IIIFUNDAMENTAÇÃO:
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Na sequência das alterações introduzidas no Regulamento das Custas Processuais, pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, a taxa de justiça passou a ser paga, em regra, em duas prestações.
Estipula, com efeito, o n.º 2 do art.º 13.º do RCP que “nos casos da tabela I-A e C, na parte relativa ao n.º 3 do artigo 13.º, a taxa de justiça é paga em duas prestações de igual valor por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário.”
A tabela I-A é, em regra, a aplicável, salvo disposição especial, conforme se estatui no n.º 1 do artigo 6.º do RCP.
Sendo apresentado requerimento de injunção, decorre dos artigos 7.º n.º 4 do RCP que a taxa de justiça devida é determinada de acordo com a tabela II.
Importa, no entanto, ter em consideração que são distintos os momentos processuais a que se reportam os nºs 4 e 6 do artigo 7º do RCP:
O nº 4 refere-se à taxa de justiça devida “pela apresentação de requerimento de injunção”;
O nº 6 refere-se ao “pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição”, nos procedimentos de injunção que sigam como acção.
É que, no caso de o requerido deduzir oposição ou no caso de não ter sido possível notificá-lo e de o requerente ter solicitado que, nessa situação, o processo vá à distribuição (alínea j) do n.º 2 do art.º 10.º e art.º 16.º n.º 1 do Regime Jurídico da Injunção), o processo é remetido à distribuição a fim de ser atribuído a tribunal que seja competente para julgar a acção declarativa que lhe suceder:
§ acção declarativa especial prevista nos artigos 1.º e seguintes do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 (artigo 17.º n.º 1 do Regime da Injunção);
§ acção declarativa comum, no caso de injunção que tenha por fundamento transacção comercial de valor superior a metade da alçada da Relação, se estiver em causa contrato celebrado após 30.5.2013 (artigo 10.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10.5, diploma que revogou o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17.02 e é aplicável a contratos celebrados após a sua entrada em vigor),
Sendo deduzida oposição e o procedimento de injunção transmudado em acção declarativa, aplicar-se-lhe-á o regime geral do RCP previsto para as acções declarativas, com as adaptações necessárias.
Assim, estipula o aludido artigo 7º, n.º 6 do RCP que:
“Nos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, que sigam como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no n.º 4.”
À acção declarativa especial ou comum emergente de procedimento de injunção aplicar-se-á, na falta de regra especial em contrário, a tabela I-A anexa ao RCP. (nº 6 do artigo 7º do RCP) – cfr. neste sentido Acs. R.L. de 24.09.2014 (Pº 16090/14.6YIPRT.L1-2) e de 14.05.2015 (Pº 68965/14.6YIPRT.L1-2) de que a ora relatora foi ali 1ª adjunta.
E, de harmonia com o supra mencionado nº 2 do artigo 13º do RCP, a taxa de justiça será paga em duas prestações. O réu, se não tiver sido notificado no procedimento de injunção, pagará a primeira prestação aquando da apresentação da contestação; se tiver sido notificado no âmbito da injunção, pagará a primeira prestação no prazo de 10 dias após a distribuição da acção e, depois, aquando da designação da data da audiência de julgamento, nos termos do artigo 14.º n.º 2 do RCP.
Por sua vez, o autor, pagará a primeira prestação da taxa de justiça atinente à acção declarativa no prazo de 10 dias subsequente à distribuição da acção, descontando-se o valor que pagara aquando da apresentação do requerimento de injunção (artigo 7.º n.º 6, parte final, do RCP). E, a segunda prestação será paga quando da notificação da audiência final.
Considerando, todavia, que após a apresentação da oposição o procedimento de injunção seguirá como acção declarativa, passará a ter aplicação o que se dispõe no Código de Processo Civil.
E, resulta do disposto no artigo 570.º, sob a epígrafe “Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça” que:
1-É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 552.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respetivo requerimento.
2-No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respetivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
3-Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
4-Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o documento aí mencionado tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o réu para os efeitos previstos no número anterior.
5-Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.
6-Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação.
7-Não sendo efetuado o pagamento omitido, não é devida qualquer multa.”
Estatui, por seu turno, artigo 642.º, sob a epígrafe “Omissão do pagamento das taxas de justiça” que:
1-Quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
2-Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta.
3 – (…)”.
Assim, nos casos em que foi deduzida oposição à injunção, se o autor ou o réu não demonstrarem o pagamento da taxa de justiça devida (ou a concessão ou apresentação de requerimento de apoio judiciário), terá aplicação, por remissão do nº 3 do artigo 145.º do CPC, o disposto no supra mencionado artigo 570º, nº 3 do CPC, ou seja, a secretaria notificará o interessado para, em dez dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC, podendo ainda haver lugar à concessão de novo prazo, com sanção agravada.
O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 760/2013, (D.R., 1ª Série, Nº 227, de 22.11.2013) declarou já, com força obrigatória geral, ainda no âmbito do anterior CPC, a inconstitucionalidade do artigo 20º do Regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1/9, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 10º do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/2, quando interpretado no sentido de que o «não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como acção declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486º-A do Código de Processo Civil», por violação do artigo 20º, nº 4, da Constituição.
Será portanto, só depois de esgotados todos os prazos previstos no aludido artigo 570º do CPC, e no caso de o faltoso persistir na omissão, que o tribunal poderá determinar o desentranhamento da peça processual em questão (n.º 6 do art.º 570.º do CPC e art.º 20.º do regime jurídico da injunção).
A aplicação deste entendimento aos casos de omissão do pagamento, quer da taxa de justiça complementar por parte do autor, quer da taxa de justiça por parte do réu, que tenha apresentado oposição à injunção, atenua o efeito preclusivo do acesso à justiça que implicaria a omissão da prestação tributária processual, dando-se a ambas as partes, pelo menos, uma segunda oportunidade para pagar a taxa de justiça que estiver em falta, acrescida de multa sancionatória.
Este tem sido, de resto, o entendimento maioritário dos Tribunais das Relações, pelo menos na jurisprudência publicada – cfr. a título meramente exemplificativo, Ac. R.P. de 22.10.2012 (Pº 12915/12.9YIPRT.P1), Ac. R.C. de 15.10.2013 (Pº 8114/12.8YIPRT.C1), Ac. T.G. de 20.03.2014 (Pº 132117/13.0YIPRT.G1), Acs. R.L. de 26.06.2012 (Pº 157518/11.4YIPRT.L1-7), de 19.11.2013 (Pº 37529/13.2YPRT.L1-7), de 26.11.2013 (Pº 89609/12.5YPRT.L1-7), de 23.01.2014 (Pº 191362/12.7YIPRT.L1-2), bem como os supracitados Acs. R.L. de 24.09.2014 (Pº 16090/14.6YIPRT.L1-2) e de 14.05.2015 (Pº 68965/14.6YIPRT.L1-2), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Vejamos, então, o que sucedeu no caso dos autos.
No procedimento de injunção, ao qual se aplica a Tabela II-B, já que a requerente integra a listagem de grandes litigantes (como ela própria o admite no seu requerimento de 16.03.2016), face do valor atribuído ao procedimento - a que corresponde a taxa de justiça de 0,75 (até € 5.000) – a requerente deveria ter pago € 76,50, mas apenas pagou € 51,00.
Perante a transmutação do procedimento de injunção em acção declarativa, com a oposição apresentada pelo requerido, passou a ser aplicável a Tabela I-C - a que corresponde a taxa de justiça de 1,5 (até € 2.000) - pelo que a autora deveria ter pago, no prazo de 10 dias após a distribuição, o valor de € 102,00 de taxa de justiça, tendo em consideração o pagamento efectuado inicialmente, de € 51,00 e apenas pagou € 25,50, encontrando-se em falta € 76,50.
Ora, conforme acima ficou dito, a passagem do procedimento de injunção em acção declarativa, implica necessariamente a aplicação das regras processuais previstas no CPC, e designadamente as atinentes ao acto processual consistente na junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, razão pela qual, verificada a omissão de pagamento da taxa de justiça complementar, por parte da autora, impunha-se proceder à notificação da mesma, pela secretaria, nos termos do disposto no artigo 570º, nº 3 do CPC, para em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1UC nem superior a 5 UC, ao invés de se ter determinado, desde logo, o desentranhamento da peça processual e a sua entrega à apresentante, nos termos do artigo 20º do Decreto-Lei nº 269/98 de 01 de Setembro.
Destarte, procede parcialmente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, devendo, antes e mais, a autora ser notificada, nos termos do disposto no supra mencionado artigo 570º, nº 3 do CPC.
As custas da apelação serão a cargo de quem ficar vencido a final na acção, na proporção do respectivo decaimento.