Processo n.º 1099/14.8BELRS (Recurso por Oposição de Acórdãos)
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A……………, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 17-05-2018, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença proferida em 1ª Instância e julgou improcedente a OPOSIÇÃO, com fundamento em Oposição de Julgados entre a aludida decisão na parte em que concluiu que, contrariamente ao Tribunal "a quo", que houve culpa na actuação do oponente/recorrido A…………., verificando-se assim todos os requisitos legais para a reversão contra o mesmo da dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal nº 3492-2011/110413.6 com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19 de Novembro de 2015, proferido no processo nº 06051/12 na parte em este decidiu que com créditos de clientes avultados não pagos e sem património, com medidas de prudência empreendidas com vista à protecção dos credores não pode ser imputado ao Recorrido a culpa na insuficiência do património para solver as dívidas tributárias.
Admitido o recurso pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em face das alegações produzidas ao abrigo do disposto no art. 284º nº 3 CPPT, o Ex.mo Desembargador relator entendeu verificar-se a invocada oposição e ordenou a notificação das partes para alegaram nos termos do nº 5 do mesmo artigo.
O Recorrente apresentou, então, alegações sobre o mérito do recurso, que terminou com as seguintes conclusões:
“(…)
1.ª A questão fundamental de direito nos presentes autos é “saber da culpa do oponente, se tudo fez para salvar a sociedade, de acordo com o exigível a um “bonus pater familias” (transcrição do Despacho de 9 de Setembro de 2019 do Tribunal Central Administrativo Sul).
2.ª O douto acórdão recorrido considerou “houve culpa na actuação do oponente/recorrido A………….”, conforme páginas 8, 9 de 10 do acórdão e sua transcrição no Despacho de 9 de Setembro de 2020 do Tribunal Central Administrativo Sul, com voto de vencido a “concluir no sentido da ilisão da presunção de culpa do revertido/oponente …………..”, conforme transcrição supra desse Voto vencido (cfr. acima em Fundamentos).
3.ª Já o douto acórdão fundamento considerou “a decisão da ausência de culpa do Recorrido.”, conforme páginas 8, 9 de 10 do acórdão e sua transcrição no Despacho de 9 de Setembro de 2020 do Tribunal Central Administrativo Sul (cfr. acima em Fundamentos).
4.ª Com o devido respeito, o douto acórdão recorrido não fez a correcta aplicação do direito no caso concreto, sendo permitido reproduzir a seguir os considerandos de Voto Vencido em anexo.
5.ª “(…)no caso concreto, deve ponderar-se, em termos cronológicos, a proximidade das datas correspondentes ao termo do prazo de pagamento do imposto subjacente à dívida exequenda (20/09/11) e a da apresentação à insolvência da devedora originária (anterior a 7/03/12)”.
6.ª “Deve ser ponderado, igualmente, que, tal como resultou provado, em 2012, o gerente/revertido, apesar de manter o exercício de funções de gerente na B……….., já não recebia remuneração pelas mesmas, há mais de três anos.”
7.ª “De ponderar é, também, que, desde 2006, o gerente/revertido contraiu, a título pessoal, diversos empréstimos a fim de honrar anteriores compromissos da B……….. e a fim de viabilizar tal sociedade.”
8.ª “Mais deve ser tido em conta que, como ficou demonstrado, vendeu e hipotecou património pessoal que foi utilizado para suportar responsabilidades e encargos da B………… Consta dos factos provados (cfr. ponto 10) que em Maio de 2009, vendeu duas fracções autónomas pelo preço de 1 milhão, montante este que, deduzido o valor devido ao credor hipotecário, foi canalizado para apoio à sociedade B……….”
9.ª “(…) este circunstancialismo de facto, devidamente ponderado e analisado no contexto de grave crise no sector imobiliário, revela uma conduta que se insere num quadro lógico e orientado para salvar a empresa (que era fonte do seu rendimentos) e para o cumprimento das obrigações da mesma.”
10.ª “Como se retira do Ac. da Relação de Lisboa, junto aos autos a fls. 19 e ss, relativo ao processo de insolvência do Recorrido, era “legítimo supor que a crise – leia-se, a crise no sector imobiliário – fosse transitória ou, pelo menos, menos extensa do que veio a acontecer, fazendo fé no que era proclamado pelos responsáveis políticos, dando-se assim “espaço à esperança de ver ultrapassado o constrangimento “ que atingiria o País e em particular o sector imobiliário, paralisado pela brutal supressão do crédito às empresas e às famílias”.
11.ª “Este entendimento, aplicado à situação da devedora originária, permito-nos não acompanhar o entendimento que perpassa do acórdão quanto ao incumprimento atempado da apresentação à insolvência da B……..”
12.ª “Quanto à menção feita no acórdão relativamemte aos valores de activo, de € 4.197.171,80, e de passivo, de € 4.134.599,49, deve realçar-se que os mesmos se reportam ao final de 2010, quando a dívida em causa tinha a sua data limite fixada em 30/09/11, sendo certo que, em Março de 2012, o passivo da B……… já se cifrava em € 4.615.917,01, conforme resulta da sentença junta a fls. 3 e ss do Pef.”
13.ª O acórdão fundamento, no humilde entendimento do oponente/recorrente fez a correcta aplicação do direito ao caso concreto, atento o n.º 3, do artigo 8.º do Código Civil.
14.ª No caso dos presentes autos, o oponente vendeu o seu património pessoal para levar o resultado possível para a empresa (cfr. facto 10- 4), 7) provado).
15.ª Não recebeu remuneração da empresa nos três anos anteriores à apresentação à insolvência ( cfr. 10- 3) facto provado).
16.ª A grave crise de 2011 é do conhecimento geral e levou à ruína o sector da construção e venda de imobiliário (cfr. facto notório).
17.ª A o oponente deu a sociedade à insolvência com um prédio que não se conseguiu vender de valor suficiente para pagar a dívida (cfr. facto 10- 9) provado).
18.ª Donde, a situação da insolvente não foi negligência da gerência do oponente, que foi apresentada à insolvência por estar impossibilitada de pagar as suas dívidas e de antes oponente ter tentado pela venda do seu património pessoal viabilizar a empresa.
19.ª O oponente diligenciou para viabilizar a empresa (com o seu próprio sacrifício patrimonial e pessoal), como aconteceu com o oponente do acórdão fundamento, e foi prudente na apresentação da empresa à insolvência (com um imóvel no activo de valor considerável).
20.ª Pelo que o oponente não pode ser culpado de a insolvente não ter pago a dívida, como não foi oponente do acórdão fundamento.
21.ª O acórdão recorrido desconsidera os factos provados referidos em Voto Vencido anexo e nesta alegação pelo oponente, que, essencialmente, revelam a ausência de culpa do oponente, atento o disposto no art. 24.º, n.º 1, al. b) da L.G.T.
Neste termos e como douto suprimento de V.Exas, pede-se que seja concedido provimento ao presente recurso, no sentido do voto de vencido do acórdão recorrido e do acórdo fundamento, salvo melhor douto entendimento.”
A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que deve ser julgado findo o presente recurso, na medida em que não estão reunidos os pressupostos que determinam que se conheça do mérito do mesmo.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência, no Pleno da Secção, para julgamento.
2. FUNDAMENTOS
2.1. DE FACTO
Neste domínio, consta do Acórdão recorrido o seguinte:
“…
1- Em 02/02/1998, foi registado na Conservatória do Registo Comercial de Loures, o contrato de sociedade e designação de membros do órgão social da sociedade comercial “B……….., Lda.”, a qual tem como objeto social a compra para revenda de prédios rústicos ou urbanos; administração de bens imobiliários próprios ou alheios; gestão de condomínios e consultoria em investimentos imobiliários (cfr.documento junto a fls.6 a 7-verso do processo de execução fiscal apenso);
2- Na mesma data, referida no ponto anterior, é nomeado como gerente: A………. (cfr.documento junto a fls.6 a 7-verso do processo de execução fiscal apenso);
3- Em 24/10/2011, é instaurado o processo de execução fiscal nº.3492-2011/110413.6 no 4º. Serviço de Finanças de Loures, no qual figura como executada a sociedade “B…………, Lda.” (cfr.documento junto a fls.1 do processo de execução fiscal apenso);
4- O processo de execução fiscal identificado no nº.3 visa a cobrança de dívida de IMI/2010, com data limite de pagamento voluntário de 30/09/2011, pelo valor de € 9.004,90 (cfr.documentos juntos a fls.1 a 2-verso do processo de execução fiscal apenso);
5- Em 08/03/2012, é proferida sentença pelo Tribunal do Comércio de Lisboa, 4º juízo, proc. nº.129/12.2TYLSB, que declara a sociedade “B……….., Lda.”, insolvente (cfr.documento junto a fls.3 a 5 do processo de execução fiscal apenso);
6- Da sentença de insolvência, enunciada no ponto anterior, sobressai que a sociedade “B……….., Lda.” apresentou-se à insolvência alegando encontrar-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, sendo o seu passivo manifestamente superior ao ativo (cfr.documento junto a fls.3 a 5 do processo de execução fiscal apenso);
7- Em 2014 é proferido “Despacho (Reversão)” contra A………….., no âmbito do processo de execução fiscal nº.3492-2011/110413.6, pela dívida exequenda no valor de € 9.004,90 e ao abrigo do artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T. (cfr. documento junto a fls.10 do processo de execução fiscal apenso);
8- Em 23/04/2014, é emitida pela A.T. “Citação (Reversão)” para que A………… procedesse ao pagamento da quantia exequenda referida no ponto anterior (cfr.documento junto a fls.11 do processo de execução fiscal apenso);
9- O ora oponente, A…………., foi declarado insolvente por sentença proferida em 27/01/2012 e, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa (7.ª Secção Cível), em 20/11/2012, no âmbito do processo n.º 1927/12.2 YXLSB-C.L1 (cfr. documento junto a fls. 21 a 26 dos presentes autos);
10- Da decisão judicial identificada no ponto anterior consta a matéria de facto provada, a qual se encontra a fls. 23 e verso dos presentes autos, com o conteúdo relevante que infra segue:
[IMAGEM]
(cf. Documento junto a fls. 18 a 26 dos presentes autos).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados…”.
X
A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos não impugnados, juntos aos autos e, expressamente referidos no probatório, supra…”.
Por sua vez, o Acórdão fundamento relevou a seguinte matéria de facto:
“(…)
“II.1- Dos Factos Provados
Compulsados os autos e analisada a prova documental e testemunhal apresentada encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão:
1) . Desde 15/03/1982, encontra-se inscrito/registado na Conservatória do Registo Comercial de Seia, o contrato social da J. ………….. F.…………….. & Filhos, Lda., com sede em………………, Seia, cujo objeto social se reporta à indústria de fabricação têxtil e todas as atividades inerentes, incluindo a importação e exportação e a compra e venda dos respetivos produtos, sendo o capital de Esc. 138.000.000$00. Capital que veio a ser reforçado, em 01/03/88 e em 03/08/90, esta última por incorporação de reservas livres (Esc. 79.760.000$00), por incorporação de reservas de reavaliação do ativo imobilizado corpóreo (Esc. 87.240.000$00) e por entregas em dinheiro realizadas pelos sócios no valor de Esc.50.000.000$00 – cfr. fls. 11 a 15 dos presentes autos;
2. Em Agosto de 1990, (deliberação de 14/06/89) o capital social da empresa inteiramente subscrito e realizado em dinheiro e outros valores, era de Esc. 500.000.000$00 e, correspondia à soma das seguintes quotas: quota de Esc. 60.000.000$00 do sócio ……. …………………. e oito quotas no valor de Esc. 55.000.000$00 pertencente cada uma aos sócios ……..………………………………; ……. ………………………..; …….. ……………………….; ………. …………………….; ……..……………………………..; ……… ………………………………………; …….. ……………………… e ….. ………………………….. – cfr. fls. 11 a 15 dos presentes autos;
3. A gerência da sociedade, desde 1982, pertencia aos sócios: …………………………………, ……. ……………………………, …….. …………………., …….. …………………………… e …………………………………., sendo que eram necessárias as assinaturas de dois gerentes para obrigar a sociedade, e obrigatórias a assinatura de ………. ……………………….. ou de …….. ……………………… – cfr. fls. 11 a 15 dos presentes autos;
4. Em 1991, é realizado novo reforço de capital, sendo Esc. 252.000.000$00, por incorporação de reservas de reavaliação, na proporção das quotas dos sócios e Esc. 248.000.000$00 em dinheiro, este subscrito pelos sócios, …….. ………………………………………, ……… ………………………., ……… ……………………………………………………., …….. ………………………., …….. …………………………………, ……… ……………………………, ……. ……………………. e ……..……………………….. O capital social após o reforço era de Es. 1.000.000.000$00 – cfr. fls. 11 a 15 dos presentes autos;
5. Em 31/12/1991, são nomeados gerentes ……… ……………………, ……… ……………………….., ………. …………………………….., …….. ………………………….., …….. ……………………….. e ……… …………………………., bastando a assinatura de dois gerentes para obrigar a sociedade – cfr. fls. 11 a 15 dos presentes autos;
6. A empresa inicialmente laborava com cerca de 1400 trabalhadores sendo que, quando passou a ter mais dificuldades entre 1993 e 1995 tinha cerca de 800 trabalhadores, tendo terminado com cerca de 500 trabalhadores, em 1999 – cfr. depoimento da testemunha …….. …………………;
7. Em 27/12/1993, é realizada a penhora dos vários imóveis para pagamento da quantia de Esc. 712.729.697$00, que a Fazenda Publica moveu a J. ………………….. & ………………, Lda., por dívidas desta ao Centro Regional de Segurança Social da Guarda, dos anos de 1985, 1989, 1990, 1991, 1992 e 1993 provenientes do processo de execução fiscal nº 93/100631.2 – cfr fls. 299 a 345 do processo Op. 512/08 (SITAF);
8. Na mesma data, em 27/12/1993, é realizada a penhora dos vários móveis para pagamento da quantia de Esc. 712.729.697$00, que a Fazenda Publica moveu a J. …………………….. & ……………….., Lda., por dívidas desta ao Centro Regional de Segurança Social da Guarda, dos anos de 1985, 1989, 1990, 1991, 1992 e 1993 provenientes do processo de execução fiscal nº 93/100631.2 – cfr. fls. 347 a 407 do processo Op. 512/08 (SITAF);
9. A 01/09//1994, é realizada a penhora de bens móveis da originária devedora, para pagamento de dívidas de contribuições ao CRSS da Guarda do ano de 1993, proveniente do processo de execução fiscal nº …………………… – cfr. fls. 203 dos presentes autos;
10. Empresa aderiu a vários planos para sanear as suas dívidas nomeadamente ao Plano Mateus e vários acordos específicos com a Segurança Social, para pagamento de dívidas de Impostos e Contribuições em atraso – cfr. depoimentos das testemunhas …….. ……………….. e ……..……………………..;
11. Em princípios de 1995 é requerida pela J. ……………………. & Filhos, Lda., Ação Especial de Recuperação de Empresa que mereceu despacho judicial de prosseguimento da ação em 20/3/1995. Nesse âmbito foi nomeada a comissão de credores, composta da seguinte forma:
• Centro Regional de Segurança Social;
• Instituto de Emprego e Formação Profissional;
• Caixa Geral de Depósitos, SA
• F…………….. – ……. ……………………., SA
• ……..…………………. - cfr. fls. 11 a 15 dos presentes autos
12. Em 09/11/95, por deliberação da Assembleia de Credores é aprovada a gestão controlada a qual é homologada por sentença da mesma data com transito em julgado em 21/12/95 – cfr. fls. 13 dos presentes autos;
13. Em 21/12/1995, no âmbito da gestão controlada, são nomeados gerentes: …….. …………………….., …….. …………………….., ……..………………………… e …….…………………………… – cfr. fls. 11 a 15 dos presentes autos;
14. Em 28/12/1995, a sociedade delibera a redução do capital social para Esc. 500.000.000$00, incidindo a redução sobre todas as quotas na proporção respectiva – cfr. fls. 11 a 15 dos presentes autos;
15. As dificuldades económicas da empresa começaram a surgir entre 1993 e 1995, a empresa originária devedora prosseguia métodos trabalho muito tradicionais, apoiados em máquinas antigas que requeriam muita mão-de- obra. As condições sociais decorrentes do mercado exigiam salários elevados o que levou à perda da competitividade da empresa. Por outro lado, a empresa detinha muito crédito mal parado de clientes, sendo que o passivo de dívidas ao Estado começou a adensar-se – cfr. depoimento das testemunhas …….. ………………….. e ……… ……………………………….;
16. A empresa sempre privilegiou o pagamento dos salários aos trabalhadores do que o pagamento dos impostos ao Estado, sendo que mesmo quando foi decretada a falência os salários em atraso, não deixaram de ser pagos – cfr. depoimento da testemunha ………;
17. Em 24/10/1996, é deliberado que a J. ………………………….. & Lda., seja transformada para sociedade anónima, sendo o capital social de Esc. 500.000.000$00, dividido em 500.000 ações ao portador de valor nominal de Esc. 1.000$00 cada uma – cfr. fls. 11 a 15 dos presentes autos.
18. Em 1997 para pagamento dos subsídios de Natal aos trabalhadores, a empresa teve de ser intervencionada pelo IAPMEI. Na altura, a gerência foi nomeada e integrava pessoas do próprio IAPMEI – cfr. depoimento da testemunha ……;
19. Em 23/04/1998, é registada a cessação de funções dos gerentes, …….. ……………………….., ……… ………………………….. e de ……… ……………………………………..,por renúncia de 09/02/1998 – cfr. fls. 11 a 15 dos presentes autos;
20. Em 04/01/1999, são designados como membros do Conselho de Administração, …….. ……………………, ……. ……………………….. e …….……………………………… - cfr. fls. 11 a 15 dos presentes autos;
21. Em 02/01/2003, é registada a falência da J.…………………… & ………., SA., causa: situação de insolvência, impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações, por sentença de 22/10/1999 e, transitada em julgado em 25/05/2000 - cfr. fls. 11 a 15 dos presentes autos;
22. A divida revertida contra o oponente refere-se às contribuições indicadas no quadro seguinte:
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23. De 28/03/1995, data em que os processos foram avocados ao tribunal comum, até 26/1/1999 (efetuada a penhora) o processo de execução esteve parado - cfr. fls.141 a 163 e 242 dos presentes autos;
24. Em 18/10/2007 o, ora oponente, é citado pessoalmente da reversão como responsável subsidiário, pela dívida exequenda da responsável originária, J. ……………………… & …………., SA., no valor de € 480.845,65 – cfr. fls. 230 dos presentes autos;
25. Da certidão de citação da reversão assinada pelo oponente, consta a identificação do processo em execução fiscal com o nº ……………………….e apensos, com referencia à divida em execução fiscal no valor de € 480.845,65, proveniente de Contribuições, indicando-se o número da certidão de divida; período a que respeita a dívida de imposto; o tributo em causa e o valor respectivo - cfr. fls. 230 dos presentes autos;
26. Do despacho de reversão consta a seguinte fundamentação “ (…) a originária devedora J. …………………….e Filhos, SA., não possui quaisquer bens, tendo sido declarada falida por sentença de 22/10/1999, no processo nº 86/98, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Seia (…) Assim, porque se encontra reunida a condição prevista na alínea a) do nº 2 do art. 153º do CPPT, reverto a presente execução nos termos da al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT, a totalidade da divida antes referida contra os responsáveis subsidiários como a seguir se indica: Contra …….. ………………………, NIF …………….. e ……..…………………, NIF ………………….(…)“ – cfr. fls. 232 dos presentes autos;
II.2- DOS FACTOS NÃO PROVADOS:
Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.
III.3- MOTIVAÇÃO
A convicção do tribunal formou-se com base na análise crítica dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas, expressamente referidos no probatório supra. ……. …………….., Economista, foi Técnico Oficial de Contas da J. ……. …………………..e ………….., Lda., há cerca de 14/15 anos, desde 1993 até 20/07/1998. Referiu as grandes dificuldades sentidas pela empresa originária devedora, a partir de 1993, imputando ao facto de haver muito crédito mal parado por parte dos clientes. Revelou o facto de a empresa ter aderido a vários planos de ajuda para pagamento das suas dívidas ao Estado, atestando que o oponente era gerente ativo, tendo integrado o conselho de gerência no âmbito da gestão controlada. ……… ……………………., trabalhou para a originária devedora, desempenhando o cargo de Diretor de Recursos Humanos. Explicou as grandes dificuldades sentidas pela J. ……………………. e ………., Lda., pelo elevado número de trabalhadores que foram consolidando salários mais elevados. Explicou que a gerência sabia que a prioridade seria despedir trabalhadores, mas privilegiando uma política social a empresa não trilhou o caminho que se impunha. Explicou que o oponente foi sempre gerente de facto da J. ………………… e ……………., Lda.. Os depoimentos das testemunhas foram credíveis, não só pela argumentação que se manifestou dentro de uma linha factual homogénea traçada pelas mesmas, a qual é reforçada pela prova documental existente nos autos.”
«»
2.2. DE DIREITO
2.2.1. - Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos
O presente processo iniciou-se em 2014 pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro.
Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido numerosas vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adaptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
- Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta [Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente].
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» [v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente].
Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais [cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso nº 87156].
A partir daqui, importa começar por apreciar se estão verificados os requisitos da alegada contradição de julgados à luz dos supra referidos princípios, já que a sua inexistência obstará, lógica e necessariamente, ao conhecimento do mérito do recurso.
Nas suas alegações, o Recorrente refere que a questão fundamental de direito nos presentes autos é “saber da culpa do oponente, se tudo fez para salvar a sociedade, de acordo com o exigível a um “bonus pater familias”, sendo que o douto acórdão recorrido considerou “houve culpa na actuação do oponente/recorrido A…………..”, conforme páginas 8, 9 de 10 do acórdão, com voto de vencido a “concluir no sentido da ilisão da presunção de culpa do revertido/oponente A…………”, enquanto que o douto acórdão fundamento considerou “a decisão da ausência de culpa do Recorrido.”.
Nesta sequência, cabe ponderar se os acórdãos em confronto adoptaram ou não entendimentos diversos quanto à questão da culpa na insuficiência do património, pois que em ambas as decisões se colocou a questão da legalidade da reversão por referência ao disposto no art. 24º nº 1 al. b) da L.G.T., que consagra uma presunção de culpa, que onera o revertido, a aferir pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto, o que significa que impende sobre o gerente/administrador revertido o ónus de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento da dívida exequenda revertida.
Pois bem, o Acórdão recorrido revogou a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição intentada pelo recorrido A………….., visando a execução fiscal nº 3492-2011/110413.6, a qual corre seus termos no 4º. Serviço de Finanças de Loures, contra o opoente revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.M.I., relativas ao ano de 2010 e no montante global de € 9.004,90, no entendimento de que, apesar da apresentação da sociedade devedora originária à insolvência, do exame da factualidade provada não se pode concluir que a impossibilidade de pagamento da dívida exequenda objecto do processo de execução de que a presente oposição constitui apenso se ficou a dever, exclusivamente, a factores exógenos e que, no exercício da administração da empresa, o opoente/recorrido usou da diligência de um gestor criterioso, sendo que o acto ilícito culposo que se presume praticado pelo gestor não se reconduz à mera omissão de pagamento do imposto vencido, pois o que se presume é que o gestor não actuou com a diligência devida, tudo de acordo com as disposições legais aplicáveis aos gestores, que impõem a supra citada observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade do mesmo ente societário, de modo que, ao contrário do decidido, há que concluir que houve culpa na actuação do oponente/recorrido A………….., verificando-se assim todos os requisitos legais para a reversão contra o mesmo da dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal nº 3492-2011/110413.6, referindo, neste domínio, o seguinte:
“(…)
Revertendo ao caso dos autos, do exame da factualidade provada não se pode concluir que o opoente/recorrido tenha produzido prova demonstrativa de que a situação de insuficiência patrimonial da sociedade executada originária, “B…………, Lda.”, se ficou a dever, exclusivamente, a factores exógenos e que, no exercício da administração, usou da diligência de um "bonus pater familias". É que, da matéria de facto provada, essencialmente do conteúdo das decisões judiciais a decretar a situação de insolvência da sociedade executada originária e do próprio opoente/recorrido (cfr.nºs.5, 6, 9 e 10 do probatório), nada se retira quanto à impossibilidade de pagamento da dívida exequenda objecto do processo de execução de que a presente oposição constitui apenso. Igualmente, nada se retira quanto à impossibilidade de tesouraria da sociedade executada originária com vista ao pagamento da dívida exequenda durante o mês de Setembro de 2011 (cfr.nº.4 do probatório), sendo que a declaração de insolvência, tanto da dita sociedade, como do próprio opoente/recorrido, ocorre já em 2012. Mais, da decisão judicial a decretar a situação de insolvência da sociedade executada originária, não se fixa qualquer data a partir da qual se reconhece a impossibilidade de pagamento dos débitos que oneravam a dita empresa. Por outro lado, o próprio activo da empresa ainda era superior ao passivo em finais de 2010 (cfr.activo de € 4.197.171,80 e passivo de € 4.134.599,49 - nº.5 da factualidade provada constante da dita decisão judicial).
Ainda, a factualidade provada em sede de decisão judicial a decretar a insolvência do opoente/recorrido, constante do nº.10 do probatório, não permite que este Tribunal conclua pela prova da existência de vectores exteriores à sociedade executada originária que tenham provocado a dita insuficiência económica da empresa, de forma exclusiva. Antes pelo contrário, conforme vinca o recorrente, verifica-se, além do mais, o incumprimento do dever de apresentação (atempada) à insolvência da dita sociedade, sendo que tal incumprimento é, naturalmente, imputável ao opoente/recorrido, enquanto gerente único da sociedade.
Terminando, apesar da apresentação da dita sociedade à insolvência, do exame da factualidade provada não se pode concluir que a impossibilidade de pagamento da dívida exequenda objecto do processo de execução de que a presente oposição constitui apenso se ficou a dever, exclusivamente, a factores exógenos e que, no exercício da administração da empresa, o opoente/recorrido usou da diligência de um gestor criterioso.
E recorde-se que o acto ilícito culposo que se presume praticado pelo gestor não se reconduz à mera omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência devida, tudo de acordo com as disposições legais aplicáveis aos gestores, que impõem a supra citada observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade do mesmo ente societário.
Donde, há que concluir, contrariamente ao Tribunal "a quo", que houve culpa na actuação do oponente/recorrido A………….., verificando-se assim todos os requisitos legais para a reversão contra o mesmo da dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal nº 3492-2011/110413.6. …”.
Por seu lado, o Acórdão fundamento confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, julgando procedente a oposição à execução fiscal revertida contra o Oponente, por dívidas de Contribuições para a Segurança Social relativas aos anos de 1993 e 1994, tendo apontado o seguinte:
“(…)
Ora, no caso em concreto e analisando a prova produzida verifica-se que o Recorrido demonstrou que houve dívidas vultuosas de clientes as quais foram fatais para a prossecução do giro comercial da sociedade, o que aconteceu por volta do período a que se reporta a dívida exequenda, ou seja, a partir de 1993 a 1995.
Resulta ainda claro que desde o exercício de 1993 que a executada sociedade foi objecto de penhoras sucessivas a vários imóveis e bens móveis da empresa face às dificuldades em solver as suas dividas fiscais. Por outro lado, a empresa originária devedora, detinha muito equipamento antigo o que se traduzia em ter que incorrer em elevado número de mão-de-obra.
Neste sentido, verifica-se que a sociedade tinha custos de laboração muito elevados ao que acresciam salários actualizados e cada vez mais altos, sendo que a política social desenvolvida pela empresa foi sempre muito proteccionista quanto aos trabalhadores, factor que impediu, como se impunha, a redução de pessoal para que a empresa fosse viável.
Acresce que, no início de 1995 a empresa apresentou acção especial de recuperação de empresa (o CRSS integrava a comissão de credores) verificando-se que o Recorrido, na sequência da aprovação da gestão controlada foi nomeado gerente.
Nesse âmbito, o Recorrido renegociou por diversas vezes com a Segurança Social, acordos de pagamento de contribuições em atraso e aderiu a vários planos especiais de pagamento da AF, nomeadamente, o Plano Mateus.
Além disso, foi proferida sentença de declaração de falência em finais de 1999, sendo que a presente reversão tem em vista a cobrança de dívidas que não obtiveram pagamento em sede de liquidação do activo no processo de falência.
Uma das formas diligentes (embora não a única) para que aos credores não vejam diminuída a possibilidade de cobrança dos seus créditos (ainda que à custa do património social) será a de a sociedade devedora, no caso de constatar que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações, requerer a execução universal das dívidas ou, se for caso disso, apresentar-se à recuperação. Ou seja, perante situações de crise da empresa, os gerentes estão obrigados a usar de critérios de prudência, não comprometendo os direitos dos credores (designadamente não deixando acumular situações insustentáveis) e, perante a subsistência dessas situações críticas, estão obrigados a apresentarem-se, nos prazos legais, à recuperação de empresa ou à falência, e a não privilegiar nenhum credor.
Assim, com créditos de clientes avultados não pagos e sem património, com medidas de prudência empreendidas com vista à protecção dos credores não pode ser imputado ao Recorrido a culpa na insuficiência do património para solver as dívidas tributárias. Estes elementos factuais são, em nosso entender, relevantes e suficientes para fundamentar a decisão da ausência de culpa do Recorrido. …”.
Com este pano de fundo, analisando o discurso fundamentador do Acórdão recorrido constata-se, com efeito, que considerou verificada a existência de erro de julgamento de facto relativamente às ilações que se retiram dos factos provados, no entendimento de que aqueles não são adequados e suficientes para sustentar o juízo que deles se retiram, o que se traduz na afirmação de que o Oponente, aí Recorrido e ora Recorrente não fez prova suficiente de modo a ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia.
No âmbito do Acórdão fundamento, foi constatado que o aí Recorrido fez prova suficiente de que não teve culpa na insuficiência do património para solver as dívidas exequendas, o que equivale a dizer que fez prova suficiente para ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia.
Ora, tendo presente os dois arestos, temos por adquirido que ambos enunciam as mesmas regras sobre o ónus da prova que impende sobre o gerente/administrador revertido o ónus de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento da dívida exequenda revertida, por referência ao disposto no art. 24º nº 1 al. b) da L.G.T., que consagra uma presunção de culpa, que onera o revertido, a aferir pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto.
Depois, e em concreto, o confronto das duas decisões permite verificar claramente que enquanto no Acórdão recorrido se considerou que os factos provados não permitiam concluir que a impossibilidade de pagamento das dívidas exequendas se ficou a dever, exclusivamente, a factores exógenos e que, no exercício da administração da empresa, o opoente/recorrido usou da diligência de um gestor criterioso, no Acórdão fundamento, considerou-se que da factualidade apurada se conclui que o resultado danoso (insuficiência do património) se ficou a dever a causas internas (baixa competitividade) externas (dividas de clientes), ponderando-se ainda que o oponente assumiu uma gestão que contemplou o accionamento dos meios legais atinentes para que os credores vissem os seus créditos satisfeitos (recuperação de empresas e apresentação à falência).
Assim sendo, resulta claro que a divergente solução alcançada num e noutro acórdão resulta, exclusivamente da valoração da prova produzida em cada um dos processos e do cotejo dos elementos de facto apurados em cada uma das situações e consequente formulação de juízos sobre a sua suficiência ou insuficiência no domínio apontado, sem que haja qualquer confronto quanto à questão de direito.
Mas mais.
Na situação dos autos, cabe ainda notar que o Acórdão Fundamento acaba por ser instrumental no que diz respeito à alegação do Recorrente, dado que, e verdadeiramente, aquilo que o Recorrente pretende evidenciar perante este Supremo Tribunal é a bondade do voto de vencido que consta do Acórdão recorrido, apontando que tal aresto desconsiderou os factos provados referidos no voto de vencido e que também suportam a alegação do Recorrente e que, na sua óptica, revelam a ausência de culpa do oponente, atento o disposto no art. 24.º, n.º 1, al. b) da L.G.T.
Tal significa, de forma evidente, que a realidade posta em destaque pela Recorrente constitui matéria casuística e envolve juízos de facto, sendo que a diversa solução preconizada, desde logo, no acórdão recorrido e depois no Acórdão fundamento não tem por base entendimento diverso sobre as regras do ónus da prova nesta sede, mas unicamente a valorização que cada um dos tribunais fez dos elementos de facto invocados pelo Oponente para cumprir com o ónus de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento da dívida exequenda revertida.
Além disso, as questões decididas pelo TCA com fundamento em matéria de facto comprometem inexoravelmente a análise das questões de direito e o sentido da decisão, o que significa que, numa leitura mais abrangente, qualquer erro de julgamento, a existir, não se reporta ao quadro legal descrito nos autos, mas ao facto de, no caso, o Recorrente ter conseguido (ou não) desembaraçar-se do ónus que a lei lhe comete na sede em análise.
Isto equivale a dizer que inexiste, qualquer contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, radicando os distintos sentidos das decisões em confronto em diferente valoração da realidade em apreço, ou seja, a oposição entre os arestos situa-se num plano simplesmente de facto, pelo que, não pode afirmar-se que as decisões em confronto tenham decidido a mesma questão fundamental de direito em sentido divergente, em termos de poder servir de fundamento ao presente recurso por oposição de acórdãos.
Em suma, a divergente solução alcançada num e noutro acórdão resulta, exclusivamente da valoração da prova produzida em cada um dos processos sem que haja qualquer confronto quanto à questão de direito, de modo que, não estão reunidos os pressupostos que determinam que se conheça do mérito das pretensões neste recurso por oposição de julgados.
Como tal, não cumpre apreciar se o Acórdão recorrido fez ou não um correcto julgamento dos factos apresentados, uma vez que essa apreciação se situa já no âmbito do mérito do recurso e este, pelos motivos expostos, não passa o limiar da apreciação dos pressupostos processuais da sua admissibilidade, o que determina que o recurso seja julgado findo - art. 284º nº 5 do CPPT, na redacção anterior à Lei nº 118/2019, de 17-09.
3. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em julgar findo o recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 26 de Maio de 2021
Pedro Vergueiro (Relator)
O Relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Srs. Conselheiros integrantes da Formação de Julgamento - os Senhores Conselheiros Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes - Aragão Seia - José Gomes Correia - Nuno Bastos - Aníbal Ferraz - Paulo Antunes - Gustavo Lopes Courinha - Paula Cadilhe Ribeiro - Anabela Russo.
Pedro Nuno Pinto Vergueiro