Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de procedência da impugnação judicial que A……… deduziu contra o acto tributário de segunda avaliação efectuada ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ……….. sob o artigo provisório nº P5291, determinando a respectiva anulação por vício de falta de fundamentação.
1.2. Rematou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
- A.O Meritíssimo juiz a quo julgou procedente a impugnação judicial, por considerar verificado o vício de forma por inexistência fundamentação, quando na douta peça decisória se reconhece expressamente que o Impugnante apenas alega que a notificação do resultado da segunda avaliação não se encontra devidamente fundamentada.
- B.Apesar de ser a insuficiente fundamentação da notificação do resultado da segunda avaliação o vício invocado pelo Impugnante, a douta peça decisória acaba por apreciar o acto de avaliação e nele reconhecer que inexiste fundamentação, como se fosse esta a ilegalidade, o verdadeiro fundamento da impugnação judicial.
- C.Uma coisa é a falta de fundamentação da notificação do resultado da segunda avaliação, vício invocado pelo Impugnante e que, segundo a própria douta sentença recorrida, é gerador de mera irregularidade e outra é a falta de fundamentação do resultado da segunda avaliação, sancionada por anulabilidade, e que determinou a procedência da presente impugnação.
- D.Se for peticionada a anulação de um acto de liquidação com base em determinado vício gerador de mera irregularidade (causa de pedir no processo de impugnação judicial), não pode o tribunal anular o acto impugnado com fundamento em vício diferente, não invocado.
- E.O thema decidendum é delimitado pelas partes, e o juiz não tem que saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundar-se noutra causa petendi.
- F.À luz do preceituado no nº 3 do art. 5º do CPC, em matéria de direito, o tribunal não está sujeito à alegação das partes, nem sequer no que respeita à qualificação jurídica dos factos por elas efectuada, e goza de liberdade na indagação, interpretação e aplicação do Direito, mas não pode exceder os seus poderes de cognição, conhecendo questão não suscitada, como nos parece ser a falta (ou insuficiente) fundamentação do resultado da segunda avaliação.
- G.A douta sentença recorrida, ao conhecer de questão enformadora de uma concreta causa de pedir conducente à procedência da acção, que não havia sido suscitada na respectiva petição inicial e nem era de conhecimento oficioso, enferma de nulidade por excesso de pronúncia, atento o disposto no último segmento do nº 1 do art. 125º do CPPT.
- H.Decorre do disposto nos artigos 38º a 44º do CIMI que a fundamentação da avaliação impugnada é a que resulta da aplicação das fórmulas e dos coeficientes fixadas na lei, não podendo os peritos ter qualquer influência ou poder para alterar os coeficientes legalmente estabelecidos.
- I.Os coeficientes que pesam na avaliação são elementos precisos, objectivos e pré-determinados por lei, em função dos diversos elementos e critérios nela constantes e devidamente explicitados, designadamente em função da localização e do destino do prédio em causa e, por isso, indisponíveis para as partes intervenientes no procedimento de avaliação.
- J.Considera-se suficientemente fundamentado o acto tributário de fixação do valor patrimonial tributário quando as fichas e o termo de avaliação contem a individualização do prédio avaliado, a sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores.
- K.Contrariamente ao exarado na douta sentença recorrida, o acto tributário de fixação do valor patrimonial do prédio com o artigo de matriz nº 5281 da freguesia …………, concelho de Aveiro, deve considerar-se suficientemente fundamentado, dado que a ficha de avaliação junta aos autos e o respectivo termo de avaliação (que expressamente remete para a correspondente ficha de avaliação), exteriorizam a individualização do prédio avaliado, a sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas.
- L.A douta sentença sob recurso, ressalvado o devido e merecido respeito, incorre, assim, em:
- (i)Excesso de pronúncia, consubstanciado na invocação de vício essencialmente diverso daquele com que o Impugnante conformou a causa de pedir, pelo que enferma de nulidade, de acordo com o estipulado no último segmento do nº 1 do art. 125º do CPPT e nos arts. 608º, nº 2 e 615º, nº 1, alínea d) do CPC;
- (ii)Incorrecta interpretação e aplicação do art. 77º da LGT, caso se entenda que a apreciação do vício de falta de fundamentação do resultado da segunda avaliação não excede os poderes de cognição do Ilustre Julgador, hipótese aventada à cautela por mero dever de patrocínio.
Nos termos vindos de expor e nos que V.ªs. Exas, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a decisão por outra que julgue a impugnação judicial de todo improcedente, como se nos afigura estar mais consentâneo com o Direito e a Justiça.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.Por despacho de fls. 122, o Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo” sustentou a inexistência de nulidade da sentença por excesso de pronúncia, com a seguinte motivação:
«Apresentadas tempestivamente as alegações de recurso, verifica-se que a Fazenda Pública imputa à decisão recorrida a nulidade resultante de excesso de pronúncia, por entender que a sentença conheceu do vício não invocado de falta de fundamentação da avaliação predial.
Na tese da Fazenda Pública o fundamento que serviu de base à impugnação é o vício da notificação da avaliação, e não do acto notificado (conclusões A e B).
Discorda-se respeitosamente.
Afigura-se que petição inicial, nomeadamente nos seus artigos 56º e 57º, não deixa margem para a interpretação sustentada pela Fazenda Pública. O fundamento da impugnação é “o resultado da segunda avaliação notificada” (56º) porque “limita-se a apresentar resultados sem explicar o critério de como os mesmos foram obtidos” e porque “a avaliação impugnada carece da fundamentação exigida” (57º p.i.), como se entendeu logo no relatório da sentença recorrida.
Sustenta-se, portanto, que não ocorre a invocada nulidade da sentença.
Por isso, subam os autos ao Supremo Tribunal Administrativo nos termos do despacho de fis. 109.».
- 1.4.O Exmo. Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer, apondo “Visto”.
- 1.5.Colhidos os vistos dos Exmºs Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência.
- 2.Na decisão recorrida consta como provada a seguinte matéria de facto:
- 1.Na sequência da análise interna de elementos respeitantes à sociedade B…………., LDA, pessoa colectiva nº ………., o Serviço de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro verificou que essa empresa pagava uma renda anual de € 18.000,00 pela utilização de um prédio urbano (matriz nº 3030 ……..), classificado como terreno para construção, propriedade do seu sócio gerente A…………, Impugnante nos presentes autos - (fls. 20 do Processo Administrativo).
- 2.Em 16.09.2011, os serviços de inspecção tributária, em visita ao local onde a sociedade B……………., LDA exercia a sua actividade, constaram que no referido terreno estava instalada um “pavilhão comercial” onde era exercida “a actividade comércio a retalho de flores, plantas e sementes” - (fls. 5 e 20 do PA).
- 3.Nessa mesma data (16.09.2011), o ora Impugnante foi notificado para proceder à alteração da matriz urbana nº 3030 através de entrega de declaração modelo 1 a que se refere a “alínea b) do nº 1 do art. 13º do CIMI”, por nele estar a ser exercida actividade de comércio a retalho de flores, plantas e sementes - (fls. 16 dos autos e fls. 5 e 25 do PA).
- 4.Em 26.09.2011, o ora Impugnante procedeu à entrega da declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos (Modelo 1), que determinou a atribuição do artigo provisório nº P5291 ao prédio em questão (cfr. 17 dos autos e fls. 1 a 3 do PA).
- 5.Na referida declaração modelo 1 foi declarado, no campo respeitante ao tipo de prédio, que o agora Impugnante atribuiu a classificação “Outros”, início da construção em 15-2-2001 e data da conclusão da obra em 30-11-2001, e no anexo descreve a existência de um estacionamento com 22 metros a toda a largura do terreno (com 24 metros de frente para a estrada nacional), e que nos 44 metros seguintes, no total de 1.056m2, se encontram implantadas as estufas em causa - (fls. 17 dos autos e fls. 1 a 3 do PA).
- 6.Em 13.11.2011 foi efectuada a primeira avaliação e nela foi pela AT atribuída a afectação “comércio e serviços em construção industrial” e fixado o valor patrimonial tributário de € 484. 310,00 - (fls. 23 dos autos e fls. 32 do PA).
- 7.Em 28.11.2011, o Impugnante foi notificado do resultado da primeira avaliação patrimonial - (doc. 5 anexo à petição inicial, a fls. 23 dos autos).
- 8.Em 27.12.2011, o ora Impugnante requereu a segunda avaliação, reclamando da classificação do prédio como de “comércio e serviços em construção tipo industrial” e do consequente valor fixado, invocando que o terreno está apenas parcialmente coberto por estufa removível para nela serem cultivadas flores, arrecadadas plantas e seus afins, explorados e comercializados como produtos hortícolas e juntou planta da referida estufa e certidão emitida pela Câmara Municipal de Aveiro comprovando que para o terreno inscrito na matriz urbana nº 3030 não existe pedido de informação prévia válido nem qualquer projecto aprovado e que, de acordo com as plantas de Ordenamento do PDM Plano Director Municipal, o terreno está inserido em Zona de Construção Tipo 1 e em zona de Salvaguarda Estrita - (fls. 7 a 10 do PA e fls. 24 e 28 dos autos).
- 9.O terreno tem a área total de 3.500 m2 e a estufa ocupa a área de 1056 m2 — (fls. 15, 17 e 19 dos autos e fls. 15 do PA).
- 10.Em 28.03.2012, no âmbito da segunda avaliação, foi fixado o valor patrimonial de € 469.780,00 e mantida a afectação a “comércio e serviços em construção industrial” (fls. 18 a 21 dos autos e 15 a 18 do PA).
- 11.No “termo de avaliação” de 28.3.2012 os peritos regionais declararam que a avaliação decorreu “com inteira observância de todas as formalidades legais, conforme está descrito na ficha de avaliação do prédio com o artigo de matriz 5281 da freguesia ………..” e que “O VPT baixou. Após vista ao local foram considerados alguns minorativos relativo ao estado de conservação” e “O perito da parte, C……………, invocou que o critério estabelecido para a avaliação do prédio como comércio e serviço em construção de tipo industrial não corresponde à realidade” - (fls. 18 dos autos e fls. 18 do PA);
- 12.Da ficha de avaliação consta, quanto aos “elementos de qualidade e conforto”, que “28 — Estado deficiente de conservação: -0,30. 2 — Cobertura: Degradação acentuada da cobertura sem isolamento térmico e com factores climáticos -0,010. 3 — Revestimentos de piso, paredes e tectos: - Ausência de revestimento (piso). As paredes e tectos estão revestidos por chapa metálica degradada e acentuada corrosão dos materiais -0,010. 5 — Canalizações e instalações eléctricas: Inexistência e as poucas existentes estão totalmente degradadas não cumprindo com a sua função -0,005. 6 — Condições de salubridade e higiene: Prédio com falta de iluminação, ventilação e grande teor de humidade -0,005” - (fls. 15 e 16 do PA).
- 13.A aludida “estufa” é uma estrutura metálica desmontável, devido a inexistência de soldas, composta por tubos de aço, apoiados lateralmente em bases enterradas no solo, sem isolamento no piso e com paredes e tectos revestidos por chapas metálicas degradada e sem isolamento térmico. Não tem canalizações e instalações eléctricas funcionais - (fls. 26, 27 dos autos e planta de fls. 10, 15 e 16 do PA);
- 14.Na descrição do prédio inscrito na matriz urbana nº 5281 ……… consta a seguinte descrição: “Prédio em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente” com afectação a “comércio e serviços em construção de tipo industrial”, com a área de 1.056 m2 coincidente com a “área de implantação do edifício”, “área bruta de construção” e “área bruta privativa” e sem qualquer “área bruta dependente” - (fls. 31 do PA);
- 3.As questões que a Fazenda Pública, ora Recorrente, coloca à apreciação deste Tribunal são as de saber se a sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia e, no caso negativo, se incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação da regra legal de fundamentação ínsita no artigo 77º da LGT, ao julgar que o acto tributário impugnado se encontra inquinado por vício formal de falta de fundamentação.
- 3.1.Do excesso de pronúncia.
Invoca a Recorrente a violação do disposto no último segmento do nº 1 do art. 125º do CPPT e nos arts. 608º, nº 2, e 615º, nº 1, alínea d), ambos do CPC, por ter havido pronúncia sobre questão que, na sua óptica, não fora suscitada, mais precisamente pronúncia sobre o vício de falta de fundamentação do acto tributário de segundo avaliação do prédio inscrito na matriz predial da freguesia ………. sob o artigo provisório nº P5291,
Vejamos.
Nos termos do nº 1 do artigo 125º do CPPT e da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, nulidade que está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660º nº 2 do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
O excesso de pronúncia ocorre, assim, quando o tribunal aprecia e decide uma questão que não havia sido chamado a resolver. Todavia, se o tribunal, consciente e fundamentadamente, toma conhecimento de uma questão por julgar que ela foi expressa ou implicitamente invocada, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse julgamento, mas não nulidade por excesso de pronúncia.
Por conseguinte, desde que o tribunal afirme ou invoque razões para justificar o conhecimento de uma determinada questão, como acontece no caso em que julga que ela resulta da matéria articulada ou que aí se encontra corporizada, não se verifica a nulidade por excesso de pronúncia, mesmo que se conclua ter existido erro nesse julgamento.
No caso dos autos, verifica-se que na sentença se considerou que a impugnação tinha por fundamento a «falta de fundamentação da qualificação da afectação do terreno a fins “comércio e serviços em construção tipo industrial” em vez de “outros”, erro de facto e de direito na fixação do valor patrimonial tributário e vício de violação de lei resultante da violação dos artigos 6º, nº 1, al. d); 38º, 41º, 43º e 44º do CIMI, artigo 77º da LGT, artigos 124º e 125º do CPA, artigo 99º do CPPT e 286º, nº 3 da CRP», sendo o pedido formulado o de anulação, com esses fundamentos, do «resultado da segunda avaliação aqui impugnada».
E na análise do invocado vício formal de falta de fundamentação, o Meritíssimo Juiz, depois de proceder à distinção entre a falta de fundamentação do acto de notificação (tendo em conta que no art. 52º da petição se alegara que «A notificação efectuada ao contribuinte do resultado da segunda avaliação, conforme documento 1 e 4, não se encontra devidamente fundamentada para os efeitos previsos nos artigos 77º da LGT …»), do vício de falta de fundamentação do acto tributário em si (tendo em conta que nos arts. 54º e segs. da petição se alegara a falta de fundamentação do acto de avaliação, afirmando-se que «No resultado da segunda avaliação, ora impugnada, não é explicado, fundamentado ao contribuinte, o critério da afectação do prédio» e que «Resulta que a avaliação impugnada carece de fundamentação legalmente exigida, o que constitui vício de forma, que acarreta a sua anulação…», julgou que embora a ausênia de notificação da fundamentação existente traduza em mera irregularidade suprível com recurso ao disposto no artigo 37° do CPPT, já a inexistência dessa fundamentação constitui uma preterição de formalidade legal insuprível, susceptível de conduzir à anulação do acto impugnado.
E passando ao conhecimento da questão da existência, ou não, de fundamentação do acto impugnado, julgou que «No caso dos autos, verifica-se que o impugnante pediu segunda avaliação do prédio alegando expressamente que discordava da qualificação efectuada pela AT na primeira avaliação, e que a AT manteve essa qualificação sem, em qualquer momento procedimental, nomeadamente no “termo de avaliação” de 28.3.2012 (referido no facto 12 de 3.1 supra), esboçar qualquer tentativa de fundamentação dessa decisão. // O dever de fundamentação do acto de avaliação compete aos peritos envolvidos sendo a preterição desse dever imputada à Fazenda Pública e, concretamente, ao Chefe do Serviço de Finanças competente, a quem cabe zelar pelo cumprimento da legalidade procedimental.
Portanto, tem de se reconhecer que inexiste fundamentação do acto e que essa omissão se mostra insuprível e constitui fundamento para a procedência da presente acção.».
Ou seja, o Mmº Juiz interpretou os fundamentos da impugnação como integrando não só a questão da falta notificação da fundamentação, como, também, a questão da própria falta de fundamentação do acto impugnado em si, esta corporizada na alegação, vertida nos arts. 54º e seguintes da p.i., de que na avaliação não fora minimamente explicada a razão por que a AT mantivera a qualificação atribuída na primeira avaliação, como prédio com afectação para “comércio e serviços industriais”, quando a razão do pedido da segunda avaliação consistia precisamente na discordância dessa classificação e do consequente valor fixado, já que, na sua perspectiva, não podia ser-lhe atribuída tal classificação à luz do art. 6º do Código do IMI.
Foi, pois, neste contexto interpretativo que o Mmº Juiz conheceu do vício relativo à fundamentação do acto impugnado.
Perante este julgamento, ainda que porventura errado, que levou ao conhecimento do vício, não se pode dar por verificada a nulidade da decisão por excesso de pronúncia.
De todo o modo, consideramos que bem andou o Mmº Juiz ao interpretar a petição do modo como o fez, pois esse articulado, nomeadamente nos seus arts 56º e 57º, não deixa margem para a interpretação ora sustentada pela Fazenda Pública. O fundamento da impugnação é “o resultado da segunda avaliação notificada” porque “limita-se a apresentar resultados sem explicar o critério de como os mesmos foram obtidos” e porque “a avaliação impugnada carece da fundamentação exigida” (arts. 56º e 57º da p.i.), como bem se deixou frisado na sentença. Aliás, a própria Fazenda Pública também assim o entendeu, como resulta do teor da sua contestação, onde se limitou a refutar a existência de vício de falta de fundamentação do acto impugnado por entender que era suficiente a fundamentação aduzida no respectivo termo avaliativo.
Termos em que improcede esta primeira questão.
3.2. Do erro de julgamento por violação da regra legal de fundamentação
Segundo a Recorrente, a decisão padece de erro de julgamento na aplicação do direito ao ter julgado que não se encontra suficientemente fundamentado o acto de avaliação do imóvel descrito no termo de avaliação.
Também aqui sem razão.
Como a doutrina e a jurisprudência têm vindo exaustivamente a repetir, é essencial que o discurso contextual do acto dê a conhecer ao seu destinatário – pressuposto este como um destinatário normal ou razoável colocado perante as circunstâncias concretas que rodearam a prática do acto – todo o percurso da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que suportam a decisão e os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro.
Neste contexto, a suficiência da declaração fundamentadora do acto avaliativo só será suficiente se contiver um discurso claro e racional que dê a conhecer a um destinatário normal e razoável – hipoteticamente colocado na situação do real destinatário e no concreto contexto circunstancial que rodeou a prática do acto – as razões por que foram alcançados os valores atribuídos e os factores tidos em conta para essa atribuição, tudo de forma suficientemente reveladora do iter cognoscitivo que levou ao apuramento do valor encontrado para o prédio em questão, permitindo-se, dessa feita, a sua fácil sindicabilidade pelo contribuinte.
No caso vertente, o impugnante, ora Recorrido, pediu a segunda avaliação do prédio precisamente porque discordava da classificação que lhe fora atribuída na primeira avaliação (e, por consequência, do valor atribuído em função dessa classificação), onde constava como tendo afectação a “comércio e serviços em construção industrial”, já que, na sua perspectiva, tinha de ser classificado como “Outros” à luz do art. 6º do Código do IMI (Preceito segundo o qual os prédios urbanos se classificam em “habitacionais”, “comerciais, industriais ou para serviços”, “terrenos para construção” e “outros”.), na medida em que se trata de um terreno que está apenas parcialmente coberto por estufa removível para nela serem cultivadas flores, arrecadadas plantas e seus afins, não se integrando na definição que o CIMI dá para os prédios “comerciais, industriais ou para serviços” e que são apenas os «edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins» (nº 2 do art. 6º), mas antes na definição de “Outros” constante do nº 4 do art. 6º. E para suportar tal pedido de segunda avaliação, juntou planta da referida estufa e certidão emitida pela respectiva Câmara Municipal, comprovando que para o terreno não existe pedido de informação prévia válido nem qualquer projecto aprovado e que, de acordo com as plantas de Ordenamento do PDM, o terreno está inserido em zona de construção Tipo 1 e em zona de salvaguarda estrita, razão por que não se enquadra na referida classificação de “comerciais, industriais ou para serviços”.
Todavia, quanto a esse aspecto, a ficha de avaliação e o termo avaliativo nem uma palavra referem. Limitam-se a afirmar, de forma conclusiva, que o prédio tem a afectação “comércio e serviços em construção tipo industrial”, procedendo à sua avaliação como tal, aplicando a fórmula que o art. 38º do CIMI contém para a determinação do valor patrimonial tributário dos prédios para “comércio e serviços”, com aplicação de coeficientes como o de qualidade e conforto e de vetustez.
Neste enquadramento, não há como deixar de concluir que o termo de avaliação não permite ao impugnante (nem ao tribunal) o conhecimento do itinerário seguido pela AT para resolver a controvertida questão da afectação/classificação deste prédio, conhecimento que se impunha tanto mais que o louvado do contribuinte deixou expressamente consignada a sua discordância da sua classificação como afecto a “comércio e serviço em construção de tipo industrial”.
Deste modo, embora seja verdade que, como sustenta a Recorrente, a ficha de avaliação e o termo de avaliação procedem à individualização do prédio, à sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, à indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, às operações de quantificação e as normas aplicadas, a questão é que nada referem quanto aos motivos que levaram a AT a considerar a referida afectação e classificação do prédio, quando ela constitui a base para todas as operações de quantificação efectuadas.
Termos em que a decisão recorrida não merece censura, devendo manter-se na ordem jurídica.
4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 26 de Novembro de 2014. – Dulce Manuel da Conceição Neto (relatora) – Joaquim Casimiro Gonçalves – José da Ascensão Nunes Lopes.