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Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A…, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa de 5/5/2 004, que anulou a deliberação da Câmara Municipal de Sintra de 27/10/99, que declarou a nulidade do despacho do Vereador do Pelouro de Urbanismo da mesma Câmara de 3/4/98, que, por sua vez, aprovou um projecto de alterações numa obra do recorrente, e que ainda (deliberação recorrida) ordenou a cassação da licença de construção dessa obra e o embargo da mesma. Apresentou alegações, em que formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - Os autos contêm elementos que demonstram que a obra ajuizada está efectivamente implantada em espaço do domínio público cedido à C.M.S. no âmbito do loteamento n.° 23/78, uma vez que tanto o prédio do Recorrido como o prédio cedido para domínio público são provenientes de destaques efectuados ao prédio n.° 35286. 2.ª) - Pelo que o Recorrido integrou assim na sua propriedade uma parcela de terreno que foi buscar ao domínio público, tendo sido sobre o espaço objecto de cedência ao domínio público que procedeu à ampliação da construção da sua propriedade. 3.ª) - E sendo assim, tal ocupação é determinante de nulidade de licenciamento das alterações nos termos do estipulado no art. 55 /2 do DL 445/91 . O recorrido particular/recorrente contencioso não contra-alegou. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls 124-125, no qual se pronunciou pelo não provimento do recurso, em virtude de, em síntese, a recorrente não ter provado a existência do erro (nos pressupostos de facto, decorrente da obra estar implantada em terreno do domínio público do município) que imputou ao despacho do vereador que declarou nulo e, consequentemente, a deliberação contenciosamente impugnada estar inquinada do erro nos pressupostos de facto que determinou a sua anulação contenciosa. Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS: A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: O Recorrente está registado como usufrutuário do prédio urbano sito na R. …, n.° …, em …, freguesia de Queluz, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o n.° … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.° … (cf. docs. de fls. 8 a 12 e 50 a 59, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos). Conforme descrição da Conservatória do Registo Predial de Queluz, acima referida, o citado prédio urbano é composto por «casa de rés do chão, casa do caseiro, garagem e duas dependências. Área de 296 m2 e logradouro de 2104 m2» e foi destacado do prédio n° 35286, descrito no Livro B-88 (cf. doc. de fls. 10 e 50 a 59 que aqui se dão por inteiramente reproduzidos). O citado prédio urbano confronta a norte com o domínio público, a sul com a Estrada Nacional 249, a nascente com … e a ponte com a Herdade de … (cf. doc. de fls. 3 do vol. 1 do processo instrutor e doc. de fls. 370 do vol. II do processo instrutor, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos). No referido prédio funciona o infantário denominado «…s», sendo explorado pela sociedade «…», da qual o ora Recorrente é sócio gerente (admitido por acordo). Consta da certidão da Conservatória do Registo Predial de Queluz, a fls. 50 a 59, e mais concretamente nas fls. 58 e 59, a indicação de que o prédio n.° … foi destacado do prédio n.° …, e era composto «por uma parcela de terreno, destinada à construção urbana medindo aproximadamente 2117m2, medindo 60,485 m2 de frente por 35 m2 de fundo, situado na freguesia de Queluz. Confronta a nascente com …, do norte com …, do poente com a na projectada e do sul com a estrada nacional». Consta também dessa certidão que em 21.02.73, por transmissão por sucessão, foi anexado ao prédio n.° 35286, o descrito no Livro B-96, da mesma Conservatória, sob o n.° …, passando ambos a formarem um só, com a área de 15417 m2, denominado «…», composta por uma parte urbana, constituída por uma casa com duas dependências e casa de caseiro com a área de 296 m2 e logradouro com 2104m2 e por uma parte rústica de culturas com a área de 13017 m2. Consta da certidão da Conservatória do Registo Predial de Queluz, a fls. 50 a 59, e mais concretamente nas fls. 55 a 57, que em 27.02.73 foi destacado do prédio n.° …, o prédio rústico, composto de terreno para construção, com a área de 8.500 m2, parte do art. 18, Secção 1, da matriz cadastral, descrito sob o n.° 58297 e inscrito sob o n.° 61883, a favor de … O Recorrente solicitou em 30.05.97, junto do Departamento de Urbanismo da CMS, o licenciamento de obras de alteração no imóvel referido em A., pedido que foi integrado no processo n.° 0B199304623 (cf. docs. de fls. 15 e 20, doc. de fls. 2 do vol. I do processo instrutor e docs. de fls. 358 a 365 do vol. II do processo instrutor, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos). Foi apresentado pelo Recorrente junto da CMS o documento de fls. 13 e 14, intitulado «Projecto de alterações de arquitectura. Memória descritiva», sob o qual foi aposto o carimbo do Departamento de Urbanismo da CMS, com o dizer «Aprovado», data de 03.04.98, e com assinatura irreconhecível (cf. doc. de fls. 13 e 14, que aqui se dá por inteiramente reproduzido). No documento referido em H., isto é, no «Projecto de alterações de arquitectura. Memória descritiva» é referido o seguinte: «A propriedade do requerente, com área de 2400 metros quadrados, resultou da partilha de uma quinta por diversos familiares, resultando para a parcela onde existia a casa principal. Aquando da divisão foi aproveitado o muro existente na propriedade para delimitar a sua parcela, sem nunca se aperceber que a área resultante não coincidia com a que era realmente sua. Verificando-se actualmente essa discrepância, pretende-se rectificar o erro cometido, com a construção de um novo muro de delimitação de propriedade, de modo a completar a área da sua propriedade, razão pela qual se apresenta uma alteração da planta de implantação.» (cf. doc. de fls. 13 e 14). Por despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo da CMS, datado de 03.04.98, foi deferido o pedido de licenciamento de obras de alteração no imóvel referido em A. (cf. docs. de fls. 15 e 20 dos autos e docs. de fls. 318 a 319 do vol. II do processo instrutor, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos). Foi emitido pela CMS o Alvará de licença de construção n.° 0136/99, a favor do Recorrente (cf. doc. de fls. 15, que aqui se dá por inteiramente reproduzido). Após a emissão do Alvará de licença de construção n.° 0136/99 o Recorrente procedeu à realização das obras, tendo efectuado o muro delimitador da sua propriedade (admitido por acordo). Foi elaborada pela Divisão de Fiscalização Técnica da CMS uma Informação datada de 24.09.99, subscrita pelo Engenheiro Técnico Civil Especialista Principal, …, segundo a qual o muro delimitador da propriedade do Recorrente «se fez com a ocupação de espaço cedido por escritura conforme consta do alvará n.° 23/78, processo n.° 1490/77» (cf. doc. de fls. 18, que aqui se dá por inteiramente reproduzido). Foi elaborada pelo Departamento de Urbanismo da CMS a Informação de fls. 19 e 19 verso, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, que propõe que seja declarada em sede de reunião de Câmara, a nulidade do despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo datado de 03.04.98. No dia 27.10.99 a CMS, em reunião ordinária, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta constante da Informação de 08.10.99 do DUR - Divisão de Fiscalização Técnica, e declarar a nulidade do despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo, datado de 03.04.98. (cf. doc. de fls. 20 e 21, que aqui se dá por inteiramente reproduzido). Conforme texto da deliberação referida em O., constante do documento de fls. 20, que transcreveu parte da Informação de 08.10.99 do DUR - Divisão de Fiscalização Técnica, a referida deliberação foi tomada «Nos termos da informação da Divisão de Fiscalização Técnica e constatado o facto de parte da construção estar no domínio público, integrada em sede de operação de loteamento, verifica-se a violação de especificações do alvará de loteamento n° 23/78 e, consequentemente, a invalidade do licenciamento das alterações, nos termos do estipulado no Art. 52° n.° 2 alínea b) do Decreto-Lei n° 445/91 , de 20/11, com redacção alterada pelo Decreto-Lei n.° 250/94 , de 15/10. Face ao exposto, propõe-se a declaração de nulidade do despacho do Exmo. Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo, datado de 3 de Abril de 1998, nos termos do preceituado no Art. 134° n.° 2 do Código de Procedimento Administrativo, em sede de Reunião de Câmara, com dispensa de audiência prévia do interessado nos termos e com os fundamentos referidos no Art. 103° n.° 1 alíneas a) e b) do diploma supra citado, a cassação da licença n.° 136/99, de 19/Fev. e o embargo da obra, nos termos do Art. 57° do Decreto- Lei n.° 445/91, de 20/11, com redacção alterada pelo Decreto-Lei n.° 250/94 , de 15/10, conjugado com os Arts. 30 a 5° do Decreto-Lei n.° 92/95 de 9/5, com dispensa de audiência prévia do interessado, com fundamento no Art. 103° n.° 1 alíneas a) e b) do C.P. A.» cf. doc. de fls. 20). Em 11.11.99 foi entregue ao director da obra referida em L. o mandado de embargo n.° 2061, da CMS, conforme documento de fls. 17 e 17 verso, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. Na mesma data, isto é, em 11.11.99, foram entregues ao Recorrente os documentos constantes de fls. 18 a 21, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. Foi feito um levantamento topográfico e medição de área do prédio sito na R. …, n.° …, conforme documento datado de Dezembro de 1999, junto ao processo a fls. 16, documento que aqui se dá por inteiramente reproduzido. Consta do Alvará de Loteamento n.° 23/78, de 22.06.1978, da CMS, que por reunião da CMS de 01.03.78, foi autorizado a … «o loteamento urbano do prédio sito em …, Freguesia de Agualva-Cacém, deste Conselho, inscrito na matriz cadastral como parte do artigo 18°, Secção I, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra, 1.ª Secção, sob o número 58.297 a folhas 11 verso do livro B-151, e inscrito na Conservatória sob o número 61.883, a folhas 6 verso do livro G-75» (cf. doc. de fls. 5 a 7 e doc. de fls. 72, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos). Conforme indicação constante do Alvará de Loteamento n.° 23/78, de 22.06.1978, referido em T. «foi feita prova, por apresentação de certidão da Conservatória da cedência de 6.407 m2 de terreno, ao domínio público, para arruamentos, passeios, estacionamento e espaços verdes» (cf. doc. de fls. 5 a 7 dos autos e de fls. 129 do vol. III do processo instrutor, que aqui se dá por inteiramente reproduzido). Consta da certidão da Conservatória do Registo Predial de Queluz, a fls. 50 a 59, e mais concretamente na fls. 55, que relativamente ao prédio n.° 58297 foi cedida, para arruamentos, à CMS a área de 6407 m2, ficando o prédio n.° 58297 com a área de 2093 m2 de terreno para construção dos lotes. O presente recurso deu entrada no TAC de Lisboa em 12.01.00 (cf. PI de fls 2 a 7). 2. O DIREITO: A deliberação contenciosamente impugnada declarou nulo o despacho do Vereador do Pelouro de Urbanismo da Câmara Municipal de Sintra (CMS) de 3/4/98, que havia aprovado um projecto de alterações numa obra do recorrente, com o fundamento de que parte da construção estava implantada em terreno pertencente ao domínio público da autarquia, no qual havia sido integrado por cedência efectuada no âmbito do loteamento urbano titulado pelo alvará n.º 23/78, pelo que tal acto violava as prescrições desse alvará, sendo, por isso, nulo, nos termos do estipulado no artigo 52.º , n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 445/91 , de 20/11, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94 , de 15/10. A sentença recorrida considerou que não ficou provado que a construção do muro delimitador da obra do recorrente contencioso - que foi considerado estar a ser implantado em terreno do domínio público da autarquia - estivesse, de facto, implantado nesse terreno, pelo que a deliberação recorrida, que assim considerou, se baseou em pressupostos de facto errados, o que a inquinou do vício de violação de lei decorrente desse erro, determinante da sua anulabilidade, que decretou. A recorrente/recorrida contenciosa discorda, considerando que os elementos constantes dos autos demonstram que a obra está efectivamente implantada em terreno do seu domínio público, pelo que, ao assim não considerar, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento. O que se discute no presente recurso jurisdicional é, assim, se é de considerar, ou não que a obra do recorrente contencioso licenciada pelo despacho do Vereador do Pelouro de Urbanismo da CMS de 3/4/98 estava, ou não, implantada em terreno do domínio público da autarquia. A sentença recorrida considerou que não, apresentando, em favor da sua decisão, os seguintes argumentos: "Nos presentes autos, ficou provado que o prédio (urbano) de que o recorrente é usufrutuário está descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n°. …, sendo composto por «casa de rés do chão, casa do caseiro, garagem e duas dependências. Área de 296 m2 e logradouro de 2104 m2. Tal prédio foi destacado em 1987 do prédio n° …, o qual é descrito no Livro B-88 daquela mesma Conservatória (cf. doc. de fls. 10 e 52 a 59). Ficou ainda provado, quanto ao prédio n.° 35286, conforme descrição constante da Conservatória do Registo Predial de Queluz, que foi destacado do prédio n.° …, e era composto «por uma parcela de terreno, destinada à construção urbana medindo aproximadamente 21 17m2, medindo 60,485 m2 de frente por 35 m2 de fundo, situado na freguesia de Queluz. Confronta a nascente com …, do norte com …, do poente com a rua projectada e do sul com a estrada nacional». Entretanto, em 21.02.73, por transmissão por sucessão, foi anexado a este prédio n.° 35286, o descrito no Livro B-96, da mesma Conservatória, sob o n.° …, passando ambos a formarem um só, com a área de 15417 m2, denominado «…», composta por uma parte urbana constituída por uma casa com duas dependências e casa de caseiro com a área de 296 m2 e logradouro com 2104m2 e por uma parte rústica de culturas com a área de 13017 m2 (cf. doc. de fls. 58 e também o de fls. 59). Ficou também provado que do prédio n.° … foi destacado o prédio n° …, de que o ora Recorrente é usufrutuário, designadamente, foi destacada a parte referente à «casa de rés do chão, casa do caseiro, garagem e duas dependências. Área de 296 m2 e logradouro de 2104 m2», num total de 2400 m2. De igual forma, ficou provado que do prédio n.° …, foi destacado em 27.02.73, o prédio rústico, composto de terreno para construção, com a área de 8.500 m2, parte do art. 18, Secção 1, da matriz cadastral, descrito sob o n.° … e inscrito sob o n.° …, a favor de …e. Ficou, por fim, provado que em 22.06.1978 foi emitido Alvará de loteamento n.° 23/78, relativamente ao prédio n.° 58297 (como vimos, destacado do prédio n.° 35286). No âmbito desse alvará, foi cedida, para arruamentos, à CMS a área de 6407 m2, ficando o prédio n.° 58297 com a área de 2093 m2 de terreno para construção dos lotes. O muro delimitador do terreno do ora Recorrente estava a ser construído, conforme o doc. de fls. 16 referente ao levantamento topográfico e à medição da área do prédio, para delimitar uma área de 2359,90 m2, logo, para delimitar uma área levemente inferir àquela que consta da Conservatória do Registo Predial de Queluz, como sendo a área de que o Recorrente é usufrutuário." A recorrente discorda, como foi referido, fundamentando a sua posição no seguinte: informação da Divisão da Fiscalização Técnica da CMS dada como provada na alínea M) do probatório; informação do Departamento de Urbanismo da CMS dada como provada sob a alínea N); cedência de 6 407 m2 de terreno ao domínio público da autarquia, no âmbito do loteamento titulado pelo alvará n.º 23/78, dada como provada sob a alínea U). Ora, apreciando a sentença, verifica-se que os factos nela acima referenciados têm suporte nos elementos constantes dos autos e do processo burocrático, podendo-se, em síntese, considerar que: da anexação dos prédios descritos sob os n.ºs … e …, resultou um único prédio (…) com uma área de 15 417 m2; deste prédio foi desanexado o prédio que veio originar a descrição …, com uma área de 8 500 m2, prédio esse que veio a ser loteado (alvará 23/78), tendo 6 407 m2 sido integrados no domínio público da autarquia e 2 093 m2 sido destinados a lotes; do remanescente do prédio descrito sob o n.º … (6 917 m2), foi desanexado o prédio descrito sob o n.º … (o prédio em relação ao qual se levanta a questão sub judice ), com uma área de 2 400 m2, sendo que, de acordo com o levantamento topográfico efectuado em Dezembro de 1 999, que constitui fls 16 dos autos, junto com a petição inicial como documento n.º 4, em relação ao qual a recorrente/recorrida contenciosa nada disse, o terreno do recorrido/recorrente contencioso apenas tem a área de 2 359,90 m2. Ora, tendo o terreno do recorrido/recorrente contencioso uma área inferior à constante da Conservatória do Registo Predial e tendo, conforme o recorrente contencioso alegou, na petição de recurso, sido explicada a razão de ser da alteração que pretendia efectuar no muro divisório e analisada a sua pretensão pelos técnicos da autarquia, que não encontraram qualquer irregularidade nessa alteração (cfr. artigos 15.º e 16.º), por um lado, e, por outro, esse terreno sido desanexado de um prédio (…) diferente do prédio loteado (…) do qual foi cedido terreno para integração no domínio público, nada permite pôr em causa a conclusão formada na sentença recorrida de que a recorrente/recorrida contenciosa não tivesse provado que o despacho que declarou nulo estivesse inquinado de erro nos pressupostos de facto. E como é que a recorrente a questiona? Continuando a basear-se nas informações da Divisão de Fiscalização Técnica e do Departamento de Urbanismo da CMS, das quais consta, conclusivamente , que a implantação do muro licenciado pelo acto declarado nulo se encontra em espaço cedido no âmbito do loteamento titulado pelo alvará n.º …, cuja área era de 6 407 m2, conforme consta desse alvará e da apresentação feita na Conservatória do Registo Predial de Sintra em 11/4/78 (fls 55 dos autos). Essa conclusão não resulta de qualquer exame ao local, nomeadamente de qualquer levantamento topográfico, mas apenas da consulta do processo (vd. fls 18 dos autos), parecendo assentar na área cedida no âmbito do licenciamento, constante da Conservatória. Não leva, contudo, em conta, que a área do terreno do recorrente contencioso delimitada pelo muro licenciado também está descrita na Conservatória em nome do recorrente, nem diz, sequer, expressamente, qual a área do terreno do domínio público em face dessa implantação. Ora, tendo em conta que o licenciamento operado pelo despacho do vereador do Urbanismo de 3/4/98 foi, conforme já foi salientado, um acto precedido da explicação constante da memória descritiva de fls 13-14 relativa à área do terreno e que sobre ela recaiu a análise dos serviços técnicos da autarquia (cfr. artigos 15.º e 16.º da petição de recurso), ou seja, um acto que assumiu que o terreno em que o muro ia ser construído pertencia ao recorrente contencioso, e ainda que o muro estava a ser construído de acordo com o licenciado ( vd. fls 18 dos autos), incumbia à recorrente provar, tendo em conta que o licenciamento era um acto constitutivo de direitos, que esse terreno não pertencia efectivamente ao recorrente, mas sim ao domínio público da autarquia. O que, conforme resulta do que ficou dito, não fez. Com efeito, limitou-se às referenciadas afirmações conclusivas, sem explicações concretas e precisas, não fazendo também qualquer referência ao facto do terreno do recorrente ter sido desanexado do prédio descrito sob o n.º 35 286 e o terreno do domínio público ter sido cedido do prédio descrito sob o n.º 58 297, ou seja, de prédios diferentes, nada tendo dito também sobre o levantamento topográfico de fls 16 e não demonstrando ainda, nomeadamente através de levantamento topográfico, que o terreno do domínio público tinha uma área inferior à cedida no âmbito do loteamento. O que significa que a deliberação impugnada não demonstrou, como se impunha, que o despacho de 3/4/98, que declarou nulo, assentasse em pressupostos de facto errados, ou seja, que o muro estivesse a ser construído em terreno do domínio público, pelo que, perante essa falta de prova, não merece qualquer censura a sentença recorrida, ao considerar que assentou em pressupostos de facto errados, determinantes da sua anulabilidade. Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso da recorrente. DECISÃO Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 3 de Maio de 2005. - António Madureira (relator) – Fernanda Xavier – João Belchior.