IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a apreciação do recurso são exclusivamente os que constam do relatório.
II.2 NULIDADE da DECISÃO
Sustenta a recorrente que a decisão em crise é nula por falta de fundamentação [art.º 615.º n.º1, al. b), do CPC], dado que o Tribunal a quo limitou-se a enunciar sucintamente o sentido da sua decisão, não aduzindo qualquer fundamento de direito para dar provimento à pretensão de que a Recorrente fosse notificada para proceder à junção de documentos, violando, assim, os artigos 205.º, n.º 1, da CRP, e 154.º, n.º 1 e 607.º, n.º 3, do CPC.
As causas de nulidade da sentença constam previstas no art.º 615.º n.º 1 do CPC, entre elas contando-se a falta de fundamentação, que se verifica quando a mesma [N]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” [al. b)].
Este regime aplica-se, com as necessárias adaptações, aos despachos (art.º 613.º n.º 3, CPC).
Resulta do nº 4 do mesmo art.º 615.º, que a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Mas esse é o regime do Código de Processo Civil.
O processo laboral contém, porém, uma particularidade, decorrente do disposto no n.º1 do art.º 77.º do CPT. Em concreto, “a arguição de nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”.
Esta redacção, pese embora as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro, corresponde à introduzida na versão inicial deste CPT, aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro.
De resto, já antes se estabelecia idêntica solução no anterior Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30/9, em cujo art.º 72º, nº 1, constava o seguinte:
- "A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso".
Esta regra é ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso (n.º 3 do art.º 77º). Precisamente por isso, para que possa ser exercida, é necessário que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento.
É entendimento pacífico da jurisprudência, reafirmado sucessivamente na vigência dos diplomas acima referido, que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações [cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 25/10/95, Col. Jur.- Ac. do STJ de 1995, III, 279;e de 23/4/98, BMJ, 476, 297; de 24-06-2003, proc.º 03S1388, DINIS ROLDÃO, este disponível em www.dgsi.pt/jstj].
Nessa consideração, como se escreve no recente Acórdão do STJ de 03/06/2015, “Se, não obstante a inobservância por parte do recorrente daquele formalismo processual, o Tribunal da Relação conhece da nulidade em questão, ao fazê-lo, conhece de questão cujo conhecimento lhe estava vedado, incorrendo, nessa parte, em nulidade de acórdão por excesso de pronúncia” [Processo 297/12.3TTCTB.C1.S1, Conselheiro Melo Lima, disponível em www.dgsi.pt].
No caso em apreço a recorrente observou o disposto no art.º 77.º nº 1, do CPT, nada obstando à apreciação da arguida nulidade.
II.2.1Como mencionado no relatório, o autor requereu a “(..) a notificação da Ré para juntar no prazo de resposta, em suporte digital, toda a listagem de e-mails trocados entre o A. e a Ré e vice-versa, desde a data da sua admissão até à data da suspensão e que constam do usuário D…, de salientar que todos os e-mails trocados se encontram arquivados pelo A. no servidor informático, pertença da Ré. Tais documentos destinam-se a fazer prova de todas as diligências e competências do A. durante toda a relação laboral”.
A Ré opôs-se, contrapondo os argumentos também elencados no relatório, para além do mais apontando a falta de cumprimento do disposto no art.º 429.º do CPC.
Pronunciando-se sobre o requerimento, o tribunal a quo decidiu o seguinte:
- «Notifique a ré para que junte os elementos referidos a fls. 244 no prazo de 10 (dez) dias».
A Senhora Juíza pronunciou-se sobre a arguida nulidade, mencionando, para além do mais, o seguinte:
- «(..)
No caso dos autos, tendo em vista dotar o processo com todos os elementos pertinentes para a decisão da causa e não tenho sido elegido um fundamento consistente na oposição apresentada pela ré, determinou-se a junção dos documentos, sendo certo que a prática judiciária revela que a decisão de admissão de documentos não costuma ter outra fundamentação que não seja a de prover o processo com os elementos relevantes para a decisão, finalidade que está subjacente à própria prolação do despacho saneador».
Vejamos então.
O artigo 154.º n.º1, do CPC, sob a epígrafe “Dever de fundamentar a decisão”, dispõe no seu n.º1, que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”.
Por seu turno, o art.º 607.º do CPC, que rege sobre a elaboração da sentença, impõe ao juiz o dever de “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final” (n.º3).
Decorrendo depois, do art.º 615.º, no n.º1 al. b), 1, que a sentença é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão”.
A propósito do sentido e alcance desta norma, provinda do CPC de 1939 e mantendo o mesmo conteúdo, o Professor Alberto dos Reis, elucidava “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” [Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Reimpressão, 1984, pp. 140].
Esse mesmo entendimento vem sendo acolhido, unânime e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência.
Assim, na mesma linha e apoiando-se em Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça, de 5-1-1984 (BMJ 333, 398] o Professor Antunes Varela escreve o seguinte:
- “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
(..)
Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na decisão.
Relativamente aos fundamentos de direito, dois pontos importa salientar.
Por um lado, o julgador não tem que analisar todas as questões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador.
Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 667 a 669].
O mesmo autor esclarece, ainda, que a necessidade de fundamentação da sentença assenta em duas ordens de razões. A primeira, tem em vista a persuasão das partes sobre a legalidade da solução encontrada, procurando convencer a parte vencida através da argumentação. A segunda, prende-se directamente com a recorribilidade das decisões: “(..) para que a parte lesada com a decisão que considera injusta a possa impugnar com verdadeiro conhecimento de causa, torna-se de elementar conveniência saber quais os fundamentos de direito em que o julgador se baseou” [Op. cit., ibidem].
Na mesma linha de entendimento pronuncia-se José Lebre de Freitas, escrevendo que “[H]á nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”, assinalando igualmente que [A] fundamentação da sentença é, além do mais, indispensável em caso de recurso: na reapreciação da causa, a Relação tem de saber em que se fundou a sentença recorrida” [A Acção Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2013, p. 332]
O requerimento de prova apresentado pelo Autor inscreve-se no âmbito do estabelecido no art.º 429.º do CPC, que faculta à parte que pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária a possibilidade de requerer perante o Tribunal que esta seja notificada para o apresentar no prazo que for designado (n.º1).
Contudo, como estabelece a parte final da mesma disposição, cabe à parte requerente identificar “quanto possível o documento” e “especifica(r) os factos que com ele quer provar”.
Esta imposição tem em vista permitir ao Tribunal decidir se o requerimento merece atendibilidade, para tanto formulando um juízo sobre se os factos que a parte pretende provar têm interesse para a decisão da causa (n.º2, do art.º 429.º). Mas não só, pois aquela indicação que o requerente deve fazer é também condição para que a parte contrária possa saber qual o documento que se pretende seja junto por ele, bem assim para poder exercer o contraditório, pronunciando-se sobre a admissibilidade do requerido (art.º 415.º n.º1).
Revertendo ao caso, não podemos concordar com o Tribunal a quo quando afirma que não foi “elegido um fundamento consistente na oposição apresentada pela ré”.
Com efeito, a Ré opôs-se ao requerido sustentado a falta de cumprimento do disposto no art.º 429.º, por não terem sido identificados as concretas mensagens e, também, por não terem sido indicados os factos que o Autor pretende provar através dos pretendidos documentos, fundamentando essa posição nos termos enunciados no relatório.
Por conseguinte, salvo o devido respeito, em face dessa oposição devidamente fundamentada impunha-se que a decisão proferida integrasse, ainda que sucintamente, as razões porque se considerou irrelevante a oposição e se entendeu merecer deferimento o requerido. Dito de outro modo, sendo certo que a oposição da Ré levou a que o requerido pelo autor passasse a ser controvertido, cabia ao Tribunal a quo tomar posição sobre a controvérsia, decidindo fundamentadamente, para tanto indicando as razões de facto e de direito que suportam o raciocínio lógico que determinou a decisão no sentido de deferir o requerido pelo autor.
Ora, como não pode deixar de constatar, da decisão não se extrai sequer se o tribunal a quo teve em conta que a R. deduziu oposição ao requerimento de prova do autor. A decisão apenas contém um comando: “Notifique a ré para que junte os elementos referidos a fls. 244 no prazo de 10 (dez) dias”. Significa isto, pois, que não se logra formular um juízo crítico sobre a decisão, isto é, percebe-se qual o sentido da decisão, mas não se conseguem descortinar as razões que levou o Tribunal a quo, pese embora a oposição da Ré, a decidir pelo deferimento do requerido.
Assim sendo, independentemente de ser ou não acertada, é forçoso concluir que a decisão não se mostra devidamente fundamentada e, logo, que assiste razão à Ré.
Consequentemente, declara-se a decisão nula, por violação do disposto no na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
II.2.1 MOTIVAÇÃO de DIREITO
Como se sabe, na apelação a regra é a da irrelevância da nulidade. Isto é, ainda que julgada procedente a arguição e declarada nula a sentença ou decisão recorrida, cabe ao tribunal da Relação conhecer do objecto do recurso (art.º 665.º n.º1, do CPC).
Na presente acção o A. impugna a decisão de despedimento que lhe foi comunicada pela Ré no desfecho do processo disciplinar.
Os factos imputados pela Ré no articulado motivador do despedimento, no essencial os referidos no relatório inicial, estão descritos e precisados no tempo, sendo que os mais antigos remontam ao início de 2015.
Por seu turno o Autor, na contestação, impugna esses factos, negando parte deles e quanto aos demais alegando versões diferentes. Alega ainda, em sede de reconvenção, factos para sustentar os pedidos ai deduzidos, designadamente os relativos a alegados créditos salariais vencidos por isenção de horário de trabalho e os destinados a fundamentarem o pedido de condenação da ré por danos não patrimoniais.
Pretendendo o A. a junção de documentos em posse da Ré, cumpria-lhe observar o disposto no art.º 429.º, do CPC, identificando tanto quanto possível os documentos relevantes e especificando os factos que através dos mesmos pretende provar. Essa imposição não radica em razões de ordem formal, antes visando assegurar as finalidades já apontadas no ponto antecedente, nomeadamente, dar a conhecer à parte contrária o documento que se pretende seja junto por ela e habilitar o juiz a deferir ou indeferir o requerimento, consoante entenda que os factos que a parte pretende provar têm, ou não, interesse para a decisão da causa.
O A. pediu a notificação da Ré para juntar “em suporte digital, toda a listagem de e-mails trocados entre o A. e a Ré e vice-versa, desde a data da sua admissão até à data da suspensão e que constam do usuário D…”, justificando o requerido alegando que “[T]ais documentos destinam-se a fazer prova de todas as diligências e competências do A. durante toda a relação laboral”.
Sustenta a Ré, desde o articulado que apresentou em resposta à defesa por excepção e à reconvenção, apoiada nos fundamentos que mencionámos no relatório, que o autor não observou os condicionalismos legais relativos à apresentação de documentos em poder da parte contrária (artigo 429.º do CPC).
Por sua banda, nas contra-alegações vem o autor defender que identificou os documentos e fez indicação do que pretendia provar através daqueles documentos.
Contudo, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
O pedido de junção de documentos em posse da parte contrária tem uma finalidade concreta, em suma, permitir a prova de determinados factos, que cabe à parte especificar e que devem ter interesse para a decisão da causa. Justamente por isso, o juiz só defere o requerido, ordenando a junção dos documentos, desde que os factos que a parte pretende provar tenham interesse para a decisão da causa.
Portanto, os documentos que podem ser objecto do requerimento previsto no art.º 429.º n.º1, são apenas aqueles que, para além de estarem na posse da parte contrária, sejam relevantes para a prova desses factos, especificados pela parte e com interesse para a decisão da causa, e não todo e qualquer documento.
Significa isto, pois, que há uma relação directa e necessária entre os documentos a identificar e os factos cuja prova se pretende fazer através deles. Por outras palavras, a identificação dos documentos na posse da parte contrária cuja junção se pede está directamente relacionada e dependente dos factos que sejam indicados para serem provados por esses mesmos documentos e, logo, só pode incidir em documentos que sejam susceptíveis de contribuírem para esse efeito.
Ora, contrariamente ao que defende o recorrido autor, é forçoso concluir que no seu requerimento não fez qualquer indicação de factos, quer alegados por si quer pela Ré, que pretenda ver provados ou relativamente aos quais pretenda fazer prova em contrário. Na verdade, importa deixar claro, o Autor nem sequer pretende fazer prova de factos, antes pretendendo provar juízos conclusivos que só ao Tribunal caberia extrair na sentença, em face de factos provados, concretos e precisos, que permitissem concluir que aquele realizou determinadas “diligências” e que tinha atribuídas certas “competências”.
Só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova. O Autor não indicou qualquer facto, limitando-se apenas a fazer uma alusão “diligências” e “competências”, em termos conclusivos e, para além disso, genéricos, já que nem tão pouco se sabe quais são as diligências que tenha realizado ou quais as competências que lhe estivessem atribuídas a que se refere.
Portanto, logo por aqui ficou irremediavelmente comprometido o requerimento.
Mas para além disso, pela razão acima explicada, é também forçoso concluir que o requerimento não satisfez a exigência legal de “identificar quanto possível” os documentos. Com efeito, o A. pede genericamente que a R. junte “toda a listagem de e-mails” trocados entre si e aquela, e vice-versa, ao longo dos dez anos da relação laboral (o A. foi admitido em Janeiro de 2004), o que significa, seguramente, centenas de mensagens, senão mesmo milhares, tratando uma multiplicidade de assuntos. Ora, salvo o devido respeito, é descabido pretender que todas as mensagens desse vasto conjunto tenham alguma relevância para a decisão da causa.
Seja como for, ainda que o autor tivesse feito uma identificação precisa de determinados documentos cuja junção pela Ré pretendia, sempre a mesma estaria comprometida em face do que pretendia provar, isto é, não factos, mas antes juízos valorativos genéricos.
Por conseguinte, assiste razão à recorrente Ré, concluindo-se que o requerimento não observa de todo as exigências impostas pelo art.º 429.º, do CPC.
Mas há uma derradeira questão a resolver. Em sede de recurso vem o autor sustentar que “(..) ainda que o requerimento probatório padecesse de algum vício ou ausência de fundamentação, sempre (..) deveria ser convidado a esclarecer o seu sentido, o que não se verificou”.
Sempre com o devido respeito, também aqui não lhe assiste razão.
Se o requerimento identificasse minimamente os documentos cuja junção pela Ré o autor pretendia e especificasse factos que visasse provar através daqueles, mas apesar disso suscitasse dúvidas, por imprecisão, insuficiência de fundamentação ou obscuridade, aceitamos que nesse caso justificar-se-ia convidar o requerente a corrigi-lo para suprir esses vícios.
Mas não é esse o caso. O requerimento é claro e está suficientemente fundamentado. Acontece é que o Autor quer fazer uso do disposto no art.º 429.º do CPC para fins diversos daqueles que justificam a norma. Não quer provar factos, mas antes juízos valorativos genéricos, nem que sejam juntos determinados documentos, mas sim servir-se indiscriminadamente de todo o conjunto de correspondência electrónica trocada entre si e a Ré, e vice-versa, ao longo de dez anos.
De resto, para que não haja dúvidas, atente-se que o autor vem defender que o requerimento, tal qual se mostra formulado, o que vale por dizer, pugnando pelo seu atendimento, não é inútil nem impertinente (conclusão 5), por ser do “(..) conhecimento geral e sendo também um facto notório que a troca assídua de correspondência electrónica constitui um assinalável manancial de sugestões, ordens de serviço, e abundantes procedimentos entre um trabalhador e a sua entidade empregadora” (conclusão 6), depois rematando, que “[A]ssim se verificando com total evidência a importância daqueles documentos” (conclusão 8).
Concluindo, procede o recurso, cumprindo, em substituição, indeferir o requerimento apresentado pelo Autor na contestação, para a R. ser notificada “(..) para juntar (..) em suporte digital, toda a listagem de e-mails trocados entre o A. e a Ré e vice-versa, desde a data da sua admissão até à data da suspensão e que constam do usuário D… (..)”.