I- Não existe dever de indemnizar por falta de nexo causal entre o facto ilícito e o dano, quando em face da prova feita nos autos se não possa concluir que o acidente não teria tido lugar se não fosse a inexistência de sinalização;
II- O nexo causal entre o facto (acto ou omissão) e o dano não existe quando não seja possível estabelecer a correlação entre a falta de sinalização e a manobra de condução que o condutor efectuou e que o levou a sair da faixa de rodagem, indo cair assim num buraco existente na berma, situado a 20 cm da aludida faixa, o qual não estava sinalizado;
III- É de imputar ao condutor a responsabilidade pelo acidente de que foi vítima, quando, sem motivo justificado, se desvia para a sua direita, atento o seu sentido de marcha, indo cair num buraco, não sinalizado, mas situado a 20 cm da faixa de rodagem, devido ao condutor de um veículo que o precedia ter feito sinal de que ía parar junto à berma direita da via, tendo a faixa de rodagem cerca de
6 m e, em sentido contrário, não circular qualquer veículo, pelo que, deste modo, poderia ter-se desviado para o seu lado esquerdo;
IV- A teoria da causalidade adequada, segundo a qual a conduta só é causa do dano, quando, tomada na sua natureza geral (abstraindo das circunstâncias não cognoscíveis nem conhecidas do agente) não é indiferente ou favorece a produção do dano, encontra-se consagrada no artigo 563 do Código Civil;
V- Nos termos do n. 1, b) do artigo 690 do C.P.C. se for impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os correctos meios probatórios constantes do processo, do registo ou gravação nele realizado, que imponham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada.