I- O cálculo, em si mesmo, da pensão deve fazer-se de conformidade com o preceituado no artigo 50 do Decreto n. 360/71, na sua original ou na sua actual redacção, consoante tal pensão seja fixada antes ou depois de
1 de Outubro de 1979.
II- É com a sentença que concretamente se fixa a pensão devida a um sinistrado, por ser então que se determinam os elementos a ter em atenção para o seu cálculo e efectivo montante, sendo também assim que já se entendia no domínio da Lei n. 2127 quando, no n. 2 da sua Base XXII, se prescrevia que a revisão só poderia ser requerida dentro dos dez anos posteriores
à data da fixação da pensão.
III- Quando no artigo 2 do Decreto-Lei 459/79, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n. 231/80, se fala em pensões fixadas a partir de
1 de Outubro de 1979, quer com isso referir-se às pensões fixadas juridicamente a partir dessa data.