I- Desde que a Autora, em acção autónoma, alega simulação processual por conluio da Ré com outros credores e falsificação de documentos, no processo especial de recuperação de empresas, há naquela acção a ilegitimidade da Ré, dado se verificar litisconsórcio passivo, causa de indeferimento liminar da petição, visto a acção ter sido só proposta contra a Ré.
II- Desde que corra processo de recuperação de empresas, é nesse processo que a Autora, como credora, deve deduzir oposição, referindo esse conluio e falsificação de documentos, e não em acção autónoma, pelo que quanto a essa acção existe erro na forma do processo, sendo bem indeferida liminarmente a petição.