Cumpre decidir:
Por força do disposto no artigo 12.º, n.º 5, al. a), do Código de Processo Penal, compete actualmente aos presidentes das secções criminais das relações, em matéria penal, conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial.
Assim, a questão prévia careça de suporte legal.
O presente conflito emerge das diferentes interpretações e abrangência normativa atribuídas pelos ilustres subscritores dos dois despachos em oposição ao artigo 73º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante apenas designado por CPC).
Preceitua o artigo 76.º, n.º 1, do CPC (redacção anterior à da Lei 41/2013, de 26-06; este diploma transmudou para o artigo 73.º o texto já criado):
«Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta».
Esta norma, epigrafada de “Ação de honorários”, está inserida na Secção IV (“Competência territorial”), do Capítulo III (“Da competência interna”), do Livro II (“Da competência e das garantias da imparcialidade”).
Como bem é referido no segundo dos dois despachos transcritos, o normativo citado está exclusivamente dirigido à definição da competência territorial quando estão em causa acções de honorários, e nunca da competência em razão da matéria que, como é sabido, precede aquela.
Dito de outra forma, a acção de honorários só correrá por apenso ao processo onde foram prestados os serviços quando o tribunal seja materialmente competente para uma e outro.
Por conseguinte, se o tribunal perante o qual correu o processo foi exercido o mandato não é competente em razão da matéria para conhecer da acção de honorários, não é aplicável o artigo 76.º, n.º 1, do CPP.
Neste preciso sentido, escreveu o saudoso Professor Alberto dos Reis[3]:
«É manifesto que o art. 76.º nada tem a ver com a competência em razão da matéria; tem unicamente por fim resolver um problema de competência territorial, supondo, por isso, já resolvidos os problemas de competência que logicamente está antes deste, e consequentemente o problema da competência em razão da matéria.
Sendo assim, é bem de ver se o tribunal perante o qual foi exercido o mandato…não é competente em razão da matéria, para conhecer da questão de honorários, o preceito do art. 76.º não pode funcionar. O artigo manda propor a acção no tribunal da causa em que foi prestado o serviço; com esta determinação não quis atribuir-se competência ao tribunal da causa, seja qual for a sua natureza, para conhecer da acção de honorários; o que quis prescrever-se foi que, se esse tribunal tiver competência objectiva para julgar a acção de honorários, a essa competência acrescerá a competência territorial para a referida acção. Por outras palavras: o art. 76.º pressupõe necessariamente que o tribunal da causa tem competência, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários; e partindo desse pressuposto, atribui-se-lhe também competência, em razão do território, para a mesma acção.
Se o pressuposto falha, como no caso do mandato ter sido exercido perante um tribunal militar, administrativo, fiscal, etc., cessa a disposição do artigo».
Na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, com a mesma hermenêutica, podem ver-se, inter alia, os seguintes acórdãos/decisões das Relações: da Relação de Lisboa de 23-02-2006 e 08-03-2007, procs. n.ºs 391/2006-6 e 423/2007-8, respectivamente; da Relação de Coimbra de 10-05-2005, 17-01-2006 e 02-09-2009, procs. n.ºs 384/05, 3831/05 e 171/09.OYRCBR; da Relação do Porto de 06-06-2005 e 28-11-2007, procs. n.ºs 0456359 e 0716286; da Relação de Évora de 13-12-2012, proc. n.º 339/09.0TTSTR-B-E1, todos publicados em www.dgsi.pt.
No caso dos autos, o tribunal onde correu termos o processo que deu origem aos honorários peticionados é um Juízo Criminal, que, nos termos dos artigos 131.º a 133.º da LOFTJ, tem competência especializada criminal.
Por tudo o que se disse, não estando na previsão do artigo 76.º do CPC a atribuição de competência material, há que aplicar à presente situação as regras gerais previstas nesse compêndio legislativo, especificamente a norma do artigo 74.º, que remetem para o tribunal de Figueiró dos Vinhos a competência para o conhecimento da acção de honorários.