I- A "comissão liquidatária" de instituição de crédito a que, nos termos do Decreto-Lei n. 30689, de 27 de Agosto de 1940, foi retirada, pelo Governo, a autorização para o exercício do comércio bancário, tem legitimidade para representar em juízo a respectiva instituição nas acções em que esta seja parte.
II- Numa Caixa Económica, os liquidatários avocam os poderes da direcção ou do conselho de administração a que se refere o artigo 20 do Decreto-Lei n. 136/79, de 18 de Maio, podendo cobrar todos os créditos daquela, se necessário coactivamente, por intermédio dos tribunais
- artigo 405, n. 2, do Código das Sociedades Comerciais.