Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A… interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo de uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, proferida em processo de verificação e graduação de créditos.
Neste Supremo Tribunal Administrativo o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, que consta de fls. 1968 verso.
Por despacho do Relator foi ordenada notificação da Recorrente para se pronunciar, querendo, sobre esse parecer.
A Recorrente, atribuindo a esse douto parecer a denominação de acórdão (A Recorrente refere-se ao «douto acórdão de fls. 1968 verso» pelo que tem de se concluir que reclama do parecer e não do despacho que ordenou a sua notificação. ), veio deduzir reclamação para a conferência, pedindo a reforma daquela peça processual, ao abrigo do disposto no art. 669.º, n.º 1, alínea b), do CPC, e afirmando pretender arguir a sua nulidade, nos termos do art. 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte do mesmo Código.
A B…, respondeu, dizendo que não foi proferido qualquer acórdão e que a reclamação apresentada é extemporânea, pelo que deve ser considerada nula.
2 – Antes de mais, importa apreciar a referida questão da extemporaneidade.
O despacho em que foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre o douto parecer do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público foi notificado à Recorrente através de carta registada expedida em 20-2-2006.
As notificações efectuadas por carta registada presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil (art. 39.º, n.º 1, do CPPT).
Assim, a notificação da Recorrente presume-se efectuada em 23-2-2006.
Não havendo qualquer prazo especial para as reclamações para a conferência é aplicável o prazo geral de 10 dias, previsto no art. 153.º do CPC.
Esse prazo terminava em 5-3-2006, que foi Domingo, pelo que se transferiu o seu termo para o primeiro dia útil imediato, que foi o dia 6 de Março, em que foi apresentada a reclamação, através de fax (fls. 1972).
Por isso, a reclamação foi apresentada tempestivamente.
3 – Há evidente confusão da ora Reclamante quanto à natureza do douto parecer de fls. 1968 verso.
Na verdade, trata-se do parecer do Ministério Público cuja prolação está prevista no art. 289.º do CPPT, que foi notificado às partes, para se poderem pronunciar sobre ele, como impõe o princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC).
Deste parecer não cabe reclamação para a conferência, pois ela está prevista apenas para os despachos do relator (art. 700.º, n.º 3, do CPC).
Também não é possível requerer a reforma desse parecer, ao abrigo do disposto no art. 669.º, n.º 1, alínea b), do CPC, ou arguir nulidades por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668.º, n.º 1, alínea d), do mesmo Código, pois a reforma e as nulidades previstas naquelas disposições apenas podem ter por objecto decisões judiciais, como resulta dos próprios termos desses artigos e do n.º 3 do art. 666.º, do mesmo Código.
Assim, acordam em rejeitar a reclamação e indeferir os pedidos de reforma e de arguição de nulidade por omissão de pronúncia.
Custas do incidente pela Reclamante, com taxa de justiça que se fixa, em face do valor elevado do processo (O valor do recurso é o do crédito cuja graduação se discute [art. 9.º, n.º 4, do CCJ], que é de 1.1.94,224,24 €. ), em 4 UC.
Lisboa, 19 de Abril de 2006. Jorge de Sousa (relator) – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale.