1 – Constam como sendo verbas nº 5 e nº 6 da relação de bens, respectivamente:
- -«Benfeitorias no estabelecimento comercial do Cabeça-de-Casal sito em …, na Rua … nº …-r/c, no valor de 50.000 €».
- -«Benfeitorias no apartamento do cabeça-de-casal, sito no Edifício …, na Av. … em …, no valor de 6.500 €».
2 – Da acta da conferência de interessados (a fls. 745) consta: «As verbas nº 5 e 6 não foram licitadas cabendo a ambos os interessados em partes iguais».
3 – A fls. 747 a interessada “A” veio pedir a correcção da acta naquela parte dizendo que estas benfeitorias foram realizadas em propriedade do outro interessado, não podem ser levantadas e não foram licitadas nem poderiam ter sido.
4 – A fls. 801 foi proferido despacho em que reconhecendo-se que o texto da acta é propício a gerar confusão procedeu à sua precisão, declarando dever ali ler-se: «As verbas nºs 5 e 6 não foram licitadas cabendo o respectivo valor a ambos os interessados em partes iguais, ficando as benfeitorias em causa adjudicadas ao cabeça-de-casal o qual pagará à interessada “A” as devidas tornas».
5 – No mapa da partilha (fls. 866-867) considerou-se que a soma dos bens licitados e adjudicados era de 64.027,00 €, que o passivo tinha o valor de 6.749,44 €, correspondendo a meação de cada interessado a 28.638,78 €, que o interessado “B” recebeu em bens licitados verbas no valor de 63.491,00 € e que o mesmo paga de tornas à interessada “A” 31.477,50 €.
6 – Relativamente à fracção autónoma designada pelas letras LLL, correspondente ao sétimo e oitavo andar esquerdo para habitação em duplex do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Avenida …, Edifício …, freguesia de … e ..., concelho de …, inscrita na matriz predial urbana sob o art. …-LLL e descrita na Conservatória de Registo Predial de Torres Vedras sob o nº …-LLL, encontra-se inscrita a sua aquisição “ap. 29 de 1998/12/29”, a favor de “B”, solteiro, por compra.
IV – 1 – Como vimos, pretende a interessada “A”, pressupondo a insuficiência, para satisfação do seu crédito de tornas, do valor da venda dos bens adjudicados no inventário ao interessado “B”, que seja vendido nestes autos um imóvel que é bem próprio deste interessado, que não lhe foi adjudicado no presente inventário - fracção autónoma designada pelas letras LLL, correspondente ao sétimo e oitavo andar esquerdo para habitação em duplex do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Avenida …, Edifício …, freguesia de …., concelho de …, inscrita na matriz predial urbana sob o art. …-LLL e descrita na Conservatória de Registo Predial de … sob o nº …-LLL.
Vejamos.
Dispõem, respectivamente os nºs 3 e 4 do art. 1378 do CPC:
«3 – Podem também os requerentes pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas.
4 – Não sendo reclamado o pagamento, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença de partilhas e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas…» ([1]).
Da letra da lei afigura-se-nos ressaltar claro que no mesmo processo se poderá proceder à venda dos bens adjudicados ao devedor de tornas - que não outros bens - e que é sobre aqueles que poderá ser registada hipoteca legal ([2]).
A propósito explicava João António Lopes Cardoso ([3]) que está «aqui a criação de um novo, privativo e prático, processo executivo, embora especial»; formulado que seja pelo credor das tornas o que o nº 3 do art. 1378 lhe consente «e transitada que seja a sentença homologatória das partilhas, procede-se à venda, no próprio processo de inventário, dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para pagamento do seu débito ao requerente, isto sem haver necessidade de lhe instaurar qualquer processo executivo, de o citar para o efeito, de nomear bens à penhora…»
Este «novo, privativo e prático» processo executivo, sendo especial, aplica-se somente nos termos delineados na lei; ou seja, nos mesmos autos do processo de inventário apenas se poderá proceder à venda dos bens que ali hajam sido adjudicados ao devedor de tornas.
Efectivamente, não faria sentido, indo mais além, ampliar aquele «novo, privativo e prático» processo executivo de modo a enxertar nos próprios autos de inventário um processo executivo para pagamento de quantia certa englobando a venda de bens que não haviam sido adjudicados no inventário, sem que fosse observado o habitual ritualismo de que decorrem as garantias do processo executivo comum ([4]).
Sabemos que com o trânsito em julgado da sentença que homologou as partilhas fica definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo de inventário.
Tal sentença constitui título executivo, pois configura uma sentença condenatória, abrangida pela alínea a) do nº 1 do art. 46 do CPC – foi para abranger nesta designação as sentenças que impõem a alguém determinada responsabilidade, expressa ou tacitamente e não só as proferidas em acção de condenação que naquele preceito se refere “sentença condenatória” e não “sentença de condenação” ([5]).
Deste modo a situação concretizada nos autos em que o valor da venda dos bens que foram adjudicados ao interessado “B” se perspectiva insuficiente para que a interessada “A” se veja ressarcida das tornas a que tem direito não foi olvidada pelo legislador, como pretende aquela interessada. Ela poderá sempre recorrer aos meios, mesmo cautelares, que qualquer credor possuidor de um título executivo detém.
Obviamente que o entendimento que acabámos de expor conduz a que as afirmações da agravante no sentido de o interessado “B” ver perdoada, ainda que de forma indirecta, parte da sua dívida, deixem de fazer sentido, não se prefigurando qualquer locupletamento injustificado do agravado a expensas da agravante.
Os bens do agravado responderão pelas suas obrigações nos termos gerais que não no modelo específico desenhado nos nºs 3 e 4 do art. 1378 do CPC.
Bem andou, pois, o Tribunal de 1ª instância ao indeferir neste processo a venda da "fracção LLL do prédio n.° …", consoante requerido solicitada pela agravante (bem como a constituição de hipoteca legal igualmente requerida).
Conclui-se, assim, que não procedem as conclusões da agravante.
IV – 2 - No despacho a que se reporta o segundo agravo interposto consignou-se que os objectos incluídos nas verbas 5 e 6 da relação de bens são benfeitorias que foram incorporadas nos imóveis do interessado “B”, que não vêm decompostas nas suas eventuais partes componentes e que na sequência dos despachos proferidos a fls. 616-623 e 851 se indeferia o levantamento e venda dos objectos que alegadamente compunham aquelas benfeitorias.
Na sua alegação de recurso defende a agravante que poderão ser facilmente levantados, com vista à sua ulterior venda, os equipamentos do estabelecimento como câmara frigorífica, fornos, grelhadores, balcões, prateleiras, balanças, louças, talheres, etc. (isto quanto à verba nº 5); bem como os equipamentos da cozinha, bancadas, lava-louças armários, forno e placa de fogão (quanto à verba nº 6), pretendendo que seja deferido o levantamento e venda «de parte das benfeitorias» que constituem aquelas verbas.
Vejamos.
Constam como sendo verbas nº 5 e nº 6 da relação de bens, respectivamente, «Benfeitorias no estabelecimento comercial do Cabeça-de-Casal sito em …, na Rua … nº …-r/c, no valor de 50.000 €» e «Benfeitorias no apartamento do cabeça-de-casal, sito no Edifício …, na Av. …em …., no valor de 6.500 €», sem descrição de facto de quais os objectos que as comporiam.
Quando da reclamação da relação de bens (fls. 124 e seguintes) a interessada “A” pugnou pela relacionação daquelas verbas dizendo:
- -que o espaço em que funcionava o estabelecimento comercial de churrasqueira pertencente ao interessado “B” «foi todo pintado, foi adquirida uma câmara frigorífica, que serve as duas churrasqueiras, uma vitrine frigorífica, uma balança, uma máquina registadora, um grelhador e ainda outros equipamentos para esse fim», obras e equipamentos que importaram em 50.000 €;
- -que na pendência do matrimónio foram efectuadas benfeitorias diversas na casa adquirida pelo cabeça de casal em solteiro e que consistiram no «Isolamento total das varandas», «Pintura geral de todo o apartamento» e «Remodelação geral da cozinha», «obras e benfeitorias que não podem ser levantadas» e «importaram em € 6.500,00».
Na decisão sobre as reclamações (fls. 567-574) foi entendido que «tais benfeitorias no estabelecimento e na casa foram efectuadas e como tal devem ser relacionadas pelos valores indicados pela interessada reclamante».
Na sequência o cabeça-de-casal procedeu à sua relacionação nos termos supra aludidos.
Mais tarde, a fls. 801, foi proferido despacho em que se especificou: «As verbas nºs 5 e 6 não foram licitadas cabendo o respectivo valor a ambos os interessados em partes iguais, ficando as benfeitorias em causa adjudicadas ao cabeça-de-casal o qual pagará à interessada “A” as devidas tornas».
As benfeitorias correspondem a despesas feitas para conservação ou melhoramento de uma coisa (art. 216 do CC).
Consoante decorre do nº 5 do art. 1345 do CPC, as benfeitorias pertencentes ao património a partilhar são «descritas em espécie quando possam separar-se do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito no caso contrário».
Dir-se-á que a benfeitoria não pode ser levantada sem detrimento quando o levantamento destrói ou causa forte dano à coisa beneficiada ([6]).
No caso que nos ocupa, como vimos, foram relacionadas nos autos «Benfeitorias no estabelecimento comercial do Cabeça-de-Casal sito em …, na Rua … nº …-r/c, no valor de 50.000 €» e «Benfeitorias no apartamento do cabeça-de-casal, sito no Edifício …, na Av. … em …, no valor de 6.500 €», sem descrição de facto de quais os objectos que as comporiam.
As benfeitorias em causa não foram descritas em espécie o que inculcaria a ideia de que as mesmas não poderiam separar-se do prédio em que foram realizadas. E falamos de benfeitorias, na acepção legal de tal conceito e não das louças ou talheres a que só agora a agravante alude.
Não sabemos concretamente que “bens” integram as benfeitorias realizadas no edifício em que funcionava o estabelecimento do interessado “B”, sendo certo que quando da reclamação a interessada “A” apontava para aspectos que iam da pintura à câmara e vitrine frigoríficas; sabemos, tão só, que são benfeitorias no valor de 50.000 €. E se não se vislumbra em que termos a pintura poderá ser levantada os outros elementos poderão sê-lo, ou não, dependendo da forma em que foram incorporadas no edifício.
Não temos, pois, elementos seguros que nos permitam concluir que aquelas benfeitorias no valor de 50.000 € poderão ser levantadas e vendidas – aliás, nem sabemos especificamente o que as integra.
Quanto às «Benfeitorias no apartamento do cabeça-de-casal, sito no Edifício …, na Av. … em …, no valor de 6.500 €», a agravante quando da reclamação por si apresentada, disse consistirem no «Isolamento total das varandas», «Pintura geral de todo o apartamento» e «Remodelação geral da cozinha», logo adiantando tratar-se de «obras e benfeitorias que não podem ser levantadas». E, efectivamente, não se vê como proceder ao levantamento e venda do isolamento total das varandas, da pintura geral do apartamento, ou da remodelação geral da cozinha.
Assim, consoante decidido no despacho recorrido, entende-se que não se poderá proceder ao levantamento e venda de parte das benfeitorias que constituem aquelas verbas.
Sobre o perdão de parte da dívida de tornas e enriquecimento do agravado às custas da recorrente remete-se para o que dissemos supra.
Pelo que, também quanto a este agravo, não procedem as conclusões da agravante.
V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento aos agravos, confirmando os despachos recorridos.
Custas pela agravante.
Lisboa, 3 de Novembro de 2011
Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Isabel Canadas