O DIREITO
O acórdão recorrido, com o fundamento de que o julgado anulatório se encontrava já executado, indeferiu o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, julgando findo o incidente e condenando o requerente nas custas (100 € de taxa de justiça).
Considerou para tanto:
«No caso presente, tendo a anulação contenciosa por fundamento a violação do art. 100º do CPA, segundo o qual “concluída a instrução, e salvo o disposto no art. 103º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta”, a execução de julgado cumpre-se com a prolação de novo acto, antecedido da prática da formalidade faltosa.
O que (…) não impede que, após o cumprimento da formalidade legal, seja emitido novo acto de conteúdo decisório idêntico ao acto anulado.
Ora, face aos factos documentados no processo e constantes das alíneas b) a e) inc. da matéria de facto, é patente que o requerente foi ouvido no procedimento, em cumprimento do julgado anulatório, no âmbito do direito de audiência previsto no art. 100º do CPA, antes de ser proferido o novo despacho decisório de 27-03-02.»
Como se alcança da respectiva alegação, o recorrente insurge-se contra o decidido, sustentando que veio a juízo pedir a declaração de causa legítima de inexecução, dado que, após requerer à entidade recorrida a execução do julgado, aquela entidade não procedeu a essa execução, e que foi na pendência dos presentes autos que a mesma prolatou o novo “acto decisório expresso”, assim “esvaziando” o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, pelo que, em seu entender, o caso é de extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, sem responsabilidade processual tributária do Recorrente, que não lhe deu causa [arts. 287º, e) e 447º do Código de Processo Civil, “ex vi” do art. 1º da LPTA].
Ou seja, o recorrente, não contestando o fundamento da decisão recorrida, de que o acórdão anulatório se encontra já executado, restringe o âmbito da sua impugnação à parte final da decisão, que entende dever ser, não de indeferimento do pedido formulado, mas sim de impossibilidade superveniente da lide imputável à autoridade recorrida, e, como tal, sem responsabilidade do requerente quanto a custas
Cremos que lhe assiste razão.
A decisão impugnada considerou – e bem – que o acórdão anulatório se encontra já executado a partir da prolação do despacho de 27.03.2002, ou seja, do novo “acto decisório expresso” (ainda que de conteúdo idêntico ao anterior) expurgado do vício que determinara a anulação, isto é, precedido da efectiva audiência do interessado.
Decisão que se mostra conforme à jurisprudência deste Pleno, segundo a qual a execução de acórdão anulatório consiste na “prática, pela Administração, dos actos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, de modo a estabelecer a situação que o interessado teria à data do acto ilegal se o mesmo não tivesse sido praticado”, mas entendendo-se também que “a eficácia do caso julgado anulatório se circunscreve ao vício ou vícios que determinaram a anulação contenciosa”, nada obstando, pois, a que a Administração emita um novo acto com idêntico conteúdo decisório desde que expurgado dos referidos vícios (Acs. do Pleno de 21/02/2002 – Rec. 25.909-A, de 12/12/2001 – Rec. 43.741-A, de 29/01/97 – Rec. 27.977, entre muitos outros).
Só que essa execução do julgado anulatório, ou seja, a prolação do novo “acto decisório expresso” (despacho de 27.03.2002) expurgado do vício procedimental que determinara a anulação do acto anterior, ocorreu já na pendência do presente incidente de execução, instaurado a 20.09.2001.
O que dos autos resulta é que o ora recorrente, a 14.02.2001 (fls. 5), requereu à Administração, nos termos do art. 5º, nº 1 do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, a execução do acórdão anulatório (de 12.04.2000), por a mesma não ter sido espontaneamente efectuada no prazo de 30 dias posterior ao trânsito da decisão.
E que, por a Administração não ter dado execução integral à referida decisão no prazo de 60 dias a contar da apresentação daquele requerimento, formulou em juízo, a 20.09.2001, nos termos do art. 6º, nº 1 e 7º, nº 1 do mesmo diploma, o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução.
É evidente que, quando o ora recorrente formulou em juízo este pedido, já a entidade recorrida tinha dado início ao procedimento de execução, procedendo à audiência prévia do interessado sobre o projecto de decisão, como se vê do doc. de fls. 13, e como o próprio recorrente reconhece no art. 6º do pedido.
Só que tal procedimento não teve a sequência adequada, uma vez que a resposta do interessado a tal audiência, remetida por fax de 18.09.2000 (e que a entidade requerida começou por afirmar não ter existido, pelo que o processo teria ficado suspenso à espera de tal resposta) foi, afinal, como esclareceu a mesma entidade a fls. 36, objecto de “erróneo encaminhamento para o Senhor Auditor Jurídico”, o que “conduziu a um posterior errado arquivamento da mesma resposta, a qual por essa razão, não se encontrando no lugar devido do arquivo correspondente, foi tida por inexistente”.
O que levou a mesma entidade a requerer ao tribunal “a suspensão da instância para conclusão do processo burocrático do artigo 100º do CPA”.
Daí que, volvidos 6 meses sobre o envio de tal resposta, sem lhe ter sido comunicada qualquer nova decisão da entidade administrativa, o ora recorrente tenha legitimamente concluído pela falta de execução espontânea do julgado anulatório, e, assim, formulado com inteira legitimidade o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução.
Tudo para concluir que não é imputável ao recorrente a falha dos serviços da entidade recorrida quanto ao indevido arquivamento – e consequente inconsideração – da sua resposta à audiência prévia, e que, por essa razão, a mesma entidade tenha deixado o procedimento “suspenso”, à espera de tal resposta, deixando passar o aludido prazo de 60 dias sem dar execução ao julgado anulatório.
Daqui resulta, sem sombra de dúvida, que foi legitimamente formulado pelo ora recorrente o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, por se verificarem, à data da sua apresentação em juízo, os respectivos pressupostos legais (previstos nos arts. 5º a 7º do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho), pressupostos que deixaram de verificar-se supervenientemente em virtude de circunstâncias não imputáveis ao requerente, o que determinou a impossibilidade superveniente da lide, já que o julgado anulatório se mostra, a partir de então, integralmente executado.
Não pode pois ser atendido, tal como se decidiu, o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, uma vez que o julgado anulatório se mostra já executado, mas com fundamento em impossibilidade superveniente da lide, imputável à entidade recorrida, como tal, sem responsabilidade do requerente quanto a custas.
Procedem, nesta conformidade, as conclusões da alegação do recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão impugnada, e considerar findo o incidente de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução por impossibilidade superveniente da lide não imputável ao requerente.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Outubro de 2004. – Pais Borges – (relator) –
António Samagaio – Azevedo Moreira – Rosendo José – Santos Botelho – Angelina Domingues – Costa Reis.