1Relatório
Sociedade Agrícola Terra da Eira, SAG, Lda, apresentou-se a processo especial de revitalização, o qual correu os seus termos e no qual, por sentença de 19/04/2024, foi recusada a homologação do plano de recuperação apresentado pela devedora.
A devedora, notificada, requereu o suprimento de omissão formal, nos termos do nº2 do art. 146º do CPC e, em consequência, a retificação da qualificação de um crédito e a homologação do plano apresentado.
Por despacho de 23/05/2024, após audição dos credores, foi indeferido o requerimento apresentado pela devedora.
O Sr. Administrador Judicial Provisório juntou aos autos o parecer previsto no art. 17º-G nº3 do CIRE, concluindo estar a devedora em situação de insolvência.
Foi cumprido o disposto no art. 17º-G nº5 do CIRE.
A devedora não se pronunciou.
Por despacho de 16/09/2024, foi declarado o encerramento do processo, nos termos do disposto no art. 17º-J, nº1, al. b) do CIRE.
Foi extraída certidão e autuada como processo especial de insolvência.
No processo especial de insolvência foi proferida sentença, no dia 07/11/2024, declarando a insolvência da devedora.
Por requerimento de 18/11/2024 a devedora interpôs recurso, referindo “notificado do teor da sentença de fls. (Ref.ª 162787774), que decretou a insolvência da Devedora, vem da mesma interpor RECURSO.”
Juntou alegações, identificando como objeto do recurso:
“Vem o presente recurso interposto da sentença que recusou a homologação do Plano de Recuperação apresentado pela Devedora (Ref.ª 160663851), proferida nos autos de Processo Especial de Revitalização que, sob o n.º 3610/24.7T8VFX-A, foi apenso aos presentes autos, deles fazendo parte integrante.”
Pediu, a final, “deve a sentença que recusou a homologação do Plano de recuperação ser revogada e substituída por outra, que determine a homologação do daquele e, em consequência, deve ser igualmente revogada a sentença de insolvência proferida nos presentes autos.”
E formulou as seguintes conclusões:
- I.O artigo 644° do CPCivil, aplicável ex vi do disposto no artigo 17.º do CIRE, distingue entre as decisões objeto de apelação imediata ou autónoma, especificamente previstas nos nºs 1 e 2, e as decisões que só ulteriormente podem ser impugnadas com o recurso que das primeiras venha a ser interposto, nos termos previstos pelo nº 3;
II. Já a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias abrangidas pelo n° 2 obedece a distintos critérios: ou a evidente potencial influência no resultado e celeridade da lide [alíneas a) a d)], ou a independência da matéria delas objeto ou dos seus efeitos em relação ao objeto e resultado final da ação [alíneas e) a g)], ou a inutilidade que resultaria da sua impugnação diferida [al. h)];
III. O critério da inutilidade da impugnação diferida corresponde à inutilidade do próprio resultado do recurso, ainda que provido, decorrente da irreversibilidade do resultado entretanto produzido pela ausência da sua imediata apreciação.
Ora,
IV. A irrecorribilidade autónoma do despacho que recusa a homologação do Plano de recuperação não é suscetível de produzir a situação irreversível que a lei preconiza, dado que a não aprovação (ou não homologação) do Plano não conduz inevitavelmente à declaração de insolvência do devedor.
Com efeito, V. Ainda que o administrador judicial provisório emita parecer no sentido da insolvência, é certo que, por um lado, o devedor tem a faculdade de se opor e obstar à declaração de insolvência e, por outro lado, o juiz está obrigado a aferir da real situação do devedor, quanto à impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas;
VI. À luz da lei processual civil em vigor, se não se trata de uma decisão final nem de uma decisão “listada” no n.º 2 do artigo 644.º, a sua impugnação faz-se com a impugnação da decisão final que ponha termo à causa;
VII. Essa decisão, em sede de PER, é o despacho que determina o encerramento do processo em cumprimento do disposto no artigo 17.º-J, n.º 1, alínea b).
Ou seja, VIII. Só com a prolação do despacho de encerramento do PER é que a decisão que recusa a homologação do Plano é suscetível de produzir efeito/influência no resultado do procedimento, pelo que só nesta fase faz sentido a impugnação desta decisão, a deduzir com o recurso do despacho que põe termo ao procedimento.
Pelo exposto, IX. É de concluir pela tempestividade do recurso da sentença de não homologação do Plano de recuperação;
- X.O credor BANCO SANTANDER TOTTA está garantido com hipoteca sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial …, inscrito na matriz como art.º … da freguesia do …, inscrito a favor de RS e mulher, MC, sócios e avalistas da Devedora, pela Ap. 8, de 1997-12-04, conforme certidão oportunamente junta aos autos;
XI. No que diz respeito ao credor CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, o Administrador Judicial Provisório (AJP) teve oportunidade de esclarecer, através do seu requerimento de 09-05-2024 (Ref.ª processual 48853016), que o crédito daquele credor foi classificado como crédito comum porque a garantia que possui não é da Devedora, antes de terceiro, XII. O que poderá ser considerado, aqui sim, lapso do dito AJP, uma vez que a garantia real existe, não exigindo a lei que incida sobre bens da massa insolvente para que o crédito possa ser classificado como garantido;
XIII. Com aquele requerimento, o AJP juntou cópia da certidão permanente do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o n.º …, cuja propriedade se encontra registada a favor de RS e mulher, MC, sócios da Devedora, pela Ap. 2, de 2001/05/09, e a hipoteca a favor do referido Credor pela Ap. 2124, de 2010/12/15, bem como cópia de Contrato de Abertura de Crédito, Constituição de Hipoteca e Pacto de Preenchimento de Livrança de 15-12-2010, sobre o qual a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS sustenta os créditos que reclamou.
Aliás,
XIV. Ambos os documentos já tinham sido juntos aos autos anteriormente, pela própria CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, em impugnação da lista de credores de 05-09-2023, que instruiu com cópia da reclamação de créditos apresentada, na qual estes documentos constavam.
Pelo exposto, XV. É de concluir que está suficientemente demonstrado nos autos que os créditos dos credores BANCO SANTANDER TOTTA e CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS são créditos garantidos, e como tal foram tratados em sede de plano de pagamentos, e que a classificação como créditos comuns, constituindo um lapso de natureza formal, não poderá contender com a aplicabilidade do respetivo regime legal substantivo, sob pena de violação do disposto no artigo 47.º, n.º 4 e 194.º, n.º 1 do CIRE.
Por conseguinte, XVI. É também de alterar o n.º 5 da matéria de facto provada, nos termos acima descritos;
XVII. Quanto ao outro fundamento de recusa de homologação, baseado num alegado tratamento mais favorável dos credores garantidos face aos credores comuns, a sentença recorrida assentou numa errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 194.º do CIRE, que prevê o princípio da igualdade no âmbito do plano de insolvência, e, bem assim do disposto no artigo 215.º do CIRE, que regula a possibilidade de não homologação oficiosa do plano de insolvência.
De facto, XVIII. No âmbito do Plano de recuperação/insolvência, a lei consagra uma igualdade mitigada, ou seja, a lei não tem a amplitude que subjaz à interpretação que lhe foi dada pela sentença recorrida.
Efetivamente,
XIX. O princípio da igualdade plasmado no artigo 194.º do CIRE não impõe que não possa haver tratamento diferenciado de credores no plano de insolvência, mas apenas que tal tratamento diferenciado não pode ser arbitrário e deverá mostrar-se objetivamente justificado, designadamente atenta a especificidade de tais créditos ou classe de credores, como foi precisamente o caso do Plano de recuperação apresentado pela Devedora;
XX. A tal não obsta o carácter universal do processo de insolvência que, implicando a participação de todos os credores no processo, implica o tratamento igualitário dos mesmos, mas segundo a qualidade dos seus créditos;
XXI. A regra «par conditio creditorum» - ou princípio da igualdade dos credores – que caracteriza o regime da insolvência enquanto execução universal não pode deixar de admitir exceções, que advêm justamente, da maior ou menor categoria em que se insira o credor;
Deste modo, XXII. Ao efetuar distinção basilar entre créditos garantidos e comuns, com regimes diferenciados, a fundamentação da discriminação assenta na existência ou não de bem garantido que responde prioritariamente pela dívida.
Dito de outro modo, XXIII. O princípio da não discriminação entre credores admite desigualdades entre créditos de natureza diversa, nomeadamente em relação aos que estando garantidos por determinado bem ou direito seriam sempre pagos em cenário de liquidação;
XXIV. No caso concreto, o crédito garantido do BANCO BIC PORTUGUÊS correspondente a 53,47% dos créditos reconhecidos com direito de voto, o crédito garantido do BANCO SANTANDER TOTTA, correspondente a 6,46% dos créditos reconhecidos com direito de voto, e o crédito garantido da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, correspondente a 3,96% dos créditos reconhecidos com direito de voto, seriam sempre pagos prioritariamente pelo produto da alienação dos bens sobre os quais incide a garantia.
Nestes termos, XXV. A sentença que determinou a não homologação do acordo alcançado nos presentes autos fez uma errada interpretação e aplicação das disposições legais dos artigos 47.º, n.º 4, 195.º, n.º 1 e 215.º, todos do CIRE;
XXVI. Não é possível afirmar que tenha ocorrido violação injustificada ou desproporcionada do princípio da não discriminação entre credores.
Por outro lado, XXVII. Não foram alegados e provados factos que possam permitir concluir que, num cenário de liquidação em insolvência, os credores comuns estariam em situação mais vantajosa que com o Plano de recuperação apresentado pela Devedora, por lograrem satisfação de percentagem superior a 10% do seu capital, após pagamento prioritário dos créditos garantidos, de percentagem elevada.
Dito de outra forma, XXVIII. Não é possível afirmar que em cenário de insolvência ou liquidação, os direitos dos credores comuns seriam mais eficazmente assegurados do que nos termos do Plano ora aprovado por maioria de credores.
Além do mais,
XXIX. E tal como o Tribunal a quo fez consignar na sentença em que negou a homologação, os credores comuns representam «menos de um terço da totalidade dos créditos»…
Pelo exposto, XXX. É de concluir, à luz do entendimento jurisprudencial e doutrinal elencados na presente alegação, que existe fundamento objetivo para o tratamento diferenciado, em sede de Plano de recuperação, dos créditos das instituições financeiras, e de outros credores, titulares de créditos garantidos por hipoteca, quando confrontados com os créditos de que são titulares os credores comuns.
Neste conspecto, XXXI. Repete-se, a sentença que recusou a homologação do acordo alcançado nos presentes autos fez uma errada interpretação e aplicação das disposições legais dos artigos 47.º, n.º 4, 195.º, n.º 1 e 215.º, todos do CIRE, que assim quedam violados;
XXXII. Foi a errada interpretação e aplicação das indicadas disposições legais que deu azo à prolação de despacho pelo Administrador Judicial Provisório, ao abrigo do disposto no artigo 17.º-G, n.º3 do CIRE e, em última análise, à prolação da sentença de insolvência.
Notificado veio Novo Banco, SA, credor reclamante, pedir seja desentranhado o requerimento de 18/11/2024, por infundado e destituído de fundamento legal, expondo que em momento algum das alegações de recurso apresentadas é impugnada a sentença de declaração de insolvência, quer quanto aos seus fundamentos, quer quanto à decisão, sendo a quase fiel reprodução das alegações já efetuadas com o recurso do despacho de homologação, sendo omissa quanto aos fundamentos que imporiam decisão diversa da proferida, de declaração de insolvência.
O recurso foi admitido por despacho de 16/12/2024 (refª 163277248).
No processo especial de revitalização apenso a devedora apresentou, em 07/11/2024, requerimento de interposição de recurso, identificando como despachos recorridos:
- a sentença que recusou a homologação do Plano de Recuperação apresentado pela Devedora (Ref.ª 160663851); e, - o despacho de encerramento dos autos ao abrigo do disposto no artigo 17.º-J, n.º 1, alínea b) do CIRE;
Pedindo “deve a sentença que recusou a homologação do Plano de recuperação ser revogada e substituída por outra, que determine a homologação do daquele.
Em consequência, deve ser igualmente revogada a decisão de encerramento do processo.
Formulando as seguintes conclusões:
“Relativamente à sentença de não homologação do acordo entre Devedora e Credores
- I.O artigo 644° do CPCivil, aplicável ex vi do disposto no artigo 17.º do CIRE, distingue entre as decisões objeto de apelação imediata ou autónoma, especificamente previstas nos nºs 1 e 2, e as decisões que só ulteriormente podem ser impugnadas com o recurso que das primeiras venha a ser interposto, nos termos previstos pelo nº 3;
II. Já a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias abrangidas pelo n° 2 obedece a distintos critérios: ou a evidente potencial influência no resultado e celeridade da lide [alíneas a) a d)], ou a independência da matéria delas objeto ou dos seus efeitos em relação ao objeto e resultado final da ação [alíneas e) a g)], ou a inutilidade que resultaria da sua impugnação diferida [al. h)];
III. O critério da inutilidade da impugnação diferida corresponde à inutilidade do próprio resultado do recurso, ainda que provido, decorrente da irreversibilidade do resultado entretanto produzido pela ausência da sua imediata apreciação.
Ora,
IV. A irrecorribilidade autónoma do despacho que recusa a homologação do Plano de recuperação não é suscetível de produzir a situação irreversível que a lei preconiza, dado que a não aprovação (ou não homologação) do Plano não conduz inevitavelmente à declaração de insolvência do devedor.
Com efeito, V. Ainda que o administrador judicial provisório emita parecer no sentido da insolvência, é certo que, por um lado, o devedor tem a faculdade de se opor e obstar à declaração de insolvência e, por outro lado, o juiz está obrigado a aferir da real situação do devedor, quanto à impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas;
VI. À luz da lei processual civil em vigor, se não se trata de uma decisão final nem de uma decisão “listada” no n.º 2 do artigo 644.º, a sua impugnação faz-se com a impugnação da decisão final que ponha termo à causa;
VII. Essa decisão, em sede de PER, é o despacho que determina o encerramento do processo em cumprimento do disposto no artigo 17.º-J, n.º 1, alínea b).
Ou seja, VIII. Só com a prolação do despacho de encerramento do PER é que a decisão que recusa a homologação do Plano é suscetível de produzir efeito/influência no resultado do procedimento, pelo que só nesta fase faz sentido a impugnação desta decisão, a deduzir com o recurso do despacho que põe termo ao procedimento.
Pelo exposto, IX. É de concluir pela tempestividade do recurso da sentença de não homologação do Plano de recuperação;
- X.O credor BANCO SANTANDER TOTTA está garantido com hipoteca sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o n.º …., inscrito na matriz como art.º …., inscrito a favor de RS e mulher, MC, sócios e avalistas da Devedora, pela Ap. 8, de 1997-12-04, conforme certidão oportunamente junta aos autos;
XI. No que diz respeito ao credor CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, o Administrador Judicial Provisório (AJP) teve oportunidade de esclarecer, através do seu requerimento de 09-05-2024 (Ref.ª processual 48853016), que o crédito daquele credor foi classificado como crédito comum porque a garantia que possui não é da Devedora, antes de terceiro, XII. O que poderá ser considerado, aqui sim, lapso do dito AJP, uma vez que a garantia real existe, não exigindo a lei que incida sobre bens da massa insolvente para que o crédito possa ser classificado como garantido;
XIII. Com aquele requerimento, o AJP juntou cópia da certidão permanente do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o n.º …, cuja propriedade se encontra registada a favor de RS e mulher, MC, sócios da Devedora, pela Ap. 2, de 2001/05/09, e a hipoteca a favor do referido Credor pela Ap. 2124, de 2010/12/15, bem como cópia de Contrato de Abertura de Crédito, Constituição de Hipoteca e Pacto de Preenchimento de Livrança de 15-12-2010, sobre o qual a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS sustenta os créditos que reclamou.
Aliás,
XIV. Ambos os documentos já tinham sido juntos aos autos anteriormente, pela própria CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, em impugnação da lista de credores de 05-09-2023, que instruiu com cópia da reclamação de créditos apresentada, na qual estes documentos constavam.
Pelo exposto, XV. É de concluir que está suficientemente demonstrado nos autos que os créditos dos credores BANCO SANTANDER TOTTA e CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS são créditos garantidos, e como tal foram tratados em sede de plano de pagamentos, e que a classificação como créditos comuns, constituindo um lapso de natureza formal, não poderá contender com a aplicabilidade do respetivo regime legal substantivo, sob pena de violação do disposto no artigo 47.º, n.º 4 e 194.º, n.º 1 do CIRE.
Por conseguinte, XVI. É também de alterar o n.º 5 da matéria de facto provada, nos termos acima descritos;
XVII. Quanto ao outro fundamento de recusa de homologação, baseado num alegado tratamento mais favorável dos credores garantidos face aos credores comuns, a sentença recorrida assentou numa errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 194.º do CIRE, que prevê o princípio da igualdade no âmbito do plano de insolvência, e, bem assim do disposto no artigo 215.º do CIRE, que regula a possibilidade de não homologação oficiosa do plano de insolvência.
De facto, XVIII. No âmbito do Plano de recuperação/insolvência, a lei consagra uma igualdade mitigada, ou seja, a lei não tem a amplitude que subjaz à interpretação que lhe foi dada pela sentença recorrida.
Efetivamente,
XIX. O princípio da igualdade plasmado no artigo 194.º do CIRE não impõe que não possa haver tratamento diferenciado de credores no plano de insolvência, mas apenas que tal tratamento diferenciado não pode ser arbitrário e deverá mostrar-se objetivamente justificado, designadamente atenta a especificidade de tais créditos ou classe de credores, como foi precisamente o caso do Plano de recuperação apresentado pela Devedora;
XX. A tal não obsta o carácter universal do processo de insolvência que, implicando a participação de todos os credores no processo, implica o tratamento igualitário dos mesmos, mas segundo a qualidade dos seus créditos;
XXI. A regra «par conditio creditorum» - ou princípio da igualdade dos credores – que caracteriza o regime da insolvência enquanto execução universal não pode deixar de admitir exceções, que advêm justamente, da maior ou menor categoria em que se insira o credor;
Deste modo, XXII. Ao efetuar distinção basilar entre créditos garantidos e comuns, com regimes diferenciados, a fundamentação da discriminação assenta na existência ou não de bem garantido que responde prioritariamente pela dívida.
Dito de outro modo, XXIII. O princípio da não discriminação entre credores admite desigualdades entre créditos de natureza diversa, nomeadamente em relação aos que estando garantidos por determinado bem ou direito seriam sempre pagos em cenário de liquidação;
XXIV. No caso concreto, o crédito garantido do BANCO BIC PORTUGUÊS correspondente a 53,47% dos créditos reconhecidos com direito de voto, o crédito garantido do BANCO SANTANDER TOTTA, correspondente a 6,46% dos créditos reconhecidos com direito de voto, e o crédito garantido da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, correspondente a 3,96% dos créditos reconhecidos com direito de voto, seriam sempre pagos prioritariamente pelo produto da alienação dos bens sobre os quais incide a garantia.
Nestes termos, XXV. A sentença que determinou a não homologação do acordo alcançado nos presentes autos fez uma errada interpretação e aplicação das disposições legais dos artigos 47.º, n.º 4, 195.º, n.º 1 e 215.º, todos do CIRE, pelo que é de concluir que não ocorreu violação injustificada nem desproporcionada do princípio da não discriminação entre credores.
Por outro lado, XXVI. Não foram alegados e provados factos que possam permitir concluir que, num cenário de liquidação em insolvência, os credores comuns estariam em situação mais vantajosa que com o Plano de recuperação apresentado pela Devedora, por lograrem satisfação de percentagem superior a 10% do seu capital, após pagamento prioritário dos créditos garantidos, de percentagem elevada.
Dito de outra forma, XXVII. Não é possível afirmar que em cenário de insolvência ou liquidação, os direitos dos credores comuns seriam mais eficazmente assegurados do que nos termos do Plano ora aprovado por maioria de credores.
XXVIII. E tal como o Tribunal a quo fez consignar na sentença em que negou a homologação, os credores comuns representam «menos de um terço da totalidade dos créditos»…
Pelo exposto, XXIX. É de concluir, à luz do entendimento jurisprudencial e doutrinal elencados na presente alegação, que existe fundamento objetivo para o tratamento diferenciado, em sede de Plano de recuperação, dos créditos das instituições financeiras, e de outros credores, titulares de créditos garantidos por hipoteca, quando confrontados com os créditos de que são titulares os credores comuns.
Neste conspecto, XXX. Repete-se, a sentença que recusou a homologação do acordo alcançado nos presentes autos fez uma errada interpretação e aplicação das disposições legais dos artigos 47.º, n.º 4, 195.º, n.º 1 e 215.º, todos do CIRE.
Relativamente ao despacho de encerramento do processo XXXI. A decisão de encerramento do processo, portanto, está impregnada do mesmo vício da sentença que decidiu pela não homologação do acordo encontrado nos presentes autos, em razão de errada interpretação e aplicação das disposições legais dos artigos 47.º, n.º 4, 195.º, n.º 1 e 215.º, todos do CIRE.
Contra-alegou Novo Banco, SA, alegando a extemporaneidade do recurso da decisão de recusa de homologação e a irrecorribilidade do despacho de encerramento.
Tal recurso foi admitido por despacho de 09/01/2025, ainda não cumprido, à data da subida dos presentes autos a este Tribunal da Relação.
Por despacho da Relatora de 15/01/2025 foi concedido à recorrente o prazo de 10 dias querendo, se pronunciar quanto à questão da admissibilidade do recurso por si interposto, tendo em conta as alegações e conclusões que juntou ao mesmo e o disposto no art. 641º nº2, al. b) do CPC.
A devedora respondeu alegando que o único fundamento para a declaração de insolvência foi a recusa de homologação, pelo que os fundamentos alegados levariam sempre à revogação desta sentença, não existindo qualquer outro fundamento para impugnar a sentença que não a decisão de não homologação.
Entende não resultar claro do despacho qual o defeito de que as conclusões padecem, nem ser claro porque não foi usado o disposto no art. 639º nº3 do CPC, determinando o aperfeiçoamento, sendo logo apontada a rejeição que deve ser usada com parcimónia.
Em 03/02/2025, foi proferida decisão singular, nos termos dos arts. 652º nº1, alínea h) do CPC, que concluiu nos seguintes termos:
“Pelos fundamentos expostos, declaro a inadmissibilidade do presente recurso e, em consequência, declaro-o findo.
Custas pela apelante, de cujo pagamento fica isenta, sem prejuízo do disposto no art. 4º nº4 do RCP.”
Não se conformando, a apelante reclamou para a conferência, pedindo seja revogada a decisão singular proferida e admitido o recurso interposto. formulando as seguintes conclusões:
- “i. O Plano de Recuperação foi aprovado, em sede de PER, por votos favoráveis que ascenderam a 68,45% dos créditos admitidos;
- ii.O Plano de Recuperação sufragado pela referida maioria de credores compreendia os seguintes votos favoráveis da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Banco BIC Português, S.A. e do Instituto da Segurança Social, I.P.;
- iii.Ou seja, os credores públicos, cujos créditos sempre são pagos na totalidade, assim como o principal credor, foram determinantes para a aprovação do Plano de Recuperação, com votos favoráveis que representam €2.619.867,45 dos créditos reconhecidos;
- iv.O Plano de Recuperação compreendia prazos de pagamento suficientemente dilatados no tempo para permitir que, não só os créditos referidos na conclusão anterior fossem honrados, mas também os dos demais credores;
- v.Todos os credores reconhecidos beneficiariam dessa folga temporal, que simultaneamente garantiria à reclamante condições de funcionamento e desenvolvimento da sua atividade comercial, indispensável ao pagamento das dívidas reconhecidas;
- vi.A filosofia subjacente ao CIRE é a recuperação do devedor e só subsidiariamente a liquidação do seu património, e existem elementos que apontam para a viabilidade.
- vii.Por outro lado, os fundamentos alegados para a revogação da sentença de não homologação levariam sempre, em consequência, à revogação da sentença de insolvência;
- viii.Pelo exposto, conclui que não há como não considerar que a não homologação do Plano de Recuperação foi a única causa determinante da insolvência da ora reclamante;
- ix.Acresce que, o n.º 1 do artigo 42.º do CIRE dispõe que as pessoas que tiverem legitimidade podem sempre interpor recurso da sentença de declaração de insolvência «(…) quando entendam que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido proferida».”
Não foi apresentada resposta.
Foram colhidos os vistos e designada a conferência nos termos do disposto no art. 652º nº3 do CPC.