I- Nas sociedades comerciais por quotas, o direito aos lucros é um direito corporativo, geral e comum, do sócio em face da sociedade.
II- A cláusula contratual que exclua ou reduza a um mínimo desrazoável este direito de quinhoar nos lucros em proporção da quota é nula, por contrária à essência do contrato de sociedade.
III- A convenção em contrário da distribuição proporcional dos lucros tem, necessariamente, de constar do pacto social, ou seja, do contrato de sociedade.
IV- A maioria de três quartos previsto no artigo 217 do Código das Sociedades Comerciais apenas releva para a deliberação que retira da distribuição pelos sócios até metade dos lucros distribuíveis e não para alteração das regras, legais ou estatutárias, relativas a essa distribuição.