I- A nova petição inicial apresentada ao abrigo do artigo
476 n. 1 e n. 2 do Codigo de Processo Civil, substitui-se a primeira, ocupa o seu lugar, tudo se passando como se a segunda petição houvesse sido recebida na data em que deu entrada a primeira.
II- Assim, apresentada a nova petição nos termos do citado artigo 476, não esta o juiz impedido de apreciar o pedido de apoio judiciario formulado pelo autor que vira indeferido liminarmente esse pedido deduzido na primeira petição inicial apresentada, não podendo, pois, falar-se, em renovação do pedido de apoio, dado que o unico a apreciar e o agora formulado na nova petição inicial.