I- A Comissão Distrital de Revisão é constituída pelo presidente (Director de Finanças), um delegado da Fazenda Nacional, nomeado pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos e dois delegados do respectivo ramo de comércio ou indústria designados pelo organismo que a nível distrital represente os contribuintes (art. 72 do C.C.I.).
II- Na falta de organismo que não representa os contribuintes ou quando tal organismo não tenha feito a comunicação dos delegados, deve a Direcção Distrital de Finanças solicitar à Assembleia Distrital que designe os respectivos delegados de entre os contribuintes do mesmo ramo, fornecendo a relação dos ramos de comércio e indústria de que pretende a nomeação de delegados (§§ 1 e 2 do mesmo preceito).
III- Não é feita devidamente a solicitação à Assembleia Distrital quando a Direcção de Finanças pede a indigitação, fornecendo para a determinação dos delegados a indigitar por ramo de comércio ou indústria a relação dos ramos de comércio ou indústria em relação dos quais já foi feita a nomeação de delegados.
IV- Se a falta de designação dos delegados pela Assembleia Distrital resultou do facto referido em III, não pode considerar-se constituida legalmente a Comissão de Revisão.
V- O funcionamento da Comissão, sem que tenha sido cumprido o processo de constituição referido nos números anteriores, sofre de violação de lei procedimental, apelidada de preterição de formalidades legais que gera a anulabilidade da sua deliberação de fixação do lucro tributável.