I- A irregularidade do mandato, comunicando o facto a Ordem dos Advogados para eventual procedimento disciplinar, não influi no exame ou decisão da causa.
II- O quesito no qual se pergunta se a re não quis fazer determinada escritura que representaria o cumprimento do contrato-promessa anterior, não constando aquela materia de qualquer documento, não briga com a proibição da prova por testemunhas que tenha por objecto as convenções referidas no n. 1 do artigo 394 do Codigo Civil.
III- A prova testemunhal pode ser utilizada como meio de interpretação do contexto dos documentos.
IV- A fundamentação das respostas aos quesitos pode ser feita apenas com a indicação dos meios concretos de prova que serviram de base as respostas, nada impedindo que essa indicação seja feita de forma global.
V- A assinatura de apenas um dos tres gerentes so vincula a sociedade apos a ratificação do acto pela forma legal.
VI- A sentença a proferir para o efeito de transferir a propriedade dos predios abrangidos pelo contrato-promessa impõe que na petição inicial se identifiquem com precisão todos os ditos predios.
VII- Se o contrato-promessa for declarado ineficaz com relação a re, não pode esta reconvir com a declaração de nulidade do mesmo contrato e a consequente restituição da quantia por ela entregue ou, subsidiariamente, o pagamento do sinal em dobro, dado que a declaração de ineficacia retira-lhe o interesse na declaração de nulidade.