Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Sociedade A…, Lda., com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de imposto especial sobre o consumo de álcool, efectuada pela DGAIEC – Alfândega de Peniche, relativa ao ano de 1995, no montante total de € 325.746,95, dela veio interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
A- A impugnante, ora recorrente, foi um operador de boa-fé, como decorre dos factos provados na douta sentença recorrida e ainda por força do arquivamento do inquérito judicial n.º … pelos Serviços do Ministério Público de Tomar, não tendo esta praticado qualquer irregularidade ou infracção.
B- A douta sentença recorrida violou o princípio fundamental de direito comunitário do respeito do direito de defesa da impugnante na medida em que se bastou com a circunstância de a Alfândega de Peniche ter dado à impugnante (depositário autorizado expedidor/exportador) apenas um prazo de 5 (cinco) dias para pagar a importância de € 325.746,95 de ISA, desconsiderando totalmente o direito de defesa da impugnante e, concretamente, o comando da norma do art.º 20.º, n.º 4, do DL 52/93, de 26/02, e do art.º 20.º, n.º 3, da DT 92/12/CEE, que concedem ao expedidor/exportador um prazo de 4 (quatro) meses para apresentarem provas da regularidade da operação ou do local onde a infracção ou a irresponsabilidade foi cometida e, deste modo, se poder desonerar da sua responsabilidade fiscal “objectiva ou pelo risco” (art.ºs 15.º, n.ºs 3 e 6, do DL 52/93, de 26/02, e 15.º, n.ºs 3 e 4, da DT 92/12/CEE).
C- O princípio fundamental de direito comunitário foi já objecto de apreciação e decisão pelo Tribunal de Justiça em situações idênticas ou similares: processo n.º C-395/00 (“Distellerie Fratelli Cipriani SpA contra Ministero delle Finanze”), acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 2000; proc.º n.º C-462/98 (“Mediocurso/Comissão”); e acórdão de 24/10/1996 (“Comissão/Lisrestal”), proc.º n.º C-32/95, pelo que a sua doutrina é de aplicar directamente ao caso dos autos.
D- Porém, caso assim se não entenda, então, em obediência à aplicação uniforme do direito comunitário dever-se-á recorrer ao mecanismo do recurso prejudicial (art.º 234.º do Tratado) e ouvir, em conformidade, o Tribunal de Justiça.
Neste caso, a pergunta que se propõe seja feita pelo Supremo Tribunal Administrativo ao Tribunal de Justiça é a seguinte:
“Um prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da notificação de uma liquidação a posteriori efectuada pela autoridade aduaneira a um depositário autorizado expedidor (no caso, uma pequena empresa familiar de direito português) para pagar a quantia de € 325.746,95 (trezentos e vinte cinco mil, setecentos e quarenta e seis euros e noventa e cinco cêntimos) de imposto especial sobre o consumo de álcool, sem ter sido previamente aberto qualquer audição prévia, relativamente a 11 operações de exportação de álcool etílico a 96,3%, no total de 339.078,0 litros para a Checoslováquia, efectuadas entre 14.11.1995 e 17.11.1995, pode ser considerado um prazo razoável para o exercício do seu direito de defesa por parte do depositário autorizado expedidor?”.
E- No caso dos autos, ocorreu uma mera situação de risco na circulação das mercadorias, prevista e regulada nos art.ºs 15.º, n.º 3, da DT 92/12/CEE e 15.º, n.º 3, do DL 52/93, de 26/02 (e art.º 15.º-B do DL 117/92, de 22/06 também para a circulação nacional).
F- Ora, estando em causa uma liquidação a posteriori originada pelo risco da circulação das mercadorias, tem-se por evidente que as normas aplicáveis são as identificadas na conclusão anterior e não a do art.º 20.º, n.º 4, do DL 52/93, de 26/02, até porque à impugnante, repita-se, não foi concedido o prazo de quatro meses ali consignado.
G- A douta sentença recorrida também não observou outros princípios e normas jurídicas fundamentais de direito comunitário e nacional, de carácter constitucional, tais como, o princípio da coerência do sistema, o princípio da segurança jurídica, o princípio da protecção da confiança legítima, o princípio da praticabilidade, o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, o princípio da capacidade contributiva, e o princípio de justiça.
H- Princípios e normas legais violados: Princípio fundamental de direito comunitário do respeito do direito de defesa; princípio da coerência do sistema; princípio da segurança jurídica; princípio da protecção da confiança legítima; princípio da praticabilidade; princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso; princípio da capacidade contributiva; princípio de justiça; art.º 266.º, 1 e 2, da CRP; art.ºs 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do CPA; art.ºs 5.º, 2 e 55.º da LGT; art.ºs 15.º, 3 e 4, e 20.º, 3, da DT 92/12/CEE; e art.ºs 15.º, 3 e 6, 19.º, 6, al. b), e 20.º, 4, do DL 52/93, 26/02.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste STA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merecia provimento.
Veio, entretanto, a recorrente requerer fosse decretada a prescrição da obrigação tributária, o que mereceu concordância do Exmo. PGA que promove, assim, a declaração da prescrição da obrigação tributária e, consequentemente, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Mostram-se provados os seguintes factos:
1- No ano de 1995, a impugnante “Sociedade A…, Lda.”, com o NIPC 502068256, desenvolvia a actividade de produção e comercialização de álcool etílico não vínico e era titular de um entreposto fiscal de armazenagem e de um entreposto fiscal de produção, tendo adquirido o estatuto de “depositário autorizado”, sob o n.º 1502068256, ao abrigo do Dec.Lei 117/92, de 22/6.
2- No período de 14/11/1995 a 17/11/1995, foram emitidos, pela sociedade impugnante, 11 Documentos Administrativos de Acompanhamento (DAA), tendo por objecto cisternas de álcool etílico a 96,3%, no total de 339.078,0 litros, nos quais foram identificados como expedidor da mercadoria a “Sociedade A…, Lda.”, como transportadora a sociedade “B…”, e como destinatária a empresa “C…”, com sede na Checoslováquia e sendo o local de entrega neste país.
3- No dia 17/11/1995, a impugnante procedeu à entrega, na Alfândega de Peniche, dos DAA mencionados no n.º 2.
4- No período que medeia entre 17/11/1995 e 24/11/1995, foram visados, por aposição de carimbo com a identificação da estância aduaneira de Hainburg - República Austríaca, os 11 exemplares de DAA identificados no n.º 2, bem como os 11 documentos únicos de exportação (DU) com idênticos objecto e partes intervenientes na operação, ou seja, o exportador/expedidor e o destinatário.
5- Em 1996, em resposta a solicitação da Alfândega de Peniche, a impugnante apresentou 11 cópias dos DU mencionados no n.º 4, autenticadas na Secretaria Notarial de Tomar.
6- Prestada informação em processo de assistência mútua administrativa pelas autoridades aduaneiras austríacas, verificou-se que os carimbos apostos nos DU mencionados no n.º 4 eram falsos e não foi possível confirmar a saída da mercadoria do território aduaneiro comunitário, sendo que, nos termos dos art.ºs 19.º, n.º 6, al. b), e 20.º, n.ºs 3 e 4, do Dec.Lei 52/93, de 26/2, sempre que se verifica uma expedição irregular de produtos sujeitos a IEC, o responsável pelo pagamento do respectivo imposto é o expedidor, em virtude do que se apurou imposto em falta, no montante total de € 325.746,95, derivado de 339.078,0 litros de álcool etílico a 96,3%, correspondente a 326.532,0 litros de álcool etílico a 100%, quantidade que se multiplicou por 200$00 o litro.
7- Em 23/5/1997, a A. Fiscal estruturou liquidação oficiosa de Imposto Especial sobre o Álcool (ISA), levada a efeito pelo Director da Alfândega de Peniche e no montante global de € 325.746,95, liquidação cujo pagamento era da responsabilidade da sociedade impugnante e fixando-se para o efeito o prazo de cinco dias.
8- Em 5/6/1997, através de fax, a Alfândega de Peniche procedeu à notificação da liquidação de ISA identificada no n.º 7 à sociedade impugnante.
9- Em 25/8/1997, deu entrada no então Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa a impugnação apresentada por “Sociedade A…, Lda.” e tendo por objecto a liquidação identificada no n.º 7.
III- 1. Tendo sido suscitada pela recorrente a prescrição da dívida impugnada, importa conhecer em primeiro lugar desta questão.
Como vem sendo jurisprudência pacífica, reiterada e uniforme desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo (v., entre outros, os acórdãos de 12/12/06 e de 16/1/08, proferidos, respectivamente, nos recursos n.ºs 955/06 e 451/07) a prescrição da obrigação tributária não constitui, a se, fundamento de impugnação judicial, por não respeitar à legalidade do acto de liquidação mas, antes, à sua eficácia.
Não obstante, deve conhecer-se da mesma e oficiosamente, em tal meio processual, com atinência à respectiva inutilidade superveniente da lide, determinante da extinção da instância (cfr. artº 287º, al. e) do CPC).
Neste sentido, importa, então, apurar se terá ou não já ocorrido a prescrição da obrigação tributária impugnada nos presentes autos.
Tratando-se de dívida aduaneira reportada a factos tributários ocorridos em Novembro de 1995, o prazo prescricional iniciou-se, assim, em 1/1/1996 (artigo 34.º, n.º 2 CPT).
No domínio do CPT, então em vigor, tal prazo era de dez anos (artigo 34.º, n.º 1 CPT, ex vi artigo 99.º da Reforma Aduaneira, na redacção do DL 244/87, de 16/6).
Tendo, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º CPT, a instauração da presente impugnação judicial em 25/8/1997 interrompido o prazo de prescrição.
Tal efeito, de acordo com o n.º 3 do referido preceito, cessaria, porém, se o processo estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
O que viria a suceder, pois o processo de impugnação judicial esteve parado por facto não imputável ao contribuinte mais de um ano, precisamente entre 27/10/99 e 26/6/2001 (v. fls. 187).
Como, entretanto, entrou em vigor em 1/1/99 a LGT que encurtou o prazo de prescrição para oito anos (artigo 48.º), face ao artigo 297.º, n.º 1 do CC que determina que «a lei que estabelecer (…) um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar», há que apurar qual o prazo a atender: se o novo prazo de oito anos previsto agora na LGT ou o prazo de dez anos consagrado no CPT.
Para determinar se o prazo aplicável é o do CPT ou o da LGT apenas há que atentar no que estabelece o artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual a regra é a aplicação do novo prazo, a não ser que da aplicação do mesmo, ainda que mais curto, resulte um termo mais tardio do que o que resultaria da lei antiga.
É que, como se diz no acórdão deste STA de 27/6/2007, proferido no recurso 433/07, “… se o legislador entendeu encurtar o prazo é porque considerou excessivo o anterior – daí que o prazo mais curto se aplique à dívida cujo prazo já esteja em curso. Mas para que assim se não aplique retroactivamente a lei, defraudando o credor, que não podia contar com o encurtamento do prazo, o novo só começa a correr com a vigência da lei que o consagra. Por outro lado, para que também o devedor não saia prejudicado, garante-se-lhe que nunca da aplicação da lei nova resultará um prazo mais extenso do que o fixado na lei antiga”.
Por outro lado, também como se refere no aresto citado, não há aqui que comparar os regimes de suspensão e interrupção do prazo adoptados pelas leis antiga e nova para determinar qual é o mais favorável, escolhendo a lei aplicável segundo o juízo assim atingido.
Assim, se de acordo com o mecanismo do artigo 279.º, n.º 1 do CC a lei nova for a elegível há que aplicá-la sem mais.
No caso em apreço, o prazo prescricional iniciado em 1/1/96 interrompeu-se com a instauração da impugnação judicial em 25/8/97 pelo que em 1/1/99 faltava ainda mais de oito anos para o prazo de dez anos previsto no CPT se completar, razão por que é de atender ao novo prazo, da LGT, de 8 anos, nos termos do artigo 297.º do Código Civil, já que a lei antiga só seria de aplicar se, segundo ela, faltasse menos tempo do que segundo a lei nova para se completar o prazo.
Prazo esse que decorre desde o início da vigência da LGT, em 1/1/99, nos termos dos artigos 297.º, n.º 1 CC e 5.º, n.º 1, e 6.º do DL 398/98, de 17/12.
Assente que é de aplicar o prazo previsto na LGT, por no momento da sua entrada em vigor faltar mais tempo à face da lei antiga para o prazo de prescrição se completar, é de atender aos factos ocorridos na sua vigência a que ela própria reconhece efeito suspensivo ou interruptivo, quer os instantâneos quer os duradouros.
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da LGT, a impugnação interrompe a prescrição, devendo entender-se aqui como facto interruptivo da prescrição não apenas a dedução de uma impugnação mas a sua própria pendência, pois ambas as situações são factos: a dedução é um facto instantâneo; a sua pendência é um facto duradouro.
A pendência de uma impugnação, enquanto não esteve parada por mais de um ano, é um facto duradouro a que a LGT atribui efeito suspensivo e, portanto, atendível.
É o que sucede no caso em apreço.
Tendo sido deduzida impugnação judicial em 25/8/1997, esta ainda se encontrava pendente à data em que a LGT entrou em vigor, sem que tenha estado parada por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo.
E, como facto interruptivo da prescrição, a que a LGT atribui efeito suspensivo do seu prazo, ocorrido (ainda que parcialmente) já na sua vigência, há que atender ao mesmo.
Daí que, o novo prazo de prescrição, aqui aplicável, e que em princípio deveria decorrer logo desde o início da vigência da LGT, em 1/1/99, só pode começar a contar-se a partir de 27/10/2000, data em que a paragem da impugnação, ocorrida em 27/10/1999, perfez um ano de paragem por facto não imputável ao sujeito passivo, cessando aí o efeito previsto no n.º 1 do artigo 49.º da LGT (n.º 2 do mesmo preceito), isto é, o prazo não correu desde 1/1/99, por efeito da impugnação pendente nessa data, até que se completou um ano de paragem da impugnação.
Ora, desde essa data (27/10/2000) até ao presente momento não decorreram ainda oito anos, pelo que não se verifica, assim, prescrita a dívida que vem impugnada.
2. E, assim sendo, passemos, então, a conhecer do objecto do recurso.
Alega a recorrente ter a sentença recorrida violado o princípio fundamental de direito comunitário do respeito do direito de defesa da impugnante na medida em que se bastou com a circunstância de a Alfândega de Peniche ter dado à impugnante apenas um prazo de cinco dias para pagar a importância apurada em falta, desconsiderando totalmente o direito de defesa da impugnante e, concretamente, o comando da norma do artigo 20.º, n.º 4 do DL 52/93, de 26/02 e artigo 20.º, n.º 3 da DT 92/12/CEE, que concedem ao expedidor/exportador um prazo de 4 meses para apresentarem provas da regularidade da operação ou do local onde a infracção ou a irregularidade foi cometida e, desde modo, se poder desonerar da sua responsabilidade fiscal objectiva ou pelo risco.
Não tem, porém, razão a recorrente.
Com efeito, o que resulta do probatório não é que a recorrente tenha tido apenas um prazo de cinco dias para preparar a sua defesa, pois já em 1996 em resposta a solicitação da entidade liquidadora a recorrente apresentou cópias dos DU respeitantes às operações em causa, as quais, por informação prestada pelas autoridades aduaneiras austríacas, se verificaram ser falsas, não tendo sido, por isso, possível confirmar a saída da mercadoria do território aduaneiro comunitário (v. n.ºs 4, 5 e 6 do probatório).
A liquidação oficiosa só viria a ser efectuada posteriormente em 23/5/1997 (v. ponto 7 do probatório), ou seja, muito para além dos 4 meses invocados pela recorrente como necessários para apresentar provas da regularidade da operação.
Não se mostra, por isso, violado o princípio fundamental de direito comunitário do respeito do direito de defesa invocado, na medida em que à recorrente foi dado um prazo suficiente para que ela preparasse a sua defesa.
Alega, ainda, a recorrente que a sentença recorrida também não terá observado outros princípios e normas jurídicas fundamentais de direito comunitário e nacional, de carácter constitucional, tais como, o princípio da coerência do sistema, o princípio da segurança jurídica, o princípio da protecção da confiança legítima, o princípio da praticabilidade, o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, o princípio da capacidade contributiva e o princípio de justiça.
Em tal matéria, todavia, a recorrente limita-se a enunciar tais princípios e a fazer uma vaga referência ao conteúdo dos mesmos sem demonstrar em concreto a medida em que eles foram violados pelo acto tributário impugnado.
Razão por que nessa parte também as alegações de recurso estão condenadas a improceder por falta de objecto.
Por último, suscita a recorrente o recurso ao mecanismo do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 234.º do Tratado de Roma, para que este se pronuncie sobre se considera o prazo de 5 dias um prazo razoável para o exercício do seu direito de defesa.
Ora, como supra referimos, não foi esse o prazo que a recorrente dispôs para preparar a sua defesa mas tão só para efectuar o pagamento da quantia apurada em falta e, por isso, liquidada, tendo esta ocorrido muito para além do prazo de 4 meses previsto na lei para ela apresentar provas da regularidade da operação em causa, o que não logrou fazer.
Para além de que a recorrente tem ainda o seu direito de defesa garantido pela possibilidade de impugnar judicialmente a liquidação efectuada.
Por outro lado, não indica a recorrente a norma de direito comunitário cuja interpretação, a submeter à consideração do TJCE, seja desconforme com o prazo de cinco dias que lhe foi concedido para pagamento voluntário do imposto liquidado, e previsto no artigo 6.º, n.º 3 do DL 104/93, de 5/4.
Nessa medida, deve, por tudo isso, ser recusada a utilização do mecanismo do reenvio prejudicial, por manifestamente desadequado.
Improcedem, desta forma, todas as conclusões das alegações de recurso apresentadas.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 16 de Abril de 2008. – António Calhau (relator) – Brandão de Pinho – Jorge de Sousa.