I- O regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes de sociedades de responsabilidade limitada pelas dívidas da sociedade é o fixado pela lei em vigor à data do nascimento destas.
II- O DL.68/87, de 9/II, é inovador, não interpretativo, não se aplicando retroactivamente.
III- Esta não aplicação a dívidas anteriores à sua vigência não viola o princípio constitucional da igualdade.
IV- No domínio do sobredito DL., a culpa do gerente pela inobservância das disposições legais ou contratuais destinadas a protecção dos credores bem como o nexo de causalidade entre ela e a insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos respectivos créditos passaram a constituir também pressupostos da obrigação de responsabilidade.