I- O Pleno da Secção, na apreciação do recurso e nos termos do art. 766°., n°. 3 do CPC, não está impedido de decidir, quanto à existência de oposição de julgados, em sentido contrário ao acórdão ou despacho que, no momento próprio, decidira a existência daquela oposição.
II- Não se verifica oposição de julgados quando uma das decisões entendeu que, perante a existência de um acto administrativo a definir a situação e a regular os interesses do interessado, não podia este lançar mão da acção do art. 69°., n°. 2 da LPTA quando o recurso contencioso daquele acto satisfizesse os seus interesses e o outro - o fundamento - decidiu sobre situação em que se discutia se, resultando do art. 26°., n°. 8 e 62°., n°. 7 do DL 445/91 de 20.11, que existia um meio, próprio para reconhecimento do direito - o da emissão de alvará - podia o interessado lançar mão da acção do art 69°. da LPTA.