017438 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Baeta Queiróz
Processo: 017438
ACORDAO
Descritores: Imposto de capitais, Letra, Juros, Pagamento
Sumário
I - As letras aceites por comerciante matriculado, das quais conste referirem-se ao valor de transação comercial, não constituem títulos de colocação de capitais, mas meros títulos de pagamento, cabendo na norma de exclusão do § 3 do artigo 2 do Código do Imposto de Capitais. II - Não pagas as letras na data do vencimento, o sacador tem a possibilidade legal de exigir juros, que constituem matéria colectável em imposto de capitais - artigo 4 do Código do Imposto de Capitais. III - O rendimento consistente nesses juros não é presumido, mas efectivo; porém, rendimento efectivo não é sinónimo de rendimento recebido. IV - Não deixa de haver lugar a imposto pelo facto de o credor se desinteressar da cobrança dos juros que lhes são devidos.