483º, 1, CC (2);
. a letra em causa foi paga com as letras cujas fotocópias estão a fls. 8 e 11;
. a posse, pelo recorrente, daqueles títulos implica a presunção de pagamento, prevista no artº. 786º, 3, CC.
A parte contrária alegou, também.
2. Os factos provados são os seguintes:
. encontra-se pendente no Tribunal Judicial da Sertã o processo de execução ordinária 205/99, em que é exequente "B, Lda." - Comércio de Petrolíferos de Portugal e são executados "C, Lda." e A;
. a referida execução tem por base uma letra no montante de 4.200.000$00, datada de 17-11-97, com vencimento em 18-12-97, aceite pela executada "C, Lda." e avalizada pelo segundo executado;
. em 16-5-97, a executada "C, Lda.", aceitou uma letra, sacada
pela exequente, com vencimento em 16-6-97, no valor de 7.328.706$00, para reforma de uma anterior letra, também por si aceite e por aquela sacada, no montante de 8.143.007$00;
. e assim seguiu procedendo a sucessivas reformas, por meio de letras, sempre sacadas pela exequente, do seguinte modo:
- a)em 4-7-97, uma letra de 6.698.706$00, com vencimento em 4-8-97;
- b)em 6-8-97, uma letra de 6.000.000$00, com vencimento em 6-9-97;
- c)em Setembro de 1997, uma letra de 5.400.000$00, com vencimento em Outubro desse ano;
- d)em 13-10-97, uma letra de 4.800.000$00, com vencimento em 31-11-97;
- e)em 17-11-97, uma letra de 4.200.000$00, com vencimento em 18-12-97, avalizada pelo embargante, que vem a ser a letra dos autos;
- f)em 7-1-98, uma letra de 3.000.000$00, com vencimento em 15-3-98;
- g)em 8-3-98, uma letra de 2.400.000$00, com vencimento em 15-5-98;
. a letra referida, de 4.200.000$00, foi emitida para pagamento de vendas a crédito à executada "C, Lda.", de produtos do comércio da exequente (combustíveis);
. D, sócio da "C, Lda.", entregou à exequente, por conta do débito, uma viatura de marca Mitsubishi, com a matrícula KD, no valor de 2.900.000$00;
. a exequente não entregou a D os originais das letras referidas, de 8.143.007$00 e 7.328.706$00;
. as letras, referidas, de 6.698.706$00, e sucessivas de reforma, foram avalizadas por A;
. a partir da letra de 7.328.706$00, a "C, Lda." deixou de pagar as reformas;
. as referidas letras postas a desconto, não foram pagas pela aceitante, "C, Lda.", pelo que o valor das reformas foi sendo debitado na conta da ora embargada, bem como os respectivos juros e despesas bancárias.
3. Primeiro, a matéria de agravo, que constitui, com efeito, a parte da revista dedicada ao problema da rejeição do articulado superveniente.
O julgado da Relação, quanto a esse assunto, foi definitivo, tendo em conta o disposto no artº. 754º, 2, CPC (cfr., a este respeito, ainda, o artº. 722º, 1, CPC, onde se ressalva a aplicabilidade da antes citada disposição do mesmo código, não obstante a questão processual ser, nos termos daquele mesmo 722º, 1, absorvida pela tramitação da revista).
Agora, a questão de fundo.
Este Supremo Tribunal já se pronunciou de diferentes maneiras a propósito da questão de saber se a reforma da letra implica novação objectiva (857º, CC), isto é, extinção da obrigação incorporada na letra reformada, ou mera dação "pro solvendo" (840º, 1, CC).
Veja-se, no sentido da novação, os acórdãos de 12.01.84 (BMJ (3) 333º/476), de 13.02.96 (www.dgsi.pt/jstj proc. (4) 087805) e de 03.03.98 (referido sítio, proc. 98B033), e, em sentido inverso, os acórdãos de 13.01.77 (BMJ 263º/265 (5)), de 22.11.90, (referido sítio, proc. 079492, de 04.04.95 (455º/522) e de 15.01.02, (referido sítio, proc. 02B2208).
O problema é delicado, mas não merece a pena tomar posição, em abstracto, sobre ele, visto que, no caso concreto, outras razões se lhe antepõem.
Com efeito, a reforma de uma letra significa a substituição de uma letra vencida e não paga por uma outra de igual ou inferior valor, com nova data de vencimento.
Mas, quando é o caso da substituição por valor inferior, a reforma da letra constitui uma operação complexa, em que figura não só a substituição da letra mas, também, o pagamento da reforma, isto é, da diferença entre a letra reformada e a letra de reforma.
Aquela operação jurídico-cambiária só deve dar-se como perfeita quando as duas sub-operações estiverem realizadas.
Ora, no caso que nos ocupa, está provado que, a partir da letra de 7.328.706$00 não mais foram pagas as reformas.
O que, em princípio, justificaria, até, o dar à execução essa mesma letra, em vez da de 4.200 contos, que constitui, na circunstância, o título executivo.
A amortização da dívida, com a dação em pagamento do veículo pesado (a que, para o efeito, foi atribuído o valor de 2.900 contos) explica e legitima, em todo o caso, a letra dada à execução, visto que, feitas as contas, é essa letra a que mais se aproxima do resultado da subtracção do valor do veículo ao da primeira letra de reforma não paga (7.328.706$00 - 2.900.000$00 = 4.428.706$00).
Na verdade, com a entrega do veículo em dação em pagamento, foram pagas as reformas em dívida anteriores à letra de 4.800 contos (que imediatamente antecedeu a dada à execução), e, também, parte da reforma relativa a esta mesma letra, assim se tendo extinguido totalmente as dívidas das letras de 7.328.706$00, 6.698.706$00, 6.000.000$00 e 5.400.000$00, e, parcialmente, a de 4.800.000$00.
A opção pela letra de 4.200.000$00, em vez da de 4.800.000$00 (embora com desconto do parcial pagamento) terá, porventura, o significado de uma parcial remissão da dívida ou de uma renúncia ao correspondente direito.
4. Por todo o exposto, negam a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 8 de Julho de 2003
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo Barros
(1) Código de Processo Civil.
(2) Código Civil.
(3) Boletim do Ministério da Justiça.
(4) Processo.
(5) Anotado favoravelmente por Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudência 110º/376.