Em processo disciplinar a fixação do minimo do prazo para a consulta do processo e apresentação da defesa em circunstancias que os arguidos consideram como isuficiente não constitui irregularidade que implique a sua anulação desde que com esse prazo se conformaram, não requerendo a fixação de outro maior, nem sequer a tal facto aludiram na sua defesa, mas somente no recurso da decisão que os puniu.
O Supremo Tribunal Administrativo pode conhecer da gravidade da pena e da existencia material da falta disciplinar quando se trate da infracção do n. 3 do paragrafo 1 do artigo 23 do Estatuto Disciplinar.