2O Direito.
A resposta à questão colocada prende-se com a interpretação e aplicação do n.º1 do art.º 17.º do regulamento das Custas Processuais.
O recorrente entende que estando prevista proposta de venda, o recebimento de 5% do valor da venda não é devido à encarregada da venda quando esta não procede a qualquer venda, sob pena de violação do nº 1 do artigo 17º do Regulamento das Custas.
Em sentido oposto entendeu a decisão recorrida, considerando-se que “apesar de não ter sido concretizada a venda, a encarregada da venda tem direito a receber a remuneração devida pelo labor desenvolvido tendo em vista a venda, não podendo ignorar-se que a mesma deslocou-se ao local, elaborou uma brochura que divulgou na sua plataforma eletrónica e enviou a mesma para a sua carteira de clientes, realizando outras diligencias e obtendo um total de 16 propostas”.
Ora, é evidente que não podemos deixar de acompanhar a interpretação seguida pelo tribunal a quo.
Com efeito, sob a epígrafe “Remunerações fixas”, reza, na parte que aqui importa, os n.ºs 1 e 6 do art.º 17.º do Regulamento das Custas Processuais:
1 – As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento.
6 – Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela IV pelas deslocações que tenham de efetuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.
Assim, resulta expressamente deste preceito legal que a entidade encarregada da venda (excluindo o agente de execução, pese embora este possa, ao abrigo do n.º2 do art.º 833.º, do CPC, ser encarregado da venda por negociação particular) recebe a quantia fixada pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na Tabela IV pelas deslocações que tenham de efetuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal – n.º 6 do artigo 17.º do RCP.
Donde, resulta do seu n.º6 o critério a observar na quantificação dessa remuneração.
Na verdade, enquanto o seu n.º1 estabelece a regra geral de que o encarregado da venda (entre outros), que colabore em diligências processuais, tem direito à remuneração prevista no Regulamento das Custas processuais, o seu n.º6 fixa os critérios que deve presidir à fixação em concreto dessa remuneração, em particular quando a taxa seja variável, como no caso concreto, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior.
Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais anotado”, 2013, 5.ª ed., Almedina, p. 286, socorrendo-se de Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, refere a este propósito que «intervêm acidentalmente nos processos, além das testemunhas a que se reporta a alínea e) do n.º 1 deste artigo, os peritos, os tradutores, os intérpretes, os depositários, os encarregados de vendas, os técnicos e outros”.
Esta retribuição integra o conceito legal de encargos do processo, como decorre da alínea h) do n.º1 do art.º 16.º do R. C. Processuais, e entra na conta de custas da parte, são imputados na conta de custas da parte ou partes responsáveis por custas, na proporção da condenação – seu art.º 24.º.
No caso concreto, não chegou a realizar-se a venda do imóvel penhorado nos autos, razão pela qual é inaplicável o valor da venda enquanto critério de determinação da remuneração do encarregado da venda, antes tendo lugar a aplicação do primeiro critério mencionado – até 5% do valor da ação.
Considerando o valor da ação (73.245,21 €), o Senhor Juiz fixou em € 2.563,58, correspondente a 3,5%, justificando essa retribuição na circunstância da encarregada da venda, apesar de não ter sido concretizada a venda, “tem direito a receber a remuneração devida pelo labor desenvolvido tendo em vista a venda, não podendo ignorar-se que a mesma deslocou-se ao local, elaborou uma brochura que divulgou na sua plataforma eletrónica e enviou a mesma para a sua carteira de clientes, realizando outras diligencias e obtendo um total de 16 propostas”.
Entender-se de outro modo, como defende o recorrente, a encarregada da venda, apesar das diligências efetuadas e encargos suportadas com vista á realização da venda não teria qualquer direito a remuneração sempre que a venda não chegasse a efetivar-se, o que seria totalmente inadmissível, violando-se, desde logo, o princípio geral previsto n.º 1 do citado art.º 17.º, ao prever a remuneração para quem coadjuve em qualquer diligência, independentemente do seu resultado, entenda-se.
Não merece, pois, qualquer censura a decisão recorrida, a qual é de manter, por respeitar os referidos critérios legais.
Improcede a apelação.
Vencido no recurso, suportará o recorrente as respetivas custas – art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil.
IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.
A sociedade nomeada, na execução, encarregada da venda, tem direito à remuneração a fixar pelo tribunal, até 5% do valor do processo, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 6 do art.º 17.º do Regulamento das Custas processuais, pelas várias diligências realizadas com vista à concretização da venda do imóvel penhorado, tendo recebido 16 propostas de compra, a qual não se realizou por facto que não lhe é imputável.