Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, S.A., interpôs o presente recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso interposto pela B… da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em processo cautelar que, julgando procedente a excepção de litispendência, absolvera da instância os requeridos MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL e a ora Recorrente.
O presente recurso jurisdicional é interposto para uniformização de jurisprudência, invocando a Recorrente contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27-9-2007, proferido no processo n.º ….
A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
- 1)O Acórdão ora recorrido concedeu provimento ao recurso interposto pela LPN, revogando a douta sentença que julgou procedente a excepção de litispendência deduzida pela ora Recorrente, e consequentemente absolveu da instância o Requerido MAOTDR e a Contra-Interessada A….
- 2)A decisão da 1.ª instância julgou procedente a excepção de litispendência, porquanto noutro processo que se encontra pendente em recurso jurisdicional, a C… e outras associações ambientais pediram o decretamento de providências cautelares com o objectivo de suspender a execução de todo o processo tendente à construção da barragem do Baixo Sabor, por alegada caducidade da DIA, enquanto o presente processo tem por objecto a suspensão de eficácia do acto administrativo do Secretário de Estado do Ambiente, que reconhece a validade da mesma DIA.
- 3)No Acórdão recorrido, admitindo a identidade subjectiva e a identidade de causas de pedir exigidas pelo artigo 498º, n.º 1, do CPC, o TCA Sul decidiu não dar como comprovada a coincidência de pedidos entre as duas providências, requisito essencial à ocorrência de litispendência.
- 4)Por seu turno, o Acórdão fundamento deu como verificada a excepção de litispendência entre a providência, objecto do respectivo processo, de suspensão de eficácia de um acto, praticado pelo Secretário de Estado da Administração Local, que declarou a utilidade pública de uma expropriação, e um processo anterior, pendente no TAF de Mirandela e em fase de recurso, que intimou o Secretário de Estado da Administração Local de subscrever, autorizar ou praticar um acto de declaração pública de expropriação ou o seu carácter urgente, bem como o Município de Freixo de Espada à Cinta para se abster de prosseguir com o processo expropriativo urgente ou não.
- 5)Considerando que a utilidade última de cada uma das providências era evitar o prosseguimento da expropriação em causa nesses autos, o TCA Sul deu por verificada a «identidade de pedidos».
- 6)O artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do CPTA admite recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal.
- 7)Os Acórdãos em confronto incidiram sobre situações de facto essencialmente idênticas e suscitaram a mesma questão de direito, a interpretação do conceito de «identidade de pedidos»
- 8)A interpretação dada ao conceito de «identidade de pedidos» é ainda, em ambos os casos, uma questão «fundamental, porquanto do modo como ela foi resolvida dependeu a pronúncia culminante de cada aresto.
- 9)Verifica-se também a exigida «contrariedade» entre as soluções dadas a esta questão. Enquanto o Acórdão recorrido interpretou o conceito de «identidade de pedidos» como restrito a uma coincidência formal nas pretensões deduzidas, o Acórdão fundamento atendeu, na interpretação deste conceito, à finalidade última dos pedidos em causa.
- 10)Em ambos os arestos, estamos perante posições expressas.
- 11)As decisões foram ainda tomadas no domínio temporal da mesma legislação. Não ocorreu entre a prolação dos Acórdãos em confronto nenhuma alteração substancial da regulamentação jurídica em causa.
- 12)Por último, o Acórdão ora impugnado não está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada deste Supremo Tribunal pelo que está também satisfeito o requisito negativo do n.º 3 do artigo 152.º do CPTA.
- 13)Defende a ora Recorrente que a interpretação correcta do conceito de «identidade de pedidos» contido no artigo 498.º, n.º 1 do CPC é aquela que foi dada no Acórdão fundamento.
- 14)Isso, em primeiro lugar, atenta a finalidade da excepção de litispendência apontada pela doutrina e pela jurisprudência.
- 15)Refere-se na jurisprudência que para haver identidade de pedidos, como pressuposto da litispendência, tem que ser o mesmo o direito subjectivo cujo reconhecimento ou protecção se pede, independentemente da sua expressão quantitativa, não sendo, consequentemente, necessária, rigorosa identidade formal entre os pedidos, antes se mostrando suficiente que seja coincidente o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma das acções. (Ac. do STJ de 2/11/2006; no mesmo sentido cfr. Ac. do STJ de 6/6/2000)
- 16)E ainda de salientar que a interpretação destas normas adoptada pela decisão recorrida viola o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.
- 17)Assim, conclui a Recorrente que a correcta interpretação e aplicação dos artigos 497.º n.º 2 e 498.º, n.º 1 do CPC ao caso dos presentes autos conduz necessariamente à procedência da excepção de litispendência deduzida pela Recorrida na sua contestação, porquanto a par das duas «identidades» reconhecidas no Acórdão ora recorrido, verifica-se igualmente uma identidade quanto aos pedidos em causa, dada a finalidade última comum dos pedidos.
NESTES TERMOS
Deve, com o douto suprimento de V. Exas., ser admitido o presente recurso e, a final, ser ao mesmo concedido provimento, com as legais consequências.
Só assim se decidindo será cumprido o Direito e feita Justiça!
A B… contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
- A)In casu não estão reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a admissão de recurso de uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA, razão pela qual deverá o mesmo rejeitado.
- B)Desde logo, não se verifica o requisito da identidade da mesma questão fundamental de Direito, isto porquanto, não existe identidade entre as situações de facto subjacentes aos referidos arestos em confronto. Três argumentos são aqui decisivos para demonstrar o entendimento da ora Recorrida.
- C)O primeiro argumento tem que ver com o facto de que, in casu, os pressupostos de facto não coincidem com os pressupostos de que parte o Acórdão fundamento para concluir pela procedência da verificação do requisito da identidade de pedidos. Com efeito, no Acórdão fundamento a conduta cuja abstenção se pretende é exactamente o acto administrativo cuja suspensão de eficácia é pedida na segunda providência, o que não sucede no âmbito do Acórdão recorrido.
- D)O segundo argumento tem que ver com o facto de que, no âmbito do Acórdão fundamento, ao contrário do que claramente sucede no Acórdão recorrido, para além da identidade dos pedidos, também é apreciada a matéria referente à identidade da causa de pedir. Por outro lado, o presente recurso destina-se à uniformização de jurisprudência entre o decidido no Acórdão recorrido e o decidido em julgado diferente (Acórdão fundamento), não podendo nele conhecer-se de outras questões que não foram conhecidas pelo Acórdão recorrido, como a matéria referente à identidade da causa de pedir.
- E)Por seu turno, e entrando aqui no terceiro argumento que deverá conduzir ao indeferimento do recurso ora interposto, a matéria objecto das providências cautelares em confronto no Acórdão recorrido é completamente distinta da matéria objecto das providências cautelares em confronto no Acórdão fundamento. No primeiro caso estamos claramente perante matéria relativa ao ambiente e, no segundo caso, a matéria objecto das providências cautelares em confronto diz respeito a expropriações, o que faz com que tais matérias pressuponham um enquadramento factual e jurídico completamente distinto.
- F)Para além de a ora Recorrente não demonstrar o preenchimento do requisito relativo à identidade da questão fundamental de Direito, o que só por si deverá levar ao indeferimento da admissão do presente recurso, a A… também não logrou evidenciar nas alegações produzidas que a orientação perfilhada pelo Acórdão recorrido não está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada.
- G)Por conseguinte, tendo em conta o exposto, deverá o presente recurso de uniformização de jurisprudência ser rejeitado, nos termos do disposto no artigo 152.º do CPTA, por não se verificarem os requisitos de que a lei faz depender a sua admissão.
- H)De todo o modo, caso se entenda admitir o presente recurso – o que não se concede — importa referir que não se verifica o preenchimento do requisito relativo à identidade dos pedidos, razão pela qual decidiu bem o Acórdão recorrido ao julgar improcedente a verificação da excepção dilatória de litispendência, por aplicação do disposto nos artigos 494º, alínea i), 495.º e 497º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, revogando a sentença proferida a 10 de Fevereiro de 2009.
Nestes termos, deverá o presente Recurso de Uniformização de Jurisprudência interposto pela A…, S.A., ser rejeitado.
Caso assim não se entenda, deverá julgar-se o presente recurso totalmente improcedente.
Assim será aplicado o Direito e realizada a costumada Justiça por esse Alto Tribunal!
O Ministério Público, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, nada disse.
Corridos os vistos simultâneos, cumpre decidir.
2 – A admissibilidade dos recursos de acórdãos dos tribunais centrais administrativos para uniformização de jurisprudência, previstos no art. 152º do CPTA, depende da satisfação dos seguintes requisitos:
- –serem interpostos no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão impugnado;
- –existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- –ser apresentada alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada à decisão recorrida;
- –a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No caso em apreço, o recurso foi interposto depois do trânsito em julgado do acórdão recorrido, que ocorreu na sequência do trânsito em julgado do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu o recurso excepcional de revista que a Recorrente interpôs.
Por outro lado, foi apresentada alegação em que a Recorrente visa demonstrar a existência da contradição invocada e não há jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a questão suscitada, relativa aos requisitos da litispendência.
Assim, resta apreciar se se verifica ou não a invocada contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito.
3 – No acórdão fundamento apreciou-se a questão da litispendência num processo cautelar em que a proprietária de um prédio cuja utilidade pública tinha sido declarada, para efeitos de expropriação, pedia a suspensão de eficácia daquela declaração, sendo requeridos um município (entidade expropriante) e o membro do Governo que emitiu aquela declaração.
O Tribunal Central Administrativo Norte entendeu que ocorria litispendência entre esse processo e um outro processo cautelar, anteriormente intentado pela mesma proprietária contra as mesmas entidades, em que era pedido que se impedisse o prosseguimento do processo expropriativo ou, subsidiariamente, que não lhe fosse atribuído carácter urgente e fossem intimados os requeridos a abster-se de prosseguir o processo expropriativo.
Teve-se em consideração no acórdão fundamento, para sustentar a decisão no sentido da ocorrência da litispendência, que o que a aí requerente pretendia em ambos os processos era impedir o processo expropriativo e que eram «as mesmas as ilegalidades suscitadas ao acto/processo expropriativo, como sejam as invalidades formais e/ou substanciais enumeradas em ambos os autos».
4 – No acórdão recorrido, apreciou-se também a questão da litispendência, entre o presente processo cautelar e outro processo cautelar.
No presente processo, a B… pediu a suspensão de eficácia do despacho do Senhor Secretário de Estado do Ambiente em que se reconhece a validade de uma Declaração de Impacto Ambiental de um projecto de Aproveitamento Hidroeléctrico do Baixo Sabor e se prorroga a essa validade. Esta providência foi requerida contra o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e contra a A…, S.A..
No outro processo cautelar, com o n.º …, a C… e outras associações ambientalistas pediram a intimação da A…, S.A. para suspender, provisoriamente, todo o processo de construção da barragem do Baixo Sabor, designadamente os respectivos procedimentos concursais. Neste processo cautelar foi admitida a ampliação da causa de pedir à decisão de prorrogação da referida Declaração de Impacto Ambiental, mas não foi formulado qualquer pedido de suspensão da eficácia do acto que reconheceu a sua validade e a prorrogou.
O Tribunal Central Administrativo Norte entendeu verificado o requisito da identidade de sujeitos entre estes dois processos, que era questionado pela aí Recorrente.
Mas, entendeu que não se verificava o requisito da identidade de pedidos entre os dois processos cautelar referidos, por no presente processo se pedir a suspensão de eficácia do despacho do Senhor Secretário de Estado do Ambiente, enquanto no processo n.º … é requerida a intimação da … a suspender a execução dos procedimentos destinados à construção do Aproveitamento Hidroeléctrico do Baixo Sabor.
5 – Como tem entendido este Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
- –identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- –que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- –que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- –a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (() Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Pleno:
- –de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05;
- –de 17-1-2007, recurso n.º 48/06;
- –de 6-3-2007, recurso n.º 762/05;
- –de 29-3-2007, recurso n.º 1233/06.
No mesmo sentido, pode ver-se MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, páginas 765-766.)
No caso em apreço, foi apreciada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento a questão da verificação dos requisitos da litispendência, tendo-se concluído no acórdão fundamento que ela ocorria e no acórdão recorrido que ela não se verificava (apesar de se ter entendido que estava preenchido o requisito da identidade de partes).
Porém, as situações de facto não são substancialmente idênticas, designadamente para efeitos de decisão de providência cautelares.
Na verdade, no caso apreciado no acórdão fundamento a litispendência foi apreciada relativamente a dois processos cautelares em que se pretendia a suspensão do processo expropriativo com fundamento nas mesmas ilegalidades formais e substanciais.
No caso apreciado no acórdão recorrido, a litispendência foi apreciada relativamente a processos em que eram apreciados pedidos diferentes com fundamentos diferentes:
- –no processo n.º … o pedido de intimação da A…, S.A., para suspender todo o processo tendente à construção da barragem do Baixo Sabor baseia-se em razões diferentes da deficiências da caducidade da declaração de impacte ambiental de 2004, designadamente, a obsolescência daquela declaração por posterior constatação da insuficiência das medidas de minimização de compensação por ela impostas, com consequente violação das Directivas Comunitárias n.º 92/43/CEE, do Conselho (Directiva Habitats) e n.º 79/409/CEE (Directiva Aves) (fls. 1055 a 1057); após ampliação da causa de pedir, a Requerente baseou o mesmo pedido também na nulidade do despacho do Senhor Secretário de Estado do Ambiente que reconheceu a validade da declaração de impacte ambiental de 2004 e prorrogou a sua validade; no entanto não foi pedida neste processo n.º …, a suspensão de eficácia deste acto;
- –no presente processo está em causa apenas a suspensão de eficácia deste acto do Senhor Secretário de Estado do Ambiente.
Assim, a questão da litispendência foi apreciada no acórdão recorrido relativamente a processos em que são formuladas pretensões diferentes, com base em distintos fundamentos, ao passo que no acórdão fundamento pretendia-se em ambos os processos a satisfação de pedidos essencialmente semelhantes com fundamento nas mesmas ilegalidades formais e substanciais.
Não se está, assim, no acórdão fundamento e no acórdão recorrido perante situações fácticas substancialmente idênticas, o que obsta à admissão do recurso para uniformização de jurisprudência.
Termos em que acordam em não admitir o recurso.
Lisboa, 1 de Julho de 2010. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Américo Joaquim Pires Esteves – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – António Bernardino Peixoto Madureira – José António de Freitas Carvalho – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes.