I- Provando-se que o veículo conduzido pelo réu se apresentava, no entroncamento, pela esquerda do veículo conduzido pela autora e que a esta se impunha a obrigação de ceder a passagem a todos os veículos que se lhe apresentassem, no entroncamento, pela direita ou pela esquerda, face ao sinal de " Stop " existente à entrada do entroncamento, encontrando-se o veículo do réu já próximo do entroncamento quando viu a autora, estava esta obrigada a não avançar e a deixar passar o veículo conduzido pelo réu.
Avançando e virando à sua esquerda antes de o veículo do réu ter passado pelo ponto de intercepção do entroncamento, a sua conduta foi causal do embate que se verificou entre os dois veículos. Tendo-se dado o embate na faixa esquerda da estrada considerado o sentido em que circulava o réu e portanto fora da sua mão de trânsito, a conduta deste é também causal do acidente e porque ambos violaram preceitos do Código da Estrada e seu Regulamento, agiram com culpa, pelo que há concorrência de culpas na verificação do acidente.