I- E inovador o que se dispõe no artigo 48 da Lei de Processo - Decreto-Lei n. 267/85.
II- Assim, se, antes da entrada em vigor deste diploma, os actos recorridos deixavam de vigorar na ordem juridica por força de acto praticado na pendencia do recurso, este perdia o respectivo objecto, tornando-se impossivel a lide, por aplicação subsidiaria do artigo 663 do Codigo de Processo Civil.