I- Invocando o Autor, na petição inicial, a existência de um contrato de trabalho, como suporte da relação laboral estabelecida entre ele e o Réu, é a jurisdição laboral a competente em razão da matéria, uma vez que tal competência é determinada pelos termos em que a causa é colocada em juízo pelo autor, o pedido e os seus fundamentos.
II- É contrato de trabalho, e não de avença, a relação jurídica estabelecida entre a Direcção Geral de Viação e um advogado, porquanto este foi contratado para satisfazer necessidades permanentes daquele organismo, além de que toda a sua actividade estava submetida a orientação do seu superior.
III- Celebrando o Estado com um advogado um contrato a termo certo, sem indicação no mesmo do motivo justificativo, transforma-se este em contrato sem termo.