IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora instaurou ação administrativa contra a ora Recorrente pedindo a anulação do ato impugnado, bem como a lista final dos candidatos admitidos e excluídos, condenando-se a Demandada a admitir a Autora ao Concurso Interno de Pessoal Docente da Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, de educação especial e do ensino vocacional da Música, para o ano escolar 2016/2017, com as legais consequências.
Por sentença proferida pelo TAF de Ponta Delgada, foi a ação julgada improcedente.
Interposto recurso pela Autora, o TCA Sul, pelo acórdão ora recorrido, veio conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando a ação procedente, condenar a Entidade Demandada/Recorrida a admitir a Autora/Recorrente ao Concurso Interno de Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, da Educação Especial e do Ensino Vocacional da Música, para o ano escolar de 2016/2017.
Deste acórdão vem a Entidade Demandada interpor o presente recurso de revista indicando a verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, no sentido de que as questões que estão em causa têm elevada relevância jurídica e social, além da necessidade da melhor aplicação do direito.
As questões colocadas no presente recurso referem-se ao invocado erro de julgamento do acórdão recorrido, por ter interpretado o n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional (DLR) n.º 22/2012/A, na sua redação inicial, no sentido de que a Recorrida teria de ser admitida ao Concurso Interno de Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, da Educação Especial e do Ensino Vocacional da Música, para o ano escolar 2016/2017, exclusivamente aberto a docentes vinculados a quadro de Escola, ainda que a mesma se encontre provida em lugar de quadro de zona pedagógica (QZP) do sistema educativo nacional e apesar de tal figura não existir no sistema educativo regional.
Tal interpretação considerou ilegal a exclusão da Autora/Recorrida e conduziu à revogação da sentença e à condenação na admissão da Autora/Recorrida ao referido procedimento concursal.
Invoca que a “questão decidida tem relevância jurídica fundamental, porque trata-se de matéria com impacto no exercício da autonomia administrativa e legislativa da Região, porquanto:
- a)Respeita à delimitação do âmbito subjetivo dos concursos internos da administração pública regional realizados ao abrigo do DLR n.º 22/2012/A, na sua redação inicial;
- b)Envolve a articulação entre sistemas educativos distintos (regional e nacional);
- c)Está em causa saber se uma Região Autónoma pode ser obrigada, por via interpretativa, a integrar, em concurso interno de provimento em lugares dos quadros do respetivo sistema educativo, categorias profissionais inexistentes no seu ordenamento jurídico sem previsão normativa expressa e sem critérios legais de ordenação.”
Além de entender que admissibilidade da revista se justifica na “necessidade de melhor aplicação do direito, uma vez que o acórdão recorrido:
- a)Adota uma interpretação excessivamente literal de um segmento normativo isolado;
- b)Desconsidera a interpretação sistemática e teleológica do regime concursal;
- c)Conduz a um resultado materialmente incoerente e funcionalmente inexequível.”.
Para tanto, está em causa apurar se o acórdão recorrido ao sustentar que a expressão «docentes dos quadros docentes do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a designação dos respetivos quadros» abrange, necessariamente, os docentes providos em QZP, sem esquecer que o sistema educativo da RAA não dispunha de QZP, desde 2007, com a entrada em vigor do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, que é o DLR n.º 22/2012/A que estruturava todo o concurso interno exclusivamente em torno dos quadros de Escola e que n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento aprovado pelo do DLR n.º 22/2012/A, referente aos critérios de ordenação dos candidatos ao concurso interno, não previa qualquer critério de ordenação para docentes de QZP.
No entender da Recorrente, o concurso interno destina-se, por natureza, à mobilidade interna entre quadros equivalentes, pressupondo identidade estrutural entre os vínculos em causa, o que não se coaduna com a interpretação acolhida pelo TCAS, a qual força uma equiparação funcional inexistente e cria uma obrigação administrativa sem base legal concreta.
Por isso, está em causa, de entre o mais, interpretar o n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento aprovado pelo DLR n.º 22/2012/A, segundo o qual “qualquer que seja a designação dos respetivos quadros”, no sentido, como defende a Recorrente, de que deve ser entendido como respeitando a quadros funcionalmente equivalentes ao quadro de Escola, os então (e ainda) designados “Agrupamentos de Escolas” e “Escolas Não Agrupadas”, e não como abrangendo categorias estruturalmente distintas e inexistentes no sistema regional dos Açores ou, diferentemente, nos termos decididos no acórdão recorrido.
Em face do exposto, figura-se evidente a relevância jurídica e social das questões colocadas, exigindo interpretações de diversos regimes jurídicos de direito regional, assim como a sua articulação com o direito nacional, de aplicação universal a todo o território português, de complexidade acima do comum, como o evidenciam o entendimento divergente das instâncias.
Acresce a matéria em causa poder ser transponível para outros casos, pelo que importa uma clarificação do direito por parte deste Supremo Tribunal Administrativo.