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Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A………, S.A., melhor identificada nos autos, recorre da sentença proferida pelo TAF de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 2704200601011499, contra si instaurada por dívida ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IFAP, IP, no montante de € 92.460,01, referente a reposição de quantia recebida a título de subsídio atribuído no âmbito de restituições à exportação de vinho realizada na campanha de 1998. Terminou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 2704200601011499, em particular porque aplicou o prazo geral ordinário de prescrição de vinte anos ao procedimento para reposição de quantias relativas a restituições às exportações de vinho realizadas na campanha de 1998. A aplicação do prazo ordinário de prescrição de vinte anos ao domínio da reposição de restituições à exportação de vinho da campanha de 1998 é contrária à legislação comunitária com aplicação directa no ordenamento português e, bem assim, aos princípios da segurança jurídica, da não discriminação dos litígios comunitários relativamente aos litígios nacionais e da proporcionalidade, subjacentes tanto ao ordenamento jurídico interno, como ao ordenamento jurídico comunitário. Ao adoptar este Regulamento nº 2988/95 e, em particular, o seu artigo 3º, nº 1, o legislador comunitário pretendeu instituir uma regra geral de prescrição aplicável nessa matéria mediante o qual renunciou, voluntariamente, à possibilidade de recuperar somas indevidamente recebidas do orçamento comunitário após o decurso do período de quatro anos, período durante o qual as autoridades dos Estado-Membros, actuando em nome e por conta do orçamento comunitário, deveriam recuperar (ou deveriam ter recuperado) essas vantagens indevidamente obtidas. No caso dos presentes autos, estamos perante alegadas irregularidades cometidas pela A........, aquando da exportação em causa, relativa à campanha de 1998 e realizada em Junho de 1999 (decorrente, entre outros, da não apresentação dos registos obrigatórios nos termos das regras comunitárias, nomeadamente de loteamento, misturas e aumento do título alcoométrico, conforme melhor decorre da decisão final do procedimento administrativo em causa, anexa à certidão de dívida dos presentes autos) que, lesando o orçamento do FEOGA-Garantia, determina a reposição da quantia recebida a título de restituições à exportação de vinho nessa campanha, ou seja, estamos perante uma situação subsumível ao campo de aplicação do mencionado Regulamento nº 2988/95 e respectivo prazo de prescrição do procedimento de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade. O Tribunal de Justiça da União Europeia, chamado a pronunciar-se pelas instâncias jurisprudenciais dos diferentes Estados-Membros, tem plasmado o entendimento de que tal prazo de prescrição de quatro anos para o procedimento decorrente da prática de qualquer irregularidade que ponha em causa os interesses financeiros das Comunidades Europeias se aplica às medidas administrativas de recuperação de uma restituição à exportação, como a dos presentes autos - cf. Ac. da 2ª Secção do TJUE, de 29.01.2009 Josef Vosding Schlacht. Considerando que: (i) os Regulamentos comunitários têm aplicação directa no ordenamento jurídico interno - cf. artigo 8º, nº 4, da CRP e artigo 189º do Tratado CE; (ii) que o TJUE aplica, sem margem para dúvidas, o prazo prescricional previsto no artigo 3º, nº 1, do Regulamento 2988/95, às medidas administrativas que visam a recuperação de uma restituição à exportação; (iii) e que inexiste, no ordenamento jurídico interno, qualquer disposição especial que, ao abrigo da possibilidade estabelecida no nº 3 do artigo 3º do mesmo Regulamento, preveja um prazo específico para a prescrição aplicável a um domínio como o do reembolso das restituições à exportação indevidamente recebidas em prejuízo de fundos comunitários, não pode senão concluir-se que o prazo de prescrição previsto no mencionado Regulamento deverá ter aplicação ao caso dos autos. Depois da entrada em vigor no ordenamento jurídico português da regra de prescrição geral e de efeito directo prevista no artigo 3º, nº 1, do Regulamento nº 2988/95 - que supriu a falta de uma regra específica nessa matéria no ordenamento português -, não poderia ser aplicada à actuação contra qualquer irregularidade na acepção do referido Regulamento e na falta de uma disposição legislativa nacional que obrigasse a proceder internamente assim, uma regra de prescrição geral do Código Civil. Considerando que o Regulamento nº 2988/95 entrou em vigor em 26.12.1995 (cf. artigo 11º do mencionado Regulamento), que as alegadas irregularidades que determinam a reposição aconteceram na exportação relativa à campanha de 1998, ocorrida em Junho de 1999 (cf. procedimento administrativo junto aos autos e alínea A) dos factos considerados provados pelo Tribunal a quo) e que a decisão administrativa de reposição da quantia em questão nos autos foi proferida somente a 15 de Outubro de 2004 (conforme melhor decorre dos elementos constantes do processo administrativo nº 01159/2001 - cf. alínea B dos factos provados), encontrava-se já transcorrido - há mais de um ano - o respectivo prazo prescricional de quatro anos previsto para o efeito, o que não podia senão ser declarado nos presentes autos pelo Tribunal a quo. De todo o modo, Ainda que se admitisse que esse prazo ordinário de prescrição de vinte anos aplicado pelo Tribunal a quo correspondia ao prazo de prescrição estabelecido pelo legislador português ao abrigo da possibilidade prevista no nº 3 do artigo 3º do Regulamento nº 2988/95 - no que não se concede e apenas se admite como mera hipótese de raciocínio - sempre este prazo seria atentatório do princípio da segurança jurídica, da proporcionalidade e da não discriminação dos litígios comunitários relativamente aos litígios nacionais, que vigoram e subjazem tanto ao ordenamento jurídico interno, como ao ordenamento comunitário. O princípio da segurança jurídica exige, no contexto de uma actuação contra uma irregularidade lesiva dos interesses financeiros da União Europeia e que dê origem a uma medida administrativa de determinar o reembolso, pelo operador, das restituições à exportação indevidamente recebidas, que a situação desse operador não seja indefinidamente susceptível de ser posta em causa e que, consequentemente, seja aplicado um prazo de prescrição à possibilidade de actuação contra essa irregularidade. Para cumprir a sua função de garantir a segurança jurídica, esse prazo aplicado deve ser conhecido antecipadamente ou, pelo menos, deve ser suficientemente previsível para o destinatário - cf. Ac. da 4ª Secção do TJUE, de 5.05.2011, junto como doc. 1. A prática jurisprudencial em Portugal - que tem vindo a aplicar à reposição de restituições à exportação similares às dos presentes autos o prazo geral de prescrição de vinte anos (e não o prazo de prescrição de cinco anos previsto internamente para a reposição de dinheiros públicos, constante do DL nº 155/92 ) - não é anterior ao ano da prática da irregularidade aqui em causa, desconhecendo-se, com efeito, qualquer Acórdão deste Venerando Tribunal nesse sentido proferido nos anos de 1994, 1995, 1998 ou mesmo em anos posteriores da década de 90. A prática de aplicar à reposição de restituições à exportação não o prazo específico de reposição de dinheiros públicos previsto no artigo 40º do DL nº 155/92 - como era em larga medida expectável e como era prática relativamente à atribuição de outros subsídios públicos não exclusivamente comunitários -, mas o prazo geral de prescrição previsto no CC, viola o princípio da segurança jurídica, pelo menos em relação às condutas que, como a dos presentes autos, são anteriores ao primeiro dos Acórdãos internos que plasmou tal entendimento, razão pela qual tal prática e aplicação não poderiam vigorar no ordenamento interno nos moldes explicados. De todo o modo, Ainda que não se entenda que a prática de aplicar o prazo geral de prescrição previsto no direito civil comum é atentatória da segurança jurídica, nos moldes que se deixou dito, sempre a aplicação de tal prazo de vinte anos ofende o princípio da proporcionalidade, subjacente aos ordenamentos jurídicos português e comunitário e discrimina flagrantemente os litígios comunitários dos litígios nacionais nesta matéria. Mediante a adopção do artigo 3º, nº 1, do Regulamento 2988/95 (e sem prejuízo do nº 3 desse artigo), o legislador comunitário entendeu reduzir voluntariamente para quatro anos o período durante o qual as autoridades dos Estados-Membros, actuando em nome e por conta do orçamento comunitário, deveriam recuperar ou deveriam ter recuperado as vantagens indevidamente obtidas pelos operadores nacionais de cada Estado, consagrando, inclusivamente, que esse prazo poderá igualmente ser reduzido pelas legislações internas dos Estado-Membros para três anos - cf. artigo 3º, nº 1, in fine, do mencionado Regulamento. Relativamente aos dinheiros que são seus e por si geridos, a União Europeia entendeu consolidar na ordem jurídica as irregularidades cometidas pelos operadores económicos por força da consagração de um prazo de prescrição de quatro anos, com possibilidade, inclusivamente, de ser reduzidos para três anos. A percepção nos diferentes Estados-Membros do período de tempo necessário e suficiente para uma administração diligente actuar contra irregularidades cometidas pelos seus agentes económicos em prejuízo dos orçamentos comunitários ou mesmo nacionais é diferente. O legislador português, sopesando as características da nossa administração pública e a tradição jurídica interna, considerou precisamente que o prazo que era razoável para que a sua administração actuasse contra irregularidades cometidas pelos seus nacionais em prejuízo do orçamento nacional era o prazo de cinco anos - cf. artigo 40º , nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92 , de 28 de Julho. Para restituição dos dinheiros públicos que saíram dos cofres do Estado Português, o legislador nacional tem por necessário apenas um prazo de cinco anos para a administração actuar, e vem admitir-se que, para a restituição de dinheiros públicos comunitários em questão, se aplique internamente um prazo geral de prescrição de vinte anos, sem consagração legislativa expressa nesse sentido, quando a própria União Europeia, “titular” desse alegado crédito a repor, considera que quatro (ou mesmo três anos) se mostram adequados para a prescrição de tais dívidas. As regras previstas pelo direito nacional relativamente à recuperação de auxílios comunitários indevidos não podem consagrar um regime que venha a ser discriminatório relativamente aos processos destinados a solucionar litígios nacionais do mesmo tipo (v., neste sentido, acórdãos de 21 de Setembro de 1983, Deutsche Milchkontor e nº 205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633, nº 19, de 12 de Maio de 1998, Steff-Houlberg Export e nº C-366/95, Colect., p. I-2661, nº 15, de 16 de Julho de 1998, Oelmühle e Schmidt Söhne, C-298/96, Colect., p. I-4767, nº 24, ou de 19 de Setembro de 2002, Huber, C-336/00, Colect., p. I-7699, nº 55). Ao consagrar-se um prazo de cinco anos para a administração nacional actuar e recuperar dinheiros públicos nacionais indevidamente recebidos e, simultaneamente, ao determinar-se (ainda que por via de prática jurisprudencial), um prazo de vinte anos para essa mesma administração actuar e recuperar dinheiros públicos comunitários indevidamente recebidos consagra-se um regime discriminatório relativamente aos processos destinados a solucionar litígios nacionais e comunitários do mesmo tipo. A prática de aplicar o prazo geral de prescrição de vinte anos à reposição de restituições à exportação - consagrada pela sentença ora posta em crise - viola o mencionado princípio da não discriminação dos processos internos destinados a solucionar litígios nacionais e comunitários do mesmo tipo, não podendo, em consequência ser mantida. Por outro lado, «Um prazo nacional de prescrição “mais longo”, na acepção do artigo 3º, nº 3, do Regulamento 2988/95, não deve, nomeadamente, ir manifestamente além do necessário para atingir o objectivo de protecção dos interesses financeiros da União» - cf. parágrafo 38 do doc. 1. À luz do objectivo de protecção dos interesses financeiros da União, para o qual o legislador da União entendeu que um prazo de prescrição de quatro anos (ou mesmo de três) era suficiente para permitir às autoridades nacionais a actuação contra uma irregularidade lesiva desses interesses financeiros e que pode levar à adopção de uma medida como a recuperação de um benefício indevidamente recebido, afigura-se que dar a essas autoridades um prazo de vinte anos vai para além do necessário a uma administração diligente. - cf. parágrafo 43 do doc. 1. A administração portuguesa tem um dever geral de diligência na verificação da regularidade dos pagamentos que efectua e que pesam no orçamento da União, uma vez que os Estados-Membros devem respeitar o dever de diligência geral do artigo 4º, nº 3, da EU, que implica que devem tomar as medidas destinadas a remediar as irregularidades com prontidão. Admitir a possibilidade de os Estados-Membros concederem à sua administração um período para agir tão longo como o que é proporcionado por uma regra de prescrição de vinte anos poderia, de certa forma, encorajar a inércia das autoridades nacionais no combate às irregularidades na acepção do artigo 1.° do Regulamento nº 2988/95, expondo os operadores, por um lado, a um longo período de incerteza jurídica e, por outro, ao risco de já não terem a possibilidade de fazer a prova da regularidade das operações em causa após esse período. - cf. parágrafos 44 e 45 do doc.1; E, pior, colocando o Estado Português a admitir a nível comunitário que a sua administração é pouco diligente, necessitando de vinte anos para verificar da regularidade dos pagamentos efectuados (e, eventualmente, concluir pela reposição dos subsídios comunitários recebidos pelos operadores nacionais), falta de diligência que nem internamente, perante os cidadãos nacionais e em relação aos dinheiros públicos dos cofres do Estado Português, admite, prevendo que cinco anos serão suficientes para a actuação da sua administração na reposição dos seus dinheiros públicos. «O princípio da proporcionalidade opõe-se, no âmbito da utilização pelos Estados-Membros da faculdade que lhes é dada pelo artigo 3º, nº 3, do Regulamento nº 2988/95 à aplicação de um prazo de prescrição de trinta [vintej anos ao contencioso relativo ao reembolso de restituições indevidamente recebidas.» - cf. parágrafo 47 do doc. 1 No caso da aplicação de um prazo de prescrição de direito comum ao contencioso relativo ao reembolso de restituições indevidamente recebidas antes da entrada em vigor do Regulamento nº 2988/95 se revelar desproporcionada em face do objectivo de protecção dos interesses financeiros da União, essa regra deve ser afastada e o prazo geral de prescrição previsto no art. 3º, nº 1, do Regulamento nº 2988/95, tem vocação para ser aplicado na medida em que também se dirige às irregularidades cometidas antes da entrada em vigor desse regulamento e começa a correr na data da prática da irregularidade em causa — cf. parágrafo 51 do doc. 1. Ao julgar que, in casu, se tinha por não verificada a prescrição do procedimento de reposição de restituições à exportação, por à mesma se aplicar o prazo geral ordinário de vinte anos, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 8.° , n.º 4 da CRP, 3º , n.º 1, do Regulamento nº 2988/95, 297º , nº 1, do CC e, bem assim, os princípios da segurança jurídica, da não discriminação dos processos destinados a solucionar litígios comunitários relativamente aos litígios nacionais e da proporcionalidade, que vigoram e subjazem tanto ao ordenamento jurídico interno, como ao ordenamento comunitário. Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida. Mais se requer, nos termos do art. 267º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que a instância sela desde lá suspensa e o reenvio do processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que esta instância se pronuncie sobre as seguintes questões prejudiciais: - A possibilidade de adopção de um “prazo mais longo”, prevista no nº 3 do artigo 3º do Regulamento nº 2988/95, pode ser exercida por um Estado-Membro nos casos em que tal prazo mais longo não está previsto numa disposição expressa e específica relativa ao reembolso de restituições à exportação, resultando, ao invés, da aplicação jurisprudencial a essas situações de um prazo geral de prescrição previsto no direito interno do Estado-Membro, que abrange todos os casos de prescrição não regulados especificamente? Em caso afirmativo, A aplicação nesses termos, por um Estado-membro, de um prazo de prescrição de vinte anos para a reposição de restituições à exportação oriundas de fundos comunitários ofende o princípio da segurança jurídica? A aplicação nesses termos, por um Estado-membro, de um prazo de prescrição de vinte anos para a reposição de restituições à exportação oriundas de fundos comunitários é discriminatória relativamente aos processos destinados a solucionar litígios nacionais do mesmo tipo, considerando que a legislação nacional prevê, para a reposição de dinheiros públicos oriundos do Orçamento do Estado nacional um prazo de apenas cinco anos para a administração nacional actuar e recuperar tais dinheiros públicos nacionais indevidamente recebidos? A aplicação nesses termos, por um Estado-membro, de um prazo de prescrição de vinte anos para a reposição de restituições à exportação oriundas de fundos comunitários vai para além do necessário a uma administração diligente, violando o princípio da proporcionalidade, atendendo a que internamente é previsto um prazo de prescrição de cinco anos para a reposição de dinheiros públicos nacionais e a nível comunitário é estabelecido, para esse efeito, no art. 3º, nº 1, do Regulamento nº 2988/95 um prazo de prescrição de quatro anos (que pode ser reduzido para três)? 1.2. A Recorrida IFAP apresentou contra-alegações que concluiu do seguinte modo: O prazo de cinco anos consagrado no art. 40º do Decreto-Lei nº 155/92 , de 28 de Julho, é apenas aplicável a despesas de gestão corrente ou de administração, não tendo por isso aplicação aos subsídios de capital emanadas do orçamento nacional ou de fundos comunitários. A este Supremo Tribunal está vedada a apreciação da violação em concreto do art. 3º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, uma vez que não se trata de matéria de direito, antes supondo conhecimento de matéria de facto que não foi alegada, que por essa razão não foi discutida e que, pelo mesmo motivo, não foi considerada como sustento da sentença. As dívidas emergentes da reposição de subsídios comunitários (ou nacionais) prescrevem, na falta de prazo especialmente definido, no prazo geral de 20 anos. O art. 3º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, nada contém sobre a prescrição de créditos emergentes de irregularidades lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, senão as condições de instauração e de duração do procedimento administrativo susceptíveis de possibilitar a determinação/aplicação de “sanções”, bem como as condições, de prazo e outras, da efectiva aplicação dessas “sanções”. A decisão recorrida não aplicou o referido Regulamento precisamente porque nos autos nunca foi colocada qualquer questão atinente à prescrição do procedimento administrativo de recuperação. 1.3. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merecia provimento, que sintetizou nas seguintes conclusões: Resultando ter sido dada à execução a reposição de subsídio concedido pelo FEOGA, a título de ajudas à exportação de vinhos, por “não estarem reunidas as condições previstas na legislação aplicável”, existem limitações a que se conheça da questão de conformidade do “prazo ordinário” de 20 anos, conforme previsto no art. 309º do C. Civil, quanto à prescrição aplicável, com o direito da União Europeia de que foi suscitada a aplicação, com base no Regulamento (CEE), nº 2988/95, de 23/12; Não são de submeter à apreciação do TJUE as questões suscitadas relativas à conformidade do dito prazo de prescrição de 20 anos, conforme previsto no art. 309º do C. Civil, com o disposto no art. 3º n.ºs 1 e 3 do dito Regulamento, considerando que aquele Tribunal já decidiu a possibilidade de aplicação da norma a geral previsto na lei interna quanto a prescrição, a que aquela corresponde, mostrando-se claro esse entendimento; Considerando ainda que, por não se estar perante dinheiros públicos, a entrar nos cofres do Estado Português, mas sim nos cofres da União Europeia, o prazo da prescrição desse reembolso não é o estabelecido no artigo 40º do Dec. Lei nº 155/92, de 28 de Junho, mas antes o prazo geral estabelecido no artigo 309º do C. Civil. O prazo previsto no referido art. 3º n.º 1 do Regulamento (CEE), n.º 2988/95, de 23/12, só seria de aplicar se para tal se tivesse de recorrer à analogia, o que, não tendo sido o caso, é de rejeitar. Nestes termos, o recurso parece ser de improceder.». 1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Na sentença recorrida constam como assentes os seguintes factos : a). A execução fiscal de que estes autos dependem, execução fiscal nº 27042006010114699, foi instaurada em 20-10-2006, tendo como base certidão de dívida emitida pelo IFAP, no montante de € 92.460,01 (noventa e dois mil quatrocentos e sessenta euros e um cêntimo), referente a subsídio atribuído no âmbito das Restituições à Exportação de Vinho, campanha 1998, tendo a executada ora Oponente sido citada em 30 de Outubro de 2006, “quantia que o beneficiário recebeu, ma a que não tinha direito por não reunir as condições previstas na legislação aplicável, determinando-se, em consequência a reposição da quantia indevidamente recebida...” - cfr. docs. de fls. 29, 30 e 36, aqui dados por reproduzidos o demais se dizendo dos demais infra referidos; b). certidão de dívida emitida na sequência e de acordo com os elementos constantes do processo nº 01159/2001, vide doc. de fls. 29; c). Em 26 de Novembro de 2006, via fax, foi apresentada na Repartição de Finanças de Tondela a petição inicial que deu origem aos presentes autos, cfr. fls. 1 da petição inicial. 3. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a oposição à execução fiscal instaurada pelo Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IFAP, IP, por dívida proveniente de ordem de reposição de quantias concedidas à executada/oponente a título de ajudas à exportação de vinhos realizadas na campanha de 1998, improcedência que radicou, além do mais, na falta de verificação da invocada questão da prescrição, na consideração de que, ao contrário do que aquela advogara, a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas não prescreve no prazo de cinco anos após o seu recebimento, mas, antes, no prazo ordinário de vinte anos. Em sede de recurso, a oponente, ora recorrente, insiste que a aplicação do prazo de prescrição de vinte anos ao caso dos autos é contrária à legislação comunitária com aplicação directa no ordenamento jurídico português e, bem assim, aos princípios da segurança jurídica, da não discriminação dos litígios comunitários relativamente aos litígios nacionais e da proporcionalidade, subjacentes tanto ao ordenamento jurídico interno como ao ordenamento jurídico comunitário. Mais advoga a aplicabilidade do prazo de prescrição de quatro anos previsto no art. 3º nº 1 do Regulamento (CE) EURATOM nº 2988/95, do Conselho, de 18/12/1995, por inexistir na legislação portuguesa prazo específico mais longo ressalvado pelo disposto no nº 4 do art. 3º desse Regulamento, trazendo à colação o entendimento expresso no Acórdão do TJUE (4ª Secção), de 5/05/2011, proferido nos processos apensos C-201/10 e C-202/10. Dado que o recorrido veio, em sede de contra-alegações, invocar que a tese da recorrente quanto à aplicabilidade do prazo de prescrição previsto no Regulamento nº 2988/95 e quanto à violação dos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade como decorrência da inaplicabilidade desse prazo, constitui uma questão nova que o tribunal de recurso se deve abster de conhecer, cumpre conhecer prioritariamente desta questão. E conhecendo, logo se dirá que não assiste razão ao recorrido. Com efeito, a oponente suscitara na petição inicial de oposição a questão da prescrição da obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas, sustentando, para o efeito, a aplicabilidade do disposto no nº 1 do art. 40º do DL nº 155/92 , de 28 de Julho, questão que foi equacionada e decidida na sentença recorrida. E, neste recurso, a questão que igualmente se coloca é a da prescrição da obrigatoriedade de reposição dessas quantias, invocando a recorrente o erro de julgamento cometido na decisão face à aplicabilidade do prazo de prescrição a que alude o nº 1 do art. 3º do Regulamento nº 2988/95. Ora, como se sabe, uma coisa são as “ questões ” que a parte coloca ao tribunal e, coisa bem distinta, são os argumentos, considerações ou razões jurídicas que ela produz para fazer valer o seu ponto de vista acerca da questão controvertida; o que importa, nestas situações, é a questão equacionada e decidida, não estando vedado ao recorrente socorrer-se, perante ao tribunal ad quem , de novas razões ou argumentos jurídicos para sustentar o erro que terá sido cometido pelo tribunal a quo no julgamento da questão e para refutar o decidido. Deste modo, e visto que a invocação ex novo , em sede de recurso, do disposto no nº 1 do art. 3º do Regulamento nº 2988/95, se traduz num novo argumento jurídico, que não numa nova questão, não pode proceder a objecção do recorrido. Acresce que a alegada violação de normas comunitária é matéria de conhecimento oficioso, que este Tribunal tem o dever de conhecer. Haverá, pois, que conhecer do mérito do recurso. Passando, então, à apreciação do recurso, verifica-se que a questão nele colocada é a de saber da aplicabilidade, ao caso dos autos, do prazo de prescrição estabelecido no nº 1 do art. 3º do Regulamento (CE) EURATOM nº 2988/95, de 18/12/1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, importando saber, desde logo, se como contra-alegado, esta norma se aplica apenas à relação entre a Comunidade Europeia e o recorrido enquanto organismo pagador de ajudas comunitárias ou, também, à relação entre o recorrido enquanto organismo pagador de ajudas comunitárias e a recorrente enquanto beneficiária de ajudas apuradas como indevidamente atribuídas, bem como, neste último caso, se tal prazo é também aplicável às “medidas” previstas no art. 4º do Regulamento ou apenas às sanções administrativas previstas no seu art. 5º. Idêntica questão foi suscitada no processo que corre termos nesta Secção do Supremo Tribunal Administrativo sob o nº 0398/12, e no qual foi decidido, por acórdão proferido em 17 de Abril de 2013, interpelar o Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do art. 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para dar resposta às seguintes questões: 1º. O prazo de prescrição do procedimento previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, aplica-se apenas à relação entre a Comunidade Europeia e o recorrido enquanto organismo pagador de ajudas comunitárias ou também à relação entre o recorrido enquanto organismo pagador de ajudas comunitárias e a recorrente enquanto beneficiária de ajudas apuradas como indevidamente atribuídas? 2º. Caso se conclua que o prazo previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento é igualmente aplicável à relação entre o organismo pagador das ajudas e a beneficiária das ajudas apuradas como indevidamente atribuídas, deve entender-se que tal prazo é apenas aplicável quando em causa estejam sanções administrativas, na acepção do artigo 5º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995 ou também quando em causa estejam “medidas administrativas”, na acepção do nº 1 do artigo 4º do mesmo Regulamento, em especial a de reembolsar os montantes indevidamente recebidos? Considerando que em ambos os processos se questiona a interpretação dos mesmos preceitos legais do Regulamento nº 2988/95 do Conselho, de 18/12/1995, e sendo manifesto o interesse para a boa decisão desta causa daquela pronúncia do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), em reenvio prejudicial, impõe-se, nos termos do art. 279º do Código de Processo Civil (a que corresponde o art. 272º do actual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013 , de 26.06), determinar a suspensão desta instância recursiva até que naquele processo nº 0398/12 seja proferida decisão pelo TJUE. 4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em declarar suspensa a presente instância recursiva até que o TJUE se pronuncie sobre o pedido de reenvio prejudicial formulado no supracitado processo nº 0398/12, devendo a secretaria, oportunamente, juntar a estes autos cópia dessa decisão. Custas a final. Lisboa, 2 de Outubro de 2013. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.