Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do TT de 1ª Instância da Guarda, que julgou improcedente a oposição pela mesma deduzida à execução fiscal n° 1210-00/100204, que o Serviço de Finanças de Gouveia lhe move por dívida ao IEFP, no montante de 6. 67.007$00.
Fundamentou-se a decisão, em que o invocado não tem enquadramento em qualquer das alíneas do artº 204° de CPPT particularmente na sua al. i) que só admite prova documental, sendo que “os documentos juntos não atestam, por si só, o alegado”; além de que a dívida exequenda não está prescrita, uma vez que não tem natureza tributária mas contratual.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
“A - No nosso Ordenamento está constitucionalmente consagrado o direito de defesa.
B - Pelo que não podia ser negado à recorrente o direito de apresentar em juízo as provas legalmente admissíveis.
C - A oposição que a recorrente deduziu tem fundamento legal.
D - A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 204° do CPPT .
E - O Estado está investido do seu ius imperii.
F - Encontra-se prescrita a dívida exequenda.
Termos em que, deve o presente recurso obter inteira precedência e a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declara a oposição procedente e a dívida prescrita ou, caso assim não se entenda, decretar a absolvição da recorrente do pagamento da quantia que lhe foi entregue, na modalidade de apoio não reembolsável.”
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso já que a decisão recorrida “faz uma correcta interpretação dos factos e aplicação do direito e os créditos derivados de empréstimos ou subsídios pelo SEFP não têm natureza fiscal.”
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
- “3.1.1.- Contra A..., contribuinte fiscal n° ..., com sede em ..., ..., em Gouveia, foi instaurado em 21.07.2000, pelo Serviço de Finanças de Gouveia o Processo Executivo n° 1210-00/100204.0, por dividas ao Instituto de Emprego e de Formação Profissional - Delegação Regional do Centro, no montante de Esc. 5.485.200$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, sendo os vencidos até 2000.05.10 no montante de Esc. 581.807$00 (fls. 18 e inf. de fls. 78);
- 3.1.2.- A execução tem por base certidão de dívida emitida por aquele Instituto, junta a fls. 18 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, relativa a um apoio financeiro no montante de Esc. 5.877.000$00, concedido por despacho de 93.09.01 do Ex.mº Director do Centro de Emprego e Formação Profissional de Seia, sendo 1.959.000$00 de subsídio não reembolsável e a parte restante 3.918.000$00 concedida sob a forma de empréstimo sem juros (fls. 63 a 72);
- 3.1.3.- Relativas ao apoio financeiro a que alude o número anterior, a executada recebeu do I.E.F.P. 2.938.500$00 em 19.10.93 e igual quantia em 16.12.93 (facto alegado pela oponente no artigo 18° da douta P.I. e que os documentos juntos pelo I.E.F.P. a fls. 60 e 61 confirma);
- 3.1.4.- A executada procedeu ao pagamento da primeira prestação de reembolso (facto alegado pela oponente no artigo 5° da douta P.I. e que o I.E.F.P. confirma nos documentos que junta);
- 3.1.5.- A conversão em reembolsável do apoio financeiro concedido a fundo perdido e o vencimento imediato da dívida resulta de despacho nesse sentido de 2000.01.20 do Exmº Sr. Delegado Regional, no uso da competência subdelegada, por deliberação de 96.01.11, da Comissão Executiva do IEFP, publicado na IIª Série do D.R. n° 69, de 96.03.21, que também deliberou a consequente cobrança coerciva (fls. 33 a 15);
- 3.1.6.- Desta decisão foi a oponente notificada por carta registada com aviso de recepção datada de 2000.28.01, recebida em 31 do mesmo mês (fls. 30 a 32);
- 3.1.7.- A oponente foi citada para a execução por carta registada com aviso de recepção em 25.07.2000 (fls. 20 e 21 e inf. de fls. 78);
- 3.1.8.- A oposição foi deduzida em 23.08.2000”.
Vejamos, pois:
São duas as questões trazidas pelo recorrente.
A primeira, a da interpretação da al. i) do n° 1 do artº 204° do CPPT que, segundo o recorrente, consentiria, embora contra o seu teor literal, a produção de prova testemunhal, pois a respectiva exigência de prova documental deveria ser restringida “a casos que resultem de uma imposição legal”.
Ora, trata-se de uma disposição com carácter residual onde cabem todos os fundamentos não acolhidos nas alíneas anteriores e em que existe um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda.
Daí, a exigência da prova documental.
É que, no procedimento e processo tributário, não se vê que seja sequer naturalmente possível a respectiva prova por testemunhas.
Pelo contrário, tais factos hão-se sempre corporizar-se num documento.
Ou seja, para utilizar a expressão da recorrente, está aí sempre em causa uma imposição legal de natureza documental pelo que é inóqua, para o efeito, a prova por testemunhas.
Não lhe foi assim negado qualquer direito de defesa.
Por outro lado, não pode apreciar-se aí a legalidade da liquidação da dívida exequenda.
Ora, como se vê do probatório, a conversão em reembolsável do apoio financeiro concedido à recorrente a fundo perdido e o vencimento imediato da dívida exequenda e consequente cobrança coerciva resultam de despacho de 20/01/00 do Delegado Regional, no uso de competência subdelegada da Comissão Executiva do IEFP.
Tal despacho é contenciosamente impugnável, nos expressos termos do artº 6º n° 2 do Dec-Lei 437/78, de 28 Dez.
Pelo que a legalidade do mesmo despacho teria de ser apreciada na impugnação, não podendo sê-lo em sede de oposição que não consente tal fase anulatória, a não ser que a “lei não assegure meio judicial de impugnação”, nos termos da al. h) do mesmo normativo, o que não é o caso como se viu.
A sindicância contenciosa de tal despacho, na oposição à execução, envolveria, assim, apreciação da legalidade da “liquidação”, o que não é consentido pela dita al. i).
Assim, nos casos em que não exista um acto de liquidação propriamente dito, não deve admitir-se a discussão da sua legalidade quando a lei prevê - aliás, expressamente no caso – a sua impugnação contenciosa, não podendo, pois, deslocar-se a respectiva sindicância judicial para o meio processual de oposição à execução.
Tal alínea i) tem, pois, natureza residual, ainda no sentido de que não é admissível oposição quando, do acto de que dimana a divida, couber impugnação contenciosa.
Nesta tem pois de ser equacionada a legalidade da divida exequenda, que não em oposição à execução.
Cfr., aliás, em caso semelhante, o Ac. do STA de 09/Fev/94 Rec. 16.277, in Apêndice ao D.R. pág. 475 e segts.
A segunda questão levantada pela recorrente diz respeito à prescrição de dívida exequenda.
Mas também ela se não verifica.
É que, como se disse. aquela resulta de um apoio financeiro concedido à recorrente pelo IEFP pelo que não tem natureza fiscal mas contratual.
Na verdade, “a obrigação tributária corresponde a uma obrigação pública de pagamento de certa quantia ao credor tributário” e sempre com “parte ou causa legal e, dentro desta, em normas de direito público ditadas no uso de um jus imperii tributário”.
Cfr., Benjamim Rodrigues, A Prescrição no Direito Tributário, Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, págs. 264 e segts.
Ao que nada obsta o facto de a dívida ser cobrada em processo de execução fiscal, sabido como é, que numerosas dívidas a entes diversos e sem natureza tributária, são cobrados através daquele meio processual – cfr. artº 148° do CPPT e os Acd's do STA de 22/Out/97 Rec. 21.811 e de 18/Fev/98 Rec. 22.195.
O artº 1° da LGT regula “as relações jurídico Tributárias”, seja , “as estabelecidas entre a Administração Tributária, agindo como tal e as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas”, elencando o seu n° 3 as entidades que a integram.
Em que obviamente não aparece o IEFP.
Por outro lado, como é geralmente definido, o tributo é uma prestação patrimonial, integrada numa relação obrigacional, imposta por lei a favor de uma entidade que exerça funções públicas com o fim de satisfazer os fins próprios desta e sem carácter de sanção, compreendendo os impostos, as taxas e as receitas parafiscais.
Caracteres que não correspondem à dívida dos autos.
Esta tem, como se disse, natureza contratual, tendo nomeadamente em vista a criação de emprego e o desenvolvimento económico, nos termos do disposto do Dec-Lei 445/80 de 4 de Out e 247/85 de 12 Jul.
Tendo por base um pedido ao IEFP, isto é, um acto voluntário, que não um acto de imposição ao contribuinte de um tributo tipificado na lei.
Pelo que se lhe não aplica o artº 48° da LGT mas o artº 309° do Cód. Civil - vinte anos, - como prazo ordinário da prescrição.
E sendo o despacho de concessão do apoio datado de 01/09/93, é óbvio não ter aquele decorrido.
Cfr., aliás, no sentido exposto, o Ac. do STA de 4/05/95 Rec. 15.825, in Apêndice citado e Alfredo de Sousa e J. Paixão CPT Anotado, 4ª edição pág. 102, nota 12.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 23 de Outubro de 2002
Brandão de Pinho – Relator – Almeida Lopes – António Pimpão