I- Com a alteração introduzida na Lei n. 6/80/M, de 5.7, pela Lei n. 3/83/M, de 13.8, a concessão provisória converte-se em definitiva, com a prova do aproveitamento do terreno, a realizar pela exibição da licença de ocupação ou de habitação, e com a demarcação definitiva do terreno.
II- Com a versão dos artigos 133 a 135 da Lei n. 6/80/M dada pela Lei n. 3/83/M, o procedimento administrativo deixou de incluir decisão final do Governador do Território e a conversão da concessão em definitiva apenas está sujeita a averbamento a efectuar oficiosamente pela Conservatória dos Registos.
III- Convertida a concessão em definitiva, é insusceptível de caducidade nos termos previstos na Lei n. 6/80/M, que só se aplica à concessão provisória.