IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Do arresto
A providência cautelar de arresto tem por finalidade garantir a realização de uma pretensão e assegurar a sua execução, podendo ser requerida pelo credor que demonstre a probabilidade da existência do seu crédito e tenha justo receio de perda da sua garantia patrimonial (art. 406º do CPCivil e arts. 601º e 619º do CCivil).
Tem por objecto acautelar o periculum in mora resultante da normal tramitação do processo em que se discute o direito de crédito e traduz-se numa apreensão judicial de bem tendente à garantia desse mesmo crédito, cuja existência se verifique e tendo por base uma indagação sumária.
Para que seja legítimo o recurso a este meio conservatório da garantia patrimonial é necessária a concorrência de duas circunstâncias: a aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito. Assim, o credor, ao requerer arresto, deve deduzir factos que tornem provável a existência do seu crédito e justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito.
Pressuposto incontornável do decretamento do arresto é, desde logo, a titularidade, por parte do arrestante, de um crédito sobre o arrestado. Efectivamente, sendo o direito de requerer arresto conferido ao credor, cabe ao requerente mostrar que é credor e, consequentemente, provar, em princípio, a existência do crédito. Como, porém, a prova do crédito se há-de fazer na acção principal e não no procedimento cautelar, a lei contenta-se neste caso com a prova da probabilidade da existência do crédito (cfr. art. 407º, nº 1, do CPCivil) à data do pedido[1].
2. Do justo receio
O receio de perda da garantia patrimonial, dificultando ou impossibilitando a efectivação do direito de crédito, consubstancia o periculum in mora, pressuposto comum à generalidade das providências cautelares. Qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio é concretamente invocável pelo credor, podendo tratar-se, por exemplo, do receio de insolvência do devedor (a provar, designadamente, através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas), ou do da ocultação por parte deste dos seus bens (se tiver começado a diligenciar nesse sentido ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das dívidas), ou do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo)[2].
O juízo acerca do preenchimento desse pressuposto é variável, dependendo de caso para caso, e é objectivamente tipificável, através de diversas circunstâncias susceptíveis de indiciar, com elevada probabilidade, uma situação potenciadora de dificuldade ou impossibilidade do credor obter a satisfação coerciva do seu direito de crédito.
O critério de avaliação deste requisito deve, pois, basear-se em factos ou em circunstâncias que de acordo com as regras da experiência aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva.
3. Na decisão em crise afirma-se que os Requerentes, “não alegaram quaisquer factos para sustentar a conclusão de existência de justificado receio de perda da garantia patrimonial, não sendo idóneo para o efeito apenas a eventual pendência de outras acções ou execuções contra a aqui requerida. Na verdade, os requerentes não concretizaram os factos que lhes permitiram concluir pelo risco de dissipação do património da requerida, nem aqueles que fundamentaram receio que este seja insuficiente para satisfazer o crédito dos requerentes. Pelo contrário, os requerentes apoiam a respectiva pretensão cautelar em conjecturas e em considerações hipotéticas”.
Conclui-se, por isso, que “nada tendo os requerentes alegado quaisquer factos para sustentar e justificar o invocado receio de perda da garantia patrimonial é manifesto que o procedimento cautelar irá soçobrar por falta de um dos requisitos previstos no art. 406°, n°1, do C.P.C. Nestes termos, e face ao disposto no art. 234° A, n°1, do C,P.C., indefere-se, por manifesta improcedência, o presente arresto”.
Como se refere no Acórdão desta Relação e Secção de 26.4.2007, o “justo receio de perda da garantia patrimonial ocorre sempre que o devedor adopte, ou tenha o propósito de adoptar, conduta indiciada por factos concretos, relativamente ao seu património susceptíveis de fazer recear pela solvabilidade do devedor para satisfazer o direito do credor. A actual ou iminente superioridade do passivo relativamente ao activo, a ocultação do património, a alienação ou a expectativa de alienação ou de transferência do património, são entre outros, sinais de que pode resultar o justo receio de perda da garantia patrimonial. Não se exige, para que seja legítimo o recurso a este meio conservatório da garantia patrimonial que exista a certeza de que a perda da garantia se vai tornar efectiva com a demora da acção, bastando que se verifique um justo receio de tal perda vir a concretizar-se”[3].
Porém, como salienta o acórdão desta Relação de 28.10.2008, “o justo receio não pode assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, antes deve assentar em factos que de acordo com as regras da experiência, aconselham uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva”[4].
Significa isto que o requerente tem de alegar e provar factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação. Mostra-se, assim, indispensável “a prova de factos que, apreciados no seu verdadeiro valor, façam admitir como razoável a insolvência do arrestado, pelo menos, a afectação da garantia patrimonial, ou, então, a prova de atitudes e comportamentos do mesmo arrestado que, razoavelmente, interpretados inculquem a suspeita de que se prepara para subtrair os seus bens à acção dos credores”.[5]
3.1. No caso, os Requerentes alegaram na petição inicial um conjunto de factos tendentes à prova do justo receio. Assim referem que Requerentes e Requerida foram condenados solidariamente a pagar à C 152.591,73€ e que, transitada em julgado a sentença, foi intentada execução no montante de €256.274,81, referente a capital e juros, no âmbito da qual já foi penhorado 1/3 do vencimento do Requerente. Mais alegam que tiveram conhecimento que, contra a Requerida correm outras acções judiciais com vista à sua condenação no pagamento de quantias em dívida, acções que, se forem providas, afectarão substancialmente o património da aqui Requerida e que a Cr é Autora em, pelo menos uma acção declarativa instaurada contra a aqui Requerida, para a condenação desta no pagamento de dívidas vencidas a partir de 01.08.2003. Referem que receiam que a Requerida venha a colocar-se na situação de insolvente, dissipando os bens que podem garantir o pagamento das suas dívidas e que embora tenha repetido várias vezes que pagaria as dívidas que são da sua responsabilidade, não deu mostras de o querer fazer.
4. Afigura-se que este circunstancialismo factual, carece de maior concretização, de forma que se possa afirmar, com relativa segurança, que uma pessoa normal colocada na posição do credor recearia objectivamente pela perda da garantia patrimonial do seu crédito. Assim, entende-se necessário alegar qual o património conhecido da Requerida, se está onerado, que actos tem vindo a Requerida a praticar dos quais resulte que está a dissipar o património, concretizar melhor quais são os encargos que tem, quais os rendimentos de que dispõe e quais as fontes dos mesmos, nomeadamente os rendimentos resultantes de actividade profissional de farmacêutica, qual o património imobiliário da requerida.
Mas, a apontada deficiência não comporta um juízo de manifesta e evidente improcedência da pretensão jurídica formulada, nomeadamente quanto ao requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial, não se justificando o indeferimento liminar. Antes impõe, em cumprimento dos princípios da economia processual, do inquisitório e cooperação (art. 265º, 266º e 508º nº 1 al b) do CPC), a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição a fim de os Requerentes concretizarem os factos tendentes à demonstração dos requisitos do “justo receio” de perda da garantia patrimonial.
Na verdade, e como conclui o acórdão desta Relação de 28.10.2008, já citado, “ainda que não expressamente previsto no art. 234ºA do CPC nada obsta a que, em sede de despacho liminar, perante deficiências na alegação de facto ou na formulação do pedido, o tribunal confira imediatamente ao requerente a possibilidade de corrigi-las, desde que se apresentem com uma certa gravidade e não seja previsível a sua natural superação através da subsequente tramitação procedimental”.
O que o juiz não pode nem deve é “desinteressar-se do fim concreto do processo que lhe é submetido à apreciação, competindo-lhe garantir a tutela jurisdicional efectiva e, desse modo, cumprir o direito fundamental consagrado na Constituição, legitimando ainda a função jurisdicional”[6].
Em conclusão:
I – Em sede de procedimento cautelar de arresto, o justo receio da perda da garantia patrimonial há-de revelar-se através de factos concretos à luz de uma prudente apreciação, não bastando um receio subjectivo do credor.
II – Uma deficiente alegação dos factos tendentes a comprovarem o justo receio de perda de garantia patrimonial não justifica o indeferimento liminar do procedimento cautelar de arresto, antes reclama o convite ao aperfeiçoamento da petição.
III - Deve reservar-se o indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido para quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial.