1. A... requereu, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, a intimação da EDP para passagem de uma certidão de onde constassem os diversos elementos que determinaram a prolação de uma decisão que afectou os legítimos interesse da requerente.
O TAC de Coimbra considerou-se incompetente, em razão do território, para conhecer desse pedido e competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa justificando essa decisão com o facto de a Requerida estar sediada nesta cidade.
Inconformada, a Requerida recorreu para este Supremo Tribunal alegando e formulando as conclusões que se encontram a fls. 25 a 27 que aqui se dão como reproduzidas.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido deste Tribunal ser declarado incompetente para conhecer deste recurso, por essa competência pertencer ao Tribunal Central Administrativo.
Cumpre, pois, conhecer, começando-se pela questão prévia suscitada pelo M.P.
2. A Requerente pretende, através deste processo, a intimação da EDP para que esta lhe forneça a documentação e os elementos que indica na petição inicial, requerimento que nem chegou a ser apreciado por o Tribunal recorrido, onde o mesmo foi apresentado, se ter considerado, territorialmente, incompetente para o poder satisfazer.
Decisão que a Requerida não aceita e daí o agravo dirigido a este Supremo Tribunal.
A Ilustre Magistrada do Ministério Público entende, porém, que se não deve conhecer desse recurso, porquanto o Tribunal hierarquicamente competente para dele tomar conhecimento é o Tribunal Central Administrativo.
A questão que se nos coloca e que, imediatamente, se impõe resolver – art.º 3.º da LPTA - é a de saber qual o Tribunal competente para julgar este recurso.
3. A al. a) do art. 40.º do ETAF determina que a competência para o conhecimento dos recursos de decisões dos TAC proferidas em meios processuais acessórios se encontra sediada no Tribunal Central Administrativo.
Ora, a intimação para passagem de certidão, prevista no art.º 82.º da LPTA é, como uniformemente a jurisprudência deste Tribunal tem dito, um meio processual acessório. – Vd., entre os mais recentes, Acórdãos de 7/12/99 (rec. 44.375), de 31/10/00 (rec. 46.619), de 3/5/01 (rec. 47.500), de 24/1/02 (rec. 48.381), de 21/3/02 (rec. 346/02), de 16/4/02 (rec. 588/02), de 21/8/02 (rec. 1.277/02) e do Pleno de 30/4/03 (rec. 346/02).
Deste modo, e atento o exposto, não se colocam dúvidas de que a competência para conhecer este recurso jurisdicional cabe ao Tribunal Central Administrativo.
Termos em que se acorda em declarar este Supremo Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para apreciar do presente recurso jurisdicional.
Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 150 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2003.
Costa Reis – Relator – Edmundo Moscoso – Angelina Domingues