CONCLUSÕES.
1ª O Autor entrou ao serviço da instituição bancária C em 5 de Abril de 1951.
2ª Em 30 de Setembro de 1970 rescindiu o contrato de trabalho que o ligava aquela instituição quando estava na classe B a que correspondia a retribuição mensal de 8800 escudos, não mais tentou voltar ao Sector Bancário nem continuando sócio do respectivo sindicato;
3ª Era-lhe aplicável o C.C.T. dos Empregados Bancários de 1970 em vigor à data em que rescindiu o contrato;
4ª O referido C.C.T. consignava na sua cláusula 60ª, nº 1 que os estabelecimentos bancários garantiam aos seus empregados, em caso de doença ou invalidez ou quando tenham atingido os 65 anos de idade (invalidez presumível) as mensalidades que lhe competirem de harmonia com o mapa nº 6 do mesmo C.C.T..
5ª O Autor atingiu os 65 anos em 28 de Julho de 1992.
6ª Uma vez que nessa data já não era empregado bancário - dado que rescindira o contrato em 1970 - e nem sequer sócio do respectivo Sindicato dos bancários,
7ª Não tinha direito a que lhe fossem pagas as mensalidades referidas no nº 4, nem, as calculadas com base na cláusula 137ª do A.C.T.V. do Sector Bancário de 1990.
8ª Qualquer empregado bancário que abandonasse o sector bancário, quer fosse por iniciativa da entidade patronal, quer fosse por sua própria iniciativa - como aconteceu com o Recorrido - não adquiria os direitos conferidos pela citada cláusula 60ª, como aliás, era reconhecido pacificamente, quer pelos Bancos, quer pelos Sindicatos dos Bancários.
9ª Os direitos previstos na cláusula 137ª do A.C.T.V. do Sector Bancário de 1990, em vigor quando o Recorrido fez os 65 anos de idade, o que ocorreu em 28 de Julho de 1992, apenas são conferidos - tal como acontecia na Cláusula 60ª do referido C.C.T., aos trabalhadores bancários cujos contratos de trabalho estivessem em vigor quando atingissem os 65 anos de idade ou quando ficassem em situação de invalidez.
10ª Na revisão do C.C.T.V. do Sector Bancário que entrou em vigor em 15 de Julho de 1982, estabeleceu-se na cláusula 141ª um regime, considerado transitório, para os trabalhadores que saíssem do sector bancário e só mais tarde passassem à situação de invalidez ou invalidez presumível.
11ª Pela Primeira vez foi reconhecido o direito a pensões de reforma ou a complementos de pensões de reforma a ex-trabalhadores bancários que tenham abandonado o sector bancário por razões que não fossem da sua iniciativa.
12ª Este regime, no entanto, só se aplicava aos trabalhadores que abandonassem o sector bancário nas referidas condições, a partir de 15 de Julho de 1982 (nº 6 da Cláusula 141ª).
13ª Ficavam, assim, ainda, excluídos daquele regime todos os outros ex-trabalhadores que tivessem abandonado o sector bancário antes de 15 de Julho de 1982, ou que o abandonassem de sua iniciativa após aquela data, pois todos eles continuavam a não ter qualquer direito a complementos ou pensões de reforma, como era o caso do Recorrido.
14ª O regime instituído na cláusula 141ª do C.C.T.V. de 1982 foi considerado, pelos próprios sindicatos, uma Vitória dos Sindicatos dos Bancários.
15ª Na revisão do A.C.T.V. do Sector Bancário de 1988, publicada no B.T.E., 1ª Série, nº 28, de 29 de Julho de 1988, os complementos de reforma devidos pelo tempo de trabalho prestado nas Instituições de Crédito foram tornados extensivos a todos os trabalhadores que, por qualquer razão, saíssem da Banca e não estivessem então inscritos no regime geral da segurança social (cláusula 142ª).
16ª A consagração daquele direito levou a Direcção do Sindicato dos Bancários, ao terminar o processo de revisão de 1988, a salientar no prefácio da publicação das Alterações do A.C.T.V. para o Sector Bancário a vitória alcançada, nos seguintes termos:
17ª Foi ainda devido à nossa luta que conseguimos algumas melhorias no clausulado existente e a consagração de uma velha aspiração: a extensão dos complementos de reforma devidos pelo tempo de trabalho prestado nas Instituições de Crédito a todos os bancários que, por qualquer razão, saiam da Banca.
18ª Este regime que se tem mantido nas sucessivas revisões, com ligeiras alterações, e que se encontrava consagrado na cláusula 140ª, quando o Recorrido fez 65 anos de idade em 28 de Julho de 1992, não lhe é, porém, legalmente, aplicável, pois só se aplica para o futuro, e, como consta dos autos, o Recorrido rescindiu o seu contrato com o Recorrente em 30 de Setembro de 1970.
19ª O Recorrido não tem direito a que o ora Recorrente lhe pague qualquer pensão de reforma por invalidez presumível (65 anos de idade).
20ª A tese defendida pelo Recorrido e acolhida pela douta sentença de 1ª Instância e pelo douto acórdão recorrido, de que tem direito às mensalidades de reforma por invalidez presumível, desde 1 de Março de 1993, nos termos do disposto na cláusula 137ª, nºs 1 e 2, do A.C.T.V. do Sector Bancário, em vigor à data em que fez 65 anos,
21ª Para além de ilegal, por violar aquela cláusula, vinha conceder ao Recorrido, que abandonou o sector bancário em 30 de Setembro de 1970, maiores direitos.
22ª Só previstos para quem mantém o vínculo laboral com uma Instituição de Crédito até à data da sua reforma, do que os conferidos pela actual cláusula 140ª e suas antecessoras, cláusulas 142ª e 141ª, aos trabalhadores que abandonaram o sector bancário depois do Recorrido,
23ª Direito este (cláusula 140ª) que foi considerado, pelos próprios Sindicatos, como se disse, uma Vitória dos Sindicatos nas revisões do A.C.T.V.!!
Mas mais:
24ª Embora irrelevante para o caso sub-judice, por não ser aplicável ao Autor o regime estabelecido na actual cláusula 140ª e suas antecessoras, cláusulas 142ª e 141ª, que apenas se aplicam aos ex-trabalhadores que se encontrem nas situações nelas previstas, sempre se dirá que,
25ª Ao invés do que o Recorrido sustenta na petição inicial, aquelas cláusulas são perfeitamente constitucionais, como bem decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Julho de 1997, in Col. Jurisprudência, Supremo Tribunal de Justiça, Ano V, Tomo II, 1977, a páginas 299.
26ª É que o invocado princípio constitucional consagrado no artigo 63º da Constituição da República, também citado pela douta sentença recorrida, conferindo a todos os cidadãos o direito à Segurança Social, atribui ao Estado e não aos particulares a obrigação de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de Segurança Social unificado e descentralizado,
27ª Sendo esse o sistema que, nos termos do nº 4 do citado artigo 63º da Constituição deverá proteger os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
28ª Quando no nº 5 do referido artigo 63º se diz que todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado, torna-se necessário que haja uma lei que o preveja e regule e um sistema de Segurança Social organizado pelo Estado que o assegure.
29ª O princípio consagrado no artigo 63º da Constituição da República tem de ser assegurado pelo Estado e não pelos particulares, como acontece com o direito à protecção da saúde, o direito à habitação e o direito ao ambiente e qualidade de vida, igualmente consagrados na Constituição (cfr. artigos 64º, 65º e 66º).
30ª Não pode fundamentar-se qualquer pedido, formulado contra particulares, naquela disposição constitucional que só ao Estado se dirige.
31ª Tal princípio está, como dissemos, dependente do que vier ou for estabelecido na lei, designadamente no que respeita ao tempo de trabalho que contribuiu para o cálculo das pensões, como expressamente estabelece o nº 5 do citado artigo 63º.
Ora,
32ª Ainda que a citada disposição constitucional pudesse dirigir-se ao ora Recorrente, ainda assim teria de ser cumprido o que estivesse estabelecido na Lei,
33ª Sendo certo que a Lei (o A.C.T.V. do Sector Bancário) apenas confere direitos de Segurança Social (pensão complementar de reforma) para trabalhadores que se mantivessem ligados a uma instituição de crédito, por contrato de trabalho, quando se tornassem inválidos ou quando atingissem os 65 anos de idade, ou que tivessem saído do Sector Bancário depois de 15 de Julho de 1982.
34ª Se o regime estabelecido na cláusula 137ª do A.C.T.V. do Sector Bancário se aplicasse, quer aos trabalhadores bancários que se encontram ao serviço efectivo de uma instituição de crédito, quando atingissem a idade de reforma - 65 anos - quer aos ex-trabalhadores bancários que deixaram o Sector Bancário muito antes de atingirem a idade de reforma,
35ª Então, se assim fosse, nunca os Sindicatos dos Bancários, outorgantes do A.C.T.V. do Sector Bancário, iriam negociar e conseguir consagrar na cláusula 140ª e suas antecessoras, um regime aplicável àqueles ex-trabalhadores bancários, regime muito menos favorável do que o estabelecido na cláusula 137ª e que, apesar de tudo, foi considerado uma vitória dos Sindicatos.
Assim,
36ª É inquestionável que, o regime estabelecido na cláusula 137ª, não é aplicável ao Autor, Recorrido, que rescindiu o seu contrato de trabalho em 30 de Julho de 1970.
37ª O douto acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou o disposto na cláusula 60ª do C.C.T., em vigor em 30 de Setembro de 1970 e na cláusula 137ª do A.C.T.V. do Sector Bancário, em vigor em 28 de Julho de 1992.
Termina pedindo a revogação do acórdão, absolvendo-se o Réu do pedido.
- 2.Contra-alegou doutamente o Autor, sustentando a correcção do julgado.
- 3.Neste Supremo, o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de não ser concedida a revista.
Notificado este parecer às partes, nada disseram.
III - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
1. Vem fixada pelas instâncias a seguinte
MATÉRIA DE FACTO:
1º - O Autor entrou ao serviço da instituição bancária C em 5 de Abril de 1951;
2º - Exercendo, sob as suas ordens e direcção, as funções de chefe de contabilidade.
3ª - Situando-se na Classe B do C.C.T. no Sector Bancário em Maio de 1970.
4º - O Autor foi Sócio do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas.
5º - O Autor rescindiu o contrato referido em 1, em 30 de Setembro de 1970.
6º - A entidade bancária referida em 1, foi mais tarde adquirida pelo D, que, por sua vez, foi extinto em 10 de Março de 1979.
7º - Tendo sido transferidos para o ora Réu todos os valores activos e passivos do D, relacionados com a actividade normal de banco comercial, bem como todo o pessoal do D, a quem foi garantido "o respeito rigoroso pelos seus direitos de acordo com o C.C.T. respectivo.
8º - O Autor nasceu em 28 de Julho de 1927, tendo atingido os sessenta e cinco anos em 28 de Julho de 1992.
9º - O C.C.T. para o Sector Bancário de 15 de Julho de 1978, publicado no B.T.E. 18/77, de 15 de Maio, fez a conversão das classes para níveis, fazendo corresponder à Letra B o nível 8, Grupo I.
10º - Em 29 de Setembro de 1970, a retribuição mínima para a classe do Autor, classe B, era de 8800 escudos mensais.
11º - O Autor aufere de pensão de reforma da Segurança Social o montante mensal de 36400 escudos.
Estes os factos. Vejamos agora