I- Exigindo a lei fiscal o pagamento de sisa nos contratos-promessa de compra e venda de imóveis com tradição da coisa, não é necessário quesitar tal facto com a finalidade do tribunal o comunicar à entidade competente, pois basta o juiz aperceber-se disso para suspender os termos do processo.
II- O pedido subsidiário, tal como resulta do sentido do termo, só é apreciado se não for atendido o pedido principal, pelo que, procedendo este, não há qualquer omissão se a sentença àquele não se referir.
III- Só é admissível a resolução de qualquer contrato por ofensas à lei ou convenção das partes cabendo ao denunciante a prova dos respectivos factos.
IV- Não basta, para tal, uma notificação judicial avulsa.