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Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A... , com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado do Turismo de 17/5/02, que negou provimento ao recurso hierárquico para ele interposto do despacho do Subdirector - Geral do Turismo de 30/1/02, que desclassificou o "Hotel ... ", propriedade do recorrente, de 4 para 3 estrelas, assacando-lhe o vício de violação de lei, decorrente da violação do disposto no artigo 38.º , n.º, alínea b) e n.º 3 do Decreto-Lei n.º 169/97 , de 4 de Julho. Respondeu a autoridade recorrida, tendo defendido a improcedência dos vícios arguidos e a legalidade do acto recorrido (fls 71-76 dos autos). Tendo o recurso prosseguido a sua tramitação legal, o recorrente apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - A desclassificação do Hotel ... de 4 para 3 estrelas só poderia ocorrer se o requerente não realizasse as obras, não eliminasse as deficiências notificadas dentro do prazo que lhe foi concedido. 2.ª) - Caberia, porque haveria de proceder-se a obras a licenciar pela Câmara Municipal de Chaves, a esta entidade fixar tal prazo. 3.ª) - Ao requerente não foi fixado qualquer prazo para realizar as obras e eliminar as deficiências notadas nem pela Câmara Municipal de Chaves, nem pela Direcção - Geral do Turismo. 4.ª) - Assim, o despacho que desclassifica o Hotel ... de 4 para 3 estrelas é ilegal, por violar o disposto no artigo 38.º , n.º 1, alínea b), e n.º 3, do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 16/97 , de 4/7, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 305/99 , de 6/8. Contra-alegou o recorrido, que formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O Hotel ... existia já à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 167/97 , pelo que o prazo legalmente imposto para a correcção de irregularidades que comprometem a classificação de 4 estrelas é de dois anos, a contar de 4 de Julho de 1997 (artigo 70.º do citado diploma). 2.ª) - Em Junho de 2000, não havia sofrido aquele hotel quaisquer alterações tendentes à manutenção da categoria de quatro estrelas. 3.ª) - O projecto de alterações entregue na Câmara Municipal de Chaves não mereceu aprovação desta. 4.ª) - Mais: à data de 30 de Janeiro de 2002, data do despacho que determinou a desclassificação impugnada,o recorrente nada tinha feito para alterar a situação do Hotel ... . 5.ª) - Isto é, decorridos três anos sobre o termo do prazo estabelecido pelo artigo 70.º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 167/97 , de 4 de Julho, ainda a situação de irregularidade se mantinha. 6.ª) - Pelo que se deve negar provimento ao presente recurso, como é de JUSTIÇA. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 98, no qual se pronunciou pelo improvimento do recurso, em virtude de, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 167/97 , de 4 de Julho, já existir o estabelecimento hoteleiro em causa e, como tal, por força do disposto nos n.ºs 1 e 2 do seu artigo 70.º, o recorrente dispor de um prazo de dois anos para efectuar as beneficiações necessárias à manutenção da atribuída categoria de 4 estrelas, a contar da data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 36/97 , de 25 de Setembro, sem necessidade de qualquer notificação para o efeito, o que o recorrente não fez, pelo que, não dispondo o hotel, nessa data, dos requisitos inerentes à classificação de 4 estrelas, o acto impugnado não violou nenhum dos preceitos legais invocados pelo recorrente. Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS: Consideram-se provados, com interesse para a decisão do presente recurso contencioso, os seguintes factos: O recorrente é promotor do estabelecimento hoteleiro designado "Hotel ...", sito na cidade de Chaves, que foi classificado, em 4/5/90, como hotel de 4 estrelas; Em vistoria realizada a esse hotel pelos serviços da Direcção-Geral do Turismo, foram detectadas várias deficiências, de que dá nota a informação DSAT/DEHSMC - 5 059, constante do processo burocrático, não numerado, deficiências essas cuja eliminação foi determinada através do ofício n.º 29 582, de 30/1/95; Em 28/3/96, foi efectuada nova vistoria, na qual foi detectada a continuação da existência de deficiências; Posteriormente, foi elaborada a Informação dos Serviços da Secretaria de Estado do Turismo n.º 278- -2000/DSPET-DEHOT, que constitui fls 9 a 17 dos autos, que se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais, tal como todas as que vierem a ser mencionadas, na qual era proposta a desclassificação desse hotel de 4 para 3 estrelas; Na sequência desta informação, foi elaborada a proposta de fls 8 e o parecer de fls 7 dos autos, tendo recaído sobre este o despacho do Subdirector-Geral do Turismo de 5/3/ /2001, que ordenou a interdição temporária das suas instalações e mandou ouvir o recorrente, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do CPA , sobre a previsão da desclassificação do hotel de 4 para 3 estrelas (fls 6), que foi notificado ao recorrente por despacho de fls 5; Por despacho do Subdirector-Geral do Turismo de 14/5/2 001, foi decidida essa desclassificação (fls 26 a 34 dos autos); Após várias diligências do recorrente, nomeadamente informações sobre beneficiações que entretanto havia efectuado, bem como da Região do Turismo do Alto Tâmega e Barroso (cfr. ofício n.º 422, de 5/4/01, constante do processo burocrático não numerado), foi confirmada essa desclassificação, por despacho do Subdirector-Geral do Turismo de 30/1/2002 (fls 18 a 25 dos autos); Desse despacho interpôs o recorrente recurso hierárquico necessário para o Ministro da Economia (fls 35 a 38 dos autos); Esse recurso foi indeferido por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 17/5/2002, com os fundamentos constantes do Parecer do Gabinete Jurídico n.º 17/GJ/02, de 17 de Maio (fls 39 a 44 dos autos); Por despacho do Subdirector-Geral do Turismo de 20/5/2002, foi mantida a classificação de 3 estrelas e concedido um prazo de seis meses para execução das beneficiações ainda em falta (fls 46 a 51 dos autos); Por despacho do Subdirector-Geral do Turismo de 19/7/2002, foi dado parecer favorável ao projecto de obras apresentado pelo recorrente e aprovada, a título provisório, a classificação do hotel com a categoria de 4 estrelas. 2. O DIREITO: O recorrente considera que o acto contenciosamente impugnado, ao desclassificar o seu hotel de 4 para 3 estrelas, violou o disposto no artigo 38.º , n.º 1, alínea b), e n.º 3, do Decreto-Lei n.º 169/97 , de 4 de Julho. Fundamenta essa violação no facto de, antes dessa desclassificação, não lhe ter sido estabelecido qualquer prazo para eliminação das deficiências verificadas, nem terem decorrido 18 meses sobre a data da notificação dessas deficiências, por um lado, e de, em virtude de parte das obras de beneficiação dependerem de licença camarária, dever ser a câmara municipal a fixar o prazo para a sua realização, por outro. A autoridade recorrida, por sua vez, defende, acompanhada pelo Ministério Público, que, em face das normas transitórias estabelecidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 70.º do referido Decreto-Lei n.º 169/97 , os hotéis deviam satisfazer os requisitos estabelecidos para a respectiva categoria, independentemente de qualquer notificação para o efeito, no prazo de dois anos a contar da sua regulamentação, sob pena da sua desclassificação automática, pelo que não satisfazendo o hotel em causa esses requisitos, não podia deixar de ser desclassificado. Expostas as posições das partes, analisemos os preceitos legais reguladores da matéria sub judice . Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 169/97 “1 - A classificação atribuída a um empreendimento pode ser revista pelo órgão competente, a todo o tempo, oficiosamente, a solicitação do respectivo órgão regional ou local de turismo ou a requerimento dos interessados nas situações seguintes: (...); Se o interessado, na sequência de vistoria efectuada ao empreendimento, não realizar as obras ou não eliminar as deficiências para que foi notificado no prazo, não superior a 18 meses, que lhe tiver sido fixado pela Direcção-Geral do Turismo ou pelo presidente da Câmara municipal, consoante os caos, sem prejuízo do disposto no n.º 3. (...). 3 - Sempre que as obras necessitem de licença camarária, o prazo para a realização é o fixado pela câmara municipal na respectiva licença de construção." Artigo 70.º "1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos empreendimentos turísticos existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo dos disposto nos números seguintes. 2 - Os empreendimentos referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos para a respectiva categoria, de acordo com o presente diploma e os regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor daqueles regulamentos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento como tal reconhecidas pela Direcção-Geral do Turismo." Os grupos e as categorias de empreendimentos turísticos, bem como os requisitos das respectivas instalações, classificação e funcionamento, que, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 1.º do mesmo diploma, seriam definidos através de decreto regulamentar, foram definidos pelo Decreto Regulamentar n.º 36/97 , de 25 de Setembro, que estabeleceu no seu artigo 48.º: "1 - Os estabelecimentos hoteleiros existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, devem satisfazer os requisitos nele previstos para a respectiva categoria, devendo as entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito no prazo de dois anos a contar daquela data. 2 - (...). 3 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 implica a revisão da classificação do estabelecimento para a categoria correspondente (...)." Este diploma foi alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/99 , de 18/8, que manteve a redacção do seu artigo 48.º, mas dilatou o prazo para o preenchimento dos requisitos para seis meses após a sua entrada em vigor, que foi no dia seguinte ao da publicação (artigos 3.º e 4.º), ou seja, para 19/2/2 000. Ora, em face do estatuído nas disposições conjugadas dos referidos preceitos legais, não restam dúvidas de que os estabelecimentos hoteleiros existentes à data da publicação do Decreto-Lei n.º 167/97 , como era o caso do hotel do recorrente, tinham que satisfazer, até à referida data de 19/2/2000, os requisitos previstos para a respectiva categoria, tendo a instalação dos equipamentos e a realização das obras, se necessárias para o efeito, de serem feitas dentro desse prazo, independentemente de qualquer notificação aos interessados para o efeito, sob pena da revisão da classificação para a categoria correspondente, só daí para a frente funcionando o mecanismo de reclassificação estabelecido no artigo 38.º desse diploma. Ou seja, a classificação dos estabelecimentos já existentes devia ser feita no prazo de dois anos, com base nos novos critérios, cumprindo aos interessados obter os requisitos determinantes dessa classificação, sob pena de ficarem sujeitos a uma desclassificação automática, só a partir dessa nova classificação ficando o procedimento reclassificativo sujeito ao regime previsto no artigo 38.º. O recorrente admite que, nessa data, bem como na data da prolação do acto contenciosamente impugnado, o seu hotel não satisfazia os requisitos exigidos para a categoria de 4 estrelas, defendendo, no entanto, a aplicação do referido artigo 38.º, ou seja, o estabelecimento de um prazo para a obtenção desses requisitos e, na sua falta, o prazo de 18 meses estabelecido na alínea b) do n.º 1 desse preceito e que só a partir do seu decurso, sem eliminação das deficiências apontadas, seria permitida a desclassificação. Mas não lhe assiste razão, pelos motivos já enunciados - haver, por força da norma transitória estabelecida no n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 167/97 , uma reclassificação automática com base nos requisitos existentes em 19/2/2000, só a partir de então sendo aplicável o mecanismo de reclassificação previsto no artigo 38.º. Tendo sido isso precisamente o que fez a autoridade recorrida. Procedeu à desclassificação do hotel do recorrente para 3 estrelas (em 17/5/2002) e prosseguiu com o processo de reclassificação, através da indicação dos equipamentos e das obras necessárias para a categoria de 4 estrelas, já anteriormente efectuada e reiterada após a sua prática, com a fixação do respectivo prazo e até mesmo com uma reclassificação provisória para 4 estrelas. Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações do recorrente, não padecendo o acto contenciosamente impugnado do vício que lhe é imputado. DECISÃO Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 euros e a procuradoria em metade. Lisboa, 3 de Maio de 2004 António Madureira – Relator – António São Pedro – Fernanda Xavier