I- A deliberação camararia que adjudica a empreitada para construção de casas de renda economica esta sujeita a homologação do Secretario de
Estado do Urbanismo e Habitação [alinea a) do artigo 7 do Decreto-Lei n. 35611, de 25 de
Abril de 1946].
II- O acto que define a situação juridica (acto definitivo) e essa deliberação, a qual, para se tornar executoria, carece de ser homologada.
III- A homologação assume a natureza de aprovação, isto e, de um acto integrativo ou instrumental, que, para ser recorrivel contenciosamente, tem de ser arguida de ilegalidades proprias ou especificas.
IV- O recurso da deliberação da camara municipal não e da competencia do Supremo Tribunal Administrativo, mas da competencia da Auditoria Administrativa.