I- As letras aceites por comerciante matriculado, das quais conste referirem-se ao valor de transação comercial, não constituem títulos de colocação de capitais, mas meros títulos de pagamento, cabendo na norma de exclusão do § 3 do artigo 2 do Código do Imposto de Capitais.
II- Não pagas as letras na data do vencimento, o sacador tem a possibilidade legal de exigir juros, que constituem matéria colectável em imposto de capitais
- artigo 4 do Código do Imposto de Capitais.
III- O rendimento consistente nesses juros não é presumido, mas efectivo; porém, rendimento efectivo não é sinónimo de rendimento recebido.
IV- Não deixa de haver lugar a imposto pelo facto de o credor se desinteressar da cobrança dos juros que lhes são devidos.