A. .. intentou, neste Supremo Tribunal, a presente acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público pedindo a declaração de ilegalidade da sua deliberação, de 22/02/05, que lhe aplicou a sanção disciplinar de advertência, e a sua consequente anulação e a condenação do Réu à prática do acto administrativo devido, isto é, ao arquivamento dos Autos de Inquérito, com o fundamento de que os factos que lhe são imputados não integravam qualquer infracção disciplinar e que, por isso, a sua punição constituía violação do disposto no artigo 163° do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.
Sem êxito, já que essa acção foi julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido.
Inconformado recorreu para este Tribunal Pleno para o que formulou as seguintes conclusões:
A. Ao negar provimento à acção administrativa especial, o acórdão impugnado incorreu em erro de julgamento devendo ser revogado e substituído por outro que determine anulação do acto impugnado na acção e condene a entidade demandada no arquivamento dos autos de inquérito.
B. O acórdão recorrido é inválido por em erro de julgamento, no sentido da alínea b) do n.° 1 do artigo 690.º do Código do Processo Civil, devendo ser revogado, porquanto o comportamento do recorrente não era susceptível de integrar o conceito de infracção disciplinar, previsto no artigo 163.º do Estatuto do Ministério Público.
C. A conversa a que se referem os factos considerados assentes não constituiu mais do que uma simples troca de argumentos entre magistrados, não podendo às expressões alegadamente utilizadas pelo autor ser atribuída qualquer carga ofensiva quando inseridas no contexto em que ocorreram.
D. Atento todo o circunstancialismo que rodeou os factos em causa, não se pode concluir pela ocorrência de qualquer infracção disciplinar por parte do autor, nem pela violação de qualquer dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce, não tendo, pois, praticado um facto ilícito, nem sendo possível dirigir-lhe qualquer juízo de censura por forma a poder-se afirmar que agiu com culpa.
E. No mesmo sentido, da irrelevância disciplinar de um debate técnico veemente e convicto, foram proferidos um voto de vencido na secção disciplinar do CSMP e cinco votos de vencido no plenário do CSMP.
F. Consequentemente, deve concluir-se que o acórdão impugnado procedeu a uma desadequada subsunção dos factos ao direito já que o comportamento imputado ao recorrente, determinante da aplicação da pena disciplinar de "Advertência", não é susceptível de integrar o conceito de infracção disciplinar, previsto no artigo 163.º do Estatuto do Ministério Público.
O Conselho Superior do M.P. contra alegou para defender a improcedência de todas as conclusões do recurso e a consequente manutenção do julgado.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. O Autor é Magistrado do Ministério Público a exercer, ao tempo, funções de Procurador da República no Círculo Judicial de
2. Por deliberação do CSMP de 8/07/2003, na sequência da participação da Sr.ª Juíza B..., ao tempo efectiva no 2° Juízo Criminal na Comarca de ..., foi ordenada a instauração de Processo de Inquérito, para averiguação dos factos ocorridos entre o aqui Autor e aquela M Juíza.
3. No relatório final do inquérito disciplinar, junto a fls. 35 a 70 dos autos, no ponto 5.1, apreciando a prova recolhida, o Sr. Inspector considera provados “os factos elencados na al. m), do ponto 4. supra”, cujo teor é o seguinte:
“m) - Na sequência disso, após essa comunicação, por volta da hora do almoço - o que terá acontecido, segundo a Ex.ma participante a 27 ou 28 de Novembro de 2001, não havendo nos autos elementos que apontem tratar-se de outro dia ou em que dia daqueles dois indicados tal ocorreu - e de imediato à mesma (comunicação), o Lic. A... dirigiu-se ao gabinete da M.ma Juíza B... e abordando-a no corredor junto à porta do seu gabinete de trabalho, no Palácio da Justiça da comarca de ... durante cerca de dez a quinze minutos, em voz alta e em tom de censura verbal, disse-lhe, entre outras expressões de sentido equivalente, que «tinha destruído a investigação criminal no processo», «não sabia o que andava a fazer», que «tinha sido uma estupidez» e «praticado um acto insensato» na presença de, pelo menos, aquele Lic. C... e do M.mo Juiz de Direito do 3° juízo cível da mesma comarca D....”
4. E no ponto 5.5, do mesmo relatório, o Sr. Inspector concluiu o seguinte:
“Resulta de tudo quanto aqui se relata que apenas quanto aos factos apreciados no ponto 5.1 supra é que se podemos concluir que cometeu o Lic. A... uma infracção disciplinar, violando com a sua actuação (que se deu por apurada cfr. alínea m) do ponto 4. supra) o seu dever profissional de correcção (ou de urbanidade) da previsão do art.° 3°, n.° 4, f) e 10 do DL 24/84 de 16 de Janeiro, aqui aplicável por força do disposto nos artigos 108°, 138° e 216° da Lei n.° 47/86 e cuja falta não parece muito grave, mas que, em todo o caso, não deve passar sem reparo para, como se diz, «ser reposto o equilíbrio do corpo social momentaneamente abalado», bastando, para satisfação dos fins correctivos e preventivos das penas disciplinares, a aplicação da pena de advertência, nos termos dos art.°s 166°, n.ºs 1, a) e 4, 167°, 180º e 185° da Lei 47/86, atento o circunstancialismo que esteve na origem da actuação do Lic. A... - o de ainda tentar evitar que o despacho em questão fosse notificado com a referência às escutas telefónicas, para não prejudicar a continuação das mesmas escutas”,
5. Formulando a seguinte proposta:
“a) A aplicação da pena de advertência ao Ex.mo Procurador da República no Círculo Judicial de ..., Lic. A... nos termos dos art.°s 163°, 166° nº 1, a) e 4, 167°, 180° e 185° da Lei n.° 47/86, de 15/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 60/98, de 27/08, por violação do seu dever profissional de correcção, da previsão do art.º 3, n.ºs. 1, 4, f) e 10 do DL 24/84, de 16/01, aqui aplicável por força do disposto nos artigos 108° e 216° da Lei n.° 47/86, quanto aos factos dados como apurados na alínea m) do ponto IV. supra (e nos termos apreciados no ponto 5. 1 supra também); e
b) O arquivamento do presente processo quanto ao mais participado pela M. Juíza, Lic. B... (e elencado nas alíneas b) a d) do ponto 2. supra).” - cfr. relatório de fls. 90 a 107, do apenso instrutor (35 a 70, dos autos).
6. Em 10/11/2003, o CSMP, por acórdão da respectiva Secção Disciplinar de 10/11/2003 acolhendo a proposta do Sr. Inspector e “com os fundamentos no relatório final” decidiu:
“a) Aplicar a pena de advertência ao Ex.mo Procurador da República no Círculo Judicial de ... Lic. A..., nos termos dos art.ºs 163°, 166° n.ºs 1, a) e 4, 167°, 180º e 185° da Lei n°47/86 de 15/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 60/98, de 27/08, por violação do seu dever profissional de correcção, da previsão do art.º 3°, n.ºs 1, 4, f) e 10 do DL 24/84 de 16 de Janeiro, aqui aplicável por força do disposto nos artigos 108° e 216° da Lei n.° 47/86;
b) E de seguida, quanto aos demais factos participados, o arquivamento dos presentes autos. “- cfr. Acórdão de fls. 16 a 34, dos autos.
7. Desta decisão apresentou o aqui Autor a competente Reclamação para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público que, por deliberação proferida em 22/02/2005 indeferiu “a reclamação apresentada pelo Senhor Procurador da República A..., mantendo a pena de advertência aplicada por acórdão da Secção Disciplinar deste Conselho Superior, em 10/11/2003” - cfr. Acórdão de fls. 61 a 65, dos autos.
II. O DIREITO.
O presente recurso dirige-se contra o Acórdão deste Supremo Tribunal que julgou improcedente a acção administrativa especial que o Recorrente interpôs contra o Conselho Superior do M.P. pedindo a anulação da sua deliberação que o sancionou com a pena disciplinar de advertência por o mesmo ter abordado a M.ma Juíza B..., no Palácio da Justiça da comarca de ..., no corredor junto à porta do seu gabinete e, durante cerca de dez a quinze minutos, ter-se-lhe dirigido em voz alta e em tom de censura dizendo-lhe, entre outras expressões de sentido equivalente, que «tinha destruído a investigação criminal no processo», «não sabia o que andava a fazer», que «tinha sido uma estupidez» e «praticado um acto insensato» ”.
Para decidir desse modo considerou que o tom exaltado e a elevação de voz com que se dirigiu à identificada Magistrada e, sobretudo, o teor das expressões proferidas violavam o dever profissional de correcção a que o Recorrente estava obrigado e significavam uma conduta não conforme com o dever de urbanidade e civilidade a que estava obrigado. Deste modo, e porque o comportamento do Recorrente não podia ser entendido como uma “conversa mais acalorada entre os Magistrados envolvidos, com troca de argumentos de parte a parte”, pois que ela se afastava claramente do normal “espírito de convivência e colaboração existente nos Tribunais entre Magistrados Judiciais e Magistrados do Ministério Público”, concluiu que esse comportamento era violador do “dever de tratar com respeito os próprios colegas de profissão (cfr. n.° 10 do art.º 3.° do DL n.° 24/84 ) a que o A., como Magistrado, estava obrigado, sendo nessa medida, susceptível de censura ético-juridica pelo órgão disciplinar competente, como o foi.”
Daí ter entendido que a deliberação impugnada que o sancionou com a pena de advertência não estava ferida de nenhum dos vícios que lhe tinham sido assacados e, consequentemente, ter julgado a acção improcedente.
O Recorrente não aceita este julgamento por entender que a forma como aquele encontro decorreu e as expressões que nele utilizou não mereciam a censura que lhe foi feita já que o mesmo mais não foi do que “uma conversa empenhada, a partir de diferentes pontos de vista, a propósito de uma questão técnica em que ambos estavam envolvidos” e tanto assim que “cinco membros do Conselho Superior do M.P. consideram expressamente que o comportamento em causa não tinha relevância disciplinar, tendo produzido declaração de voto nesse sentido”. “O maior calor na defesa do ponto de vista que se julga correcto quando o que está em causa é o dever público de exercer a função punitiva não pode ser confundido com violação do dever de urbanidade ou de correcção”, sendo certo que o tom de voz usado foi o adequado a uma argumentação empenhada.
Em suma, “o comportamento do recorrente não era susceptível de integrar o conceito de infracção disciplinar, previsto no artigo 163.º do Estatuto do Ministério Público”, razão pela qual pedia a revogação do decidido e a prolação de decisão que anulasse a deliberação impugnada.
Vejamos se litiga com razão.
1. Nos termos do art.º 163.º do Estatuto do M.P. “constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do M.P. com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.”
Entre esses deveres profissionais cuja violação constitui infracção disciplinar encontra-se o dever de correcção o qual vem definido no n.º 10 do art.º 3.º do DL 24/84, de 13/01 Aqui aplicável por força do disposto no art.º 108.º do Estatuto dos Magistrados do M.P., como consistindo “em tratar com respeito quer os utentes dos serviços públicos, quer os próprios colegas quer ainda os superiores hierárquicos”, o qual não impõe que o funcionário “mantenha relações de intimidade, amizade ou cordialidade, sequer com os outros funcionários, superiores ou não. Apenas exige que em serviço ponha de banda ressentimentos, inimizades ou rivalidades, tendo em mente que não estão em causa as pessoas, mas o exercício de funções cujo desempenho regular e harmónico é indispensável ao regular funcionamento da administração e, por conseguinte, à satisfação dos interesses públicos.” – M. Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10.ª ed., pg 747.
Deste modo, e por força dos transcritos normativos, o Recorrente estava obrigado a tratar com respeito e urbanidade não só os funcionários e o público em geral como também os seus colegas e os Magistrados judiciais com quem tinha de trabalhar, não só por tal fazer parte das suas obrigações profissionais mas também por ser imprescindível para o bom funcionamento dos serviços de justiça.
Por outro lado, a pena de advertência, que é a mais ligeira na escala das penas previstas no art.º 166.º do citado Estatuto, consiste num mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão e destina-se a “prevenir o magistrado de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício de funções ou nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.”
2. No caso dos autos está assente que o Recorrente abordou a M.ma Juíza B..., no corredor junto à porta do gabinete desta e, durante cerca de dez a quinze minutos, dirigiu-se-lhe em voz alta e em tom de censura dizendo-lhe, entre outras expressões de sentido equivalente, que «tinha destruído a investigação criminal no processo», «não sabia o que andava a fazer», que «tinha sido uma estupidez» e «praticado um acto insensato» ”. Conversa que ocorreu em local a que tinham acesso tanto Magistrados Judiciais como do M.P. e funcionários, isto é, em local público ainda que de acesso condicionado, e que foram presenciados pelas testemunhas que depuseram nos autos disciplinares.
Tais factos, ao contrário do que se sustenta neste recurso jurisdicional, não traduzem uma troca acalorada de opiniões contraditórias a propósito de uma questão jurídica em que Recorrente e ofendida estavam envolvidos e, portanto, uma conversa empenhada tendo em vista a defesa da melhor forma de administrar a justiça mas, ao contrário, uma troca exaltada de palavras em que o Recorrente, de forma evidente e manifesta, faltou ao dever de correcção no tratamento que é devido a um magistrado, quer ele seja judicial quer do M.P.
Com efeito, é inaceitável que na defesa do seu ponto de vista um Magistrado se dirija a outro Magistrado e em voz alta e em tom de exaltada reprovação lhe diga que o mesmo «tinha destruído a investigação criminal no processo», «não sabia o que andava a fazer», que «tinha sido uma estupidez» e «praticado um acto insensato», uma vez que tais expressões são objectivamente ofensivas em qualquer contexto e, além disso, constituem uma manifesta falta de respeito e são humilhantes e intimidatórias para a pessoa a quem são dirigidas. E, porque assim, constituem um comportamento não conforme a urbanidade e a civilidade que devem presidir às relações profissionais entre magistrados e, nessa medida, são susceptíveis de contribuir para um mau funcionamento da administração da justiça.
Ou seja, e como bem se decidiu no Acórdão recorrido, o comportamento do Recorrente constituiu uma infracção disciplinar traduzida na violação do dever de correcção e daí que não mereça censura a deliberação do Conselho Superior do M.P. que aplicou ao Recorrente a pena de advertência.
São assim improcedentes todas as conclusões deste recurso.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, o Acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 unidades de conta.
Lisboa, 10 de Abril de 2008. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – João Manuel Belchior – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – António Bento São Pedro – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Edmundo António Vasco Moscoso – António Políbio Ferreira Henriques – José António de Freitas Carvalho – Jorge Artur Madeira dos Santos.