I – Relatório
- 1.– Na acção especial emergente de acidente de trabalho n.º 684/2011.4TTMTS, o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) demandou, ao abrigo do artigo 100.º, n.º 6, do CPT, B…, S.A., que, na contestação, deduziu a excepção peremptória da prescrição do crédito reclamado pelo FAT, invocando o decurso do prazo de cinco anos, previsto no artigo 179.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009 de 04/09 (LAT), e requerendo a intervenção principal provocada da empresa empregadora do sinistrado, que na sua contestação, também deduziu a mesma excepção.
- 2.– No despacho saneador, a Mma Juiz proferiu decisão:
“Da prescrição invocada pela ré e pela chamada.
Em ambas as contestações apresentadas pela seguradora e pela empregadora, foi defendido que prescreveu o direito do FAT, uma vez que decorreram já 5 anos desde o termo do prazo de um ano a que alude o art. 100º n.º 5 do CPT.
Fundamentam tal conclusão no disposto no n.º 2 do art. 179º da Lei n.º 98/2009 de 04/09 (LAT).
Cumpre apreciar e decidir.
Rege o art. 100º do CPT:
“1 - Recebida a participação, se for caso de morte, o Ministério Público, conforme as circunstâncias, determina a realização da autópsia ou a junção aos autos do respetivo relatório e ordena as diligências indispensáveis à determinação dos beneficiários legais dos sinistrados e à obtenção das provas de parentesco.
2 - Instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da autópsia e certidões comprovativas do parentesco dos beneficiários com a vítima, o Ministério Público designa data para a tentativa de conciliação, se não tiver sido junto o acordo extrajudicial previsto na lei.
3 - Tendo sido junto o acordo, o Ministério Público designa data para declarações dos beneficiários e, se estas confirmarem as bases do acordo, submete-o à homologação do juiz, sem prejuízo do disposto no artigo 114.º 4 - Não se conseguindo determinar quaisquer titulares de direitos, procede-se à citação edital; se nenhum comparecer, arquiva-se o processo.
5 - O arquivamento a que se refere o número anterior é provisório durante um ano, sendo o processo reaberto se, nesse prazo, comparecer algum titular.
6 - Expirado o prazo referido no número anterior e não tendo comparecido qualquer titular, o processo é reaberto para efetivação do direito previsto no artigo 63.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro”.
Apesar de esta ser a redacção actual, introduzida pela Lei n.º 107/2019 de 09/09, esta última apenas alterou o seu n.º 6 – remetendo agora para a Lei n.º 98/2009 quando anteriormente remetia para anterior LAT – “Expirado o prazo referido no número anterior e não tendo comparecido qualquer titular, o processo é reaberto para efectivação do direito previsto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro” -, mantendo-se idêntico o seu sentido.
Já o art. 179º da LAT, sob a epígrafe Caducidade e prescrição dispõe: “1 - O direito de acção respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta.
2 - As prestações estabelecidas por decisão judicial ou pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, prescrevem no prazo de cinco anos a partir da data do seu vencimento.
3 - O prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações”.
Como decorre desta última norma, a lei alude à figura da prescrição para a perda do direito das prestações já fixadas e de caducidade para a extinção do direito de acção pelo seu não exercício durante um certo prazo, sendo a primeira que aqui nos ocupa.
Ora, na presente acção não existem, ainda, quaisquer prestações fixadas, pelo que nunca o citado prazo de prescrição poderá ser invocado.
Sendo que os autos foram arquivados ao abrigo do art. 100º n.º 4, 2ª parte, do CPT por despacho proferido a 24/10/2012 (fls. 150) e só a 04/09/2019 o MP ordenou que os mesmos lhe fossem presentes para efeitos do n.º 6 do mesmo artigo, só a partir de então o FAT tendo tido intervenção.
Termos em que se julga improcedente a invocada excepção.” – fim de citação.
3. – A ré seguradora, inconformada, apresentou recurso em separado, concluindo:
“1 - O presente recurso tem por objecto o Douto Despacho Saneador sob a Referência Citius n°413873541, que julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição, decisão com a qual a demandada não se conforma, nem pode conformar.
2 - O acidente de trabalho dos autos ocorreu em 04/07/2011, tendo o óbito do sinistrado ocorrido nessa mesma data 3 - Participado o acidente ao Tribunal do Trabalho de Matosinhos, onde o processo foi distribuído ao 1º Juízo e tomou o n° 684/11.4TTMTS, foi realizada Tentativa de Conciliação em 30/05/2012, com intervenção dos pais do sinistrado, que declararam não serem beneficiários do sinistrado e não satisfazerem as condições legais para terem direito a pensão (cfr. Auto de Tentativa de Conciliação).
4 - Na mesma data, foi promovido que que se procedesse à citação edital de quaisquer titulares de direitos à pensão, nos termos do n° 4 do art° 100° do Código de Processo do Trabalho (cfr. referido Auto de Tentativa de Conciliação).
5 - Decorrido o prazo fixado na citação edital para a intervenção de quaisquer titulares de direitos por óbito do sinistrado e não tendo comparecido qualquer titular, em 24/10/2012, foi determinado o arquivamento dos autos, ao abrigo da 2ª parte do n° 4 do art° 100° do Código de Processo Trabalho, sem prejuízo do disposto nos n°s 5 e 6 do mesmo dispositivo legal (Douto Despacho sob a Referência Citius n° 1564987).
6 - Esse Douto Despacho foi notificado ao Ministério Público, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador da República, no dia 26/10/2012.
7 - Tendo expirado o prazo estabelecido no n° 5 do aludido art° 100° do Código de Processo do Trabalho, o processo deveria ter sido reaberto para efetivação do direito previsto no art° 63° da Lei de Acidentes de Trabalho (Lei 98/2009, de 04/09), nos termos do n° 6 do mesmo dispositivo legal.
8 - Todavia, tal não sucedeu; determinado o arquivamento dos autos, sem prejuízo do disposto nos n°s 5 e 6 do art° 100° do Código de Processo do Trabalho, deveria o processo, decorrido o prazo de um ano, ter sido mandado reabrir à data de 26/10/2013 (um ano decorrido da notificação ao Ministério Público); o que, mais uma vez, não sucedeu.
9 - Pelo contrário, o processo manteve-se arquivado até à data de 18/07/2019, data na qual o Instituto de Segurança Social efectuou um pedido de envio do Auto de Tentativa de Conciliação.
10 - E foi com esta comunicação, passados mais de 5 anos sobre a data de 26/10/2013, que foi determinada a reabertura do processo; ora, nos termos e para os efeitos do n° 6 do art° 100° do Código de Processo do Trabalho, o processo deve considerar-se reaberto à data de 26/10/2013.
11 - A demandada só foi citada para a presente ação em 15/01/2020, decorridos mais de seis anos sobre a data de reabertura do processo (26 de Outubro de 2013, conforme n°s 5 e 6 do art° 100° do Código de Processo do Trabalho).
12 - O prazo de prescrição é de cinco anos (n° 2 do art° 179° da Lei 98/2009, de 04/09) e só se interrompe pela citação (art° 323° do Código Civil), tendo esta ocorrido em 15/01/2020.
13 - O prazo de prescrição do direito do FAT começou a correr em 26 de Outubro de 2013 e completou-se em 26 de Outubro de 2018, depois de cinco anos decorridos; nem outra interpretação pode ser feita, no modesto entendimento da demandada.
14 - Os prazos de prescrição previstos nas diversas leis, além da criação de um prazo para o exercício de um determinado direito, visam igualmente a protecção do devedor, na medida em que, estabelecendo um prazo limite para o exercício de um direito, visam atribuir ao devedor uma certeza e uma garantia jurídicas que, a partir de determinada data, extingue-se esse mesmo direito, precisamente para evitar que o exercício de um direito se prolongasse "ad eternum" no tempo, com todos os inconvenientes que daí pudessem advir.
15 - O caso dos presentes autos é absolutamente paradigmático a esse respeito; efectivamente, por força da lei (n°s 5 e 6 do art° 100° do Código de Processo do Trabalho), o processo é reaberto a 26/10/2013; todavia, na prática, não o foi, tendo permanecido arquivado; e só por uma comunicação de uma entidade terceira dirigida ao processo é que, na prática, ele foi reaberto; aliás, é convicção da demandada que, se tal comunicação não tivesse sido efectuada, o processo continuaria, na prática, arquivado.
16 - Incumbia ao Tribunal (entende a demandada que, mais concretamente, ao Ministério Público) proceder, em 26/10/2013, à reabertura do processo para efectivação do direito previsto no art° 63° da Lei 98/2009, de 04/09: mas não o fez 17 - Não obstante não o ter feito, não pode é deixar de se considerar que o processo foi reaberto em 26/10/2013, iniciando-se, por conseguinte, a contagem do prazo de prescrição previsto no n° 2 do art° 179° da Lei 98/2009, de 04/09.
18 - Não pode, no modesto entendimento da demandada, invocar-se que o FAT apenas teve intervenção a partir de 04/09/2019, data do Despacho do Ministério Público a ordenar que os autos lhe fossem presentes para efeitos do n° 6 do art° 100° do Código de Processo do Trabalho.
19 - Esse Despacho deveria ter sido emitido a partir de 26/10/2013, e só o foi em 04/08/2019, decorridos, portanto, mais de 5 anos; ora, que culpa é que a demandada tem nessa demora? E então como é que se protege a segurança jurídica decorrente da aplicação dos prazos prescricionais?
20 - Volta-se a dizer que, se não tivesse havido a tal comunicação, não estaríamos, com toda a certeza, aqui a discutir.
21 - Sempre com o devido respeito, não se pode entender, como se faz no Douto Despacho saneador aqui em recurso, que o invocado prazo de prescrição não é aplicável por ausência de prestações fixadas.
22 - Na prática, o que se defende no Douto Despacho Saneador aqui em recurso é que o Estado não está sujeito a determinados prazos de prescrição, sendo o caso dos presentes autos um deles; a demandada não pode concordar com tal entendimento.
23 - É ponto assente, desde 24/10/2012, que não se apresentaram quaisquer beneficiários, tendo sido determinado o arquivamento do processo, sem prejuízo do disposto nos n°s 5 e 6 do art° 100° do Código de Processo do Trabalho, ou seja, reabertura do processo, passado o decurso do prazo de um ano (arquivamento provisório); assim sendo, o prazo de prescrição iniciou-se com a reabertura do processo, ocorrida em 26/10/2013.
24 - Qualquer outro entendimento diferente deste fere de morte o propósito que o legislador visou atingir ao criar a figura do prazo de prescrição para o exercício de um determinado direito: criar a segurança e a certezas jurídicas no devedor que o direito que lhe é reclamado só o pode ser até uma determinada data.
25 - Ao decidir como decidiu, o Tribunal violou o disposto nos n°s 5 e 6 do art° 100 do Código de Processo do Trabalho, assim como violou o disposto no n° 2 do art° 179° da Lei 98/2009, de 04/09,
Nestes termos, dando provimento ao recurso e, por conseguinte, alterando o Douto Despacho recorrido no sentido de julgar procedente a alegada excepção peremptória de prescrição, absolvendo a demandada (e interveniente) do pedido, com o que V. Exas estarão a fazer, como aliás é timbre, INTEIRA JUSTIÇA!”.