I- O direito a quota social, porque promana de um contrato com objecto e fim patrimonial, jamais pode ser meramente pessoal, e e, portanto, transmissivel aos herdeiros do socio falecido.
II- Sendo-o a mais de uma pessoa, e para que a vida social não seja perturbada pela existencia de compropriedade em qualquer quota, devem os comproprietarios designar um representante junto da sociedade, o qual, salvo reserva expressa, age em tudo como socio, em representação todos.
III- Concedendo o pacto social a sociedade a faculdade de amortizar a quota do socio falecido, os autores, como comproprietarios da quota em causa, não estão inibidos de votar sobre a proposta de amortização, visto não terem nisso um interesse imediatamente pessoal, oposto ao da sociedade.